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	<title>Mônica Andrade, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Mônica Andrade, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Cade encerra a investigação sobre a Moratória da Soja após decisão do STF nas ADIs 7774 e 7775</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mônica Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Aug 2026 13:02:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Cade sugeriu o arquivamento do Processo Administrativo que investigava suposto ilícito concorrencial da chamada Moratória da Soja e não poderá mais investigar a licitude do acordo.[1] A medida cumpre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775.[2] A ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Cade sugeriu o arquivamento do Processo Administrativo que investigava suposto ilícito concorrencial da chamada Moratória da Soja e não poderá mais investigar a licitude do acordo.[1] A medida cumpre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775.[2]</p>
<p>A Moratória da Soja é um acordo setorial firmado em 2006, pelo qual empresas compradoras assumiram voluntariamente o compromisso de não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. O acordo foi criado a partir da ausência de um Código Florestal e na tentativa de frear o crescimento do desmatamento do bioma Amazônia. Mesmo após a criação do Código Florestal em 2012, o acordo permaneceu vigente, sendo, inclusive, mais exigente que a legislação.</p>
<p>O processo no Cade foi aberto em 18 de agosto de 2025 a partir de diversas representações[3] contra a Abiove, a Anec e cerca de trinta empresas exportadoras integrantes do Grupo de Trabalho da Soja (GTS). A acusação era de que o GTS teria sido constituído por concorrentes (empresas exportadoras) para monitorar o mercado e viabilizar um acordo que estabelecesse condições uniformes de compra de soja, com troca sistemática de informações comercialmente sensíveis (como preço, volume e origem do produto).[4]</p>
<p>Na abertura do Processo Administrativo, a SG/Cade também impôs uma medida preventiva determinando a imediata suspensão da Moratória da Soja. Com isso, as representadas estariam impedidas de trocar informações comerciais relativas à venda, à produção ou à aquisição de soja, bem como de realizar auditorias e de divulgar listas e relatórios que instrumentalizassem o acordo. Parte das representadas entrou com Recurso Voluntário e o Tribunal do Cade deu parcial provimento para suspender a eficácia da medida preventiva até 31 de dezembro de 2025.[5]</p>
<p>Nesse ínterim, duas ADIs foram apresentadas no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7774 e 7775) para discutir a inconstitucionalidade de duas leis que restringiam a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas participantes de acordos privados que impunham à expansão da atividade agropecuária restrições ambientais mais rigorosas do que as previstas na legislação, como a Moratória da Soja. Diante disso, em novembro de 2025, o Ministro Flávio Dino (relator das ADIs) suspendeu o trâmite dos processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade da Moratória, incluindo os que tramitavam no Cade.</p>
<p>Em 12 de Agosto de 2026 o Plenário do STF julgou conjuntamente as ADIs e, por maioria, reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição, determinando que fossem extintos processos que a discutiam, direta ou indiretamente. Muito embora as ADIs tivessem por objeto a Lei 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso e a Lei 5.837/2024 do Estado de Rondônia, o Ministro Flávio Dino entendeu que a Moratória da Soja era o pano de fundo das legislações e, por isso, a discussão dependia da declaração de sua legalidade (ou ilegalidade).[6]</p>
<p>Ao discutir a legalidade da Moratória da Soja, o relator fundamentou que a caracterização de ilícito concorrencial pressuporia elementos como fixação de preços, divisão de mercado ou exclusão arbitrária de concorrentes. Tais elementos estariam ausentes em um arranjo estruturado sobre critério público, objetivo e uniforme de origem socioambiental do produto, como é o caso da Moratória da Soja. Outro ponto levantado para determinar a legalidade foi a participação histórica do próprio Poder Público na construção do acordo, de modo que seria improvável sustentar a existência de cartel após aproximadamente duas décadas de apoio governamental. Acompanharam essa corrente os Ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin.</p>
<p>A divergência, liderada pelo Ministro Dias Toffoli e acompanhada pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, sustentou que o objeto das ADIs se limitava à validade das leis estaduais e que a análise da eventual natureza anticoncorrencial da Moratória caberia ao Cade, mediante exame de elementos fáticos e da realidade concorrencial concreta. O Ministro Dias Toffoli registrou preocupações com a concentração do mercado de compra de soja, o poder de barganha de pequenos e médios produtores e a exclusão comercial de áreas desmatadas dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal. Já o Ministro André Mendonça observou que negócios privados legítimos permanecem sujeitos ao controle concorrencial.</p>
<p>A decisão de afastar a presunção de ilicitude intrínseca da Moratória da Soja significa que o Cade não poderá abrir processos para investigar a licitude do acordo em si, nem apurar eventual responsabilidade concorrencial que tenha como pressuposto, direto ou indireto, a sua própria existência, estrutura ou finalidade. Em outras palavras, não será possível reabrir, sob fundamento concorrencial, a discussão sobre a validade da Moratória já solucionada pelo STF. Isso não impede, contudo, que o Cade examine condutas autônomas e supervenientes eventualmente praticadas pelas empresas participantes — como coordenação de preços ou volumes, troca indevida de informações concorrencialmente sensíveis ou utilização do arranjo para finalidades distintas daquelas apreciadas pela Corte –, desde que a investigação se funde em fatos novos e independentes e não constitua, na prática, uma rediscussão da licitude da própria Moratória.</p>
<p>Quanto às leis estaduais, prevaleceu o entendimento de que os Estados podem estabelecer condições para a concessão de incentivos fiscais, sem serem obrigados a incorporar critérios ambientais mais rigorosos adotados por entidades privadas.</p>
<p>O precedente é relevante para além do agronegócio. Iniciativas setoriais de sustentabilidade estruturadas entre concorrentes parecem ter ganhado um parâmetro constitucional de legitimidade, ao mesmo tempo que ainda se exige um desenho cuidadoso sob a perspectiva concorrencial.</p>
<p>[1] Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38, despacho de encerramento do processo: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddaplNNG1vpRjxPaOreL7VRykGrtvT1OTZNn8RTcpKVPM9ydfbFwSFZV_oIBQflebVLPrfcIlWPCWoSViTmuAWqq</p>
<p>[2] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reconhece-validade-da-moratoria-da-soja-e-determina-fim-de-acoes-sobre-acordo/</p>
<p>[3] Representações apresentadas pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (“CAPADR/CD”), pela Aprosoja/MT, pelo Senador Alan Rick e pela Deputada Federal Coronel Fernanda, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).</p>
<p>[4] SG/Cade instaura processo administrativo e impõe medida preventiva sobre a Moratória da Soja&#8221;,</p>
<p>18.08.2025. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/sg-cade-instaura-processo-administrativo-e-impoe-medida-preventiva-sobre-a-moratoria-da-soja.</p>
<p>[5] &#8220;Tribunal do Cade mantém medida preventiva sobre moratória da soja, com efeito a partir de 2026&#8221;,</p>
<p>30.09.2025. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/tribunal-do-cade-mantem-medida-preventiva-sobre-moratoria-da-soja-com-efeito-a-partir-de-2026.</p>
<p>[6] STF, ADIs 7774 e 7775, Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em 12.08.2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reconhece-validade-da-moratoria-da-soja-e-determina-fim-de-acoes-sobre-acordo/</p>
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		<title>Notificação de pessoas físicas poderá ter resolução</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mônica Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Jun 2022 15:34:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 26/05, o Superintendente Geral do Cade, Alexandre Barreto, participou de evento organizado pelo IBRAC onde abordou, entre muitos assuntos, as dificuldades de notificar pessoas físicas em processos administrativos. Informou o Superintendente Geral que esse assunto toma cerca de 20% do tempo dos trabalhos instrutórios (de acordo com estudos internos), ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="x_MsoNormal">Em 26/05, o Superintendente Geral do Cade, Alexandre Barreto, participou de evento organizado pelo IBRAC onde abordou, entre muitos assuntos, as dificuldades de notificar pessoas físicas em processos administrativos. Informou o Superintendente Geral que esse assunto toma cerca de 20% do tempo dos trabalhos instrutórios (de acordo com estudos internos), e ressaltou que em casos de cartéis internacionais, com a notificação de pessoas físicas residentes no exterior, essa dificuldade e tempo aumentam.</p>
<p class="x_MsoNormal">Embora necessária a notificação de estrangeiros em casos de cartéis internacionais, isso nem sempre é possível, dadas as dificuldades diversas. Nesse sentido, o Cade vem atuando mediante pedidos de auxílio da Polícia Federal e pedidos de cooperação internacional por meio dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e Relações exteriores. Em alguns casos, também está sendo utilizada a citação por edital, medida que vem sendo criticada.</p>
<p class="x_MsoNormal">As tentativas de notificação, todavia, não são padronizadas, de forma que a Superintendência Geral utiliza meios diferentes em cada processo para localizar pessoas físicas estrangeiras. Além de inseguranças processuais, os meios usados nem sempre são efetivos, havendo, inclusive, aplicação dos efeitos de revelia. De forma a endereçar o tema e a necessidade de maior uniformização, o Superintendente Geral informou que está avaliando elaborar resolução específico sobre o assunto, trazendo mudanças para a eficiência do processo e disciplinando como a notificação deve ser realizada.</p>
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		<title>Inmetro reduz quantidade de atos normativos após processo de revisão de normas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mônica Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 May 2022 16:15:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Divisão de Verificação e Estudos Técnicos (Divet) do Inmetro informou em 28 de abril que concluiu o processo de revisão e consolidação de seus atos normativos compulsórios, conforme determinado no Decreto nº 10.139/2019. Esse decreto, nos termos do art. 1º, determinou que “órgãos e entidades da administração pública federal ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Divisão de Verificação e Estudos Técnicos (Divet) do Inmetro informou em 28 de abril que concluiu o processo de revisão e consolidação de seus atos normativos compulsórios, conforme determinado no Decreto nº 10.139/2019.</p>
<p>Esse decreto, nos termos do art. 1º, determinou que “órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional” revisassem “todos os [seus] atos normativos inferiores a decreto”. O objetivo dessa análise seria simplificar, atualizar e consolidar os atos legais. A título de exemplo, o Governo Federal informou que foram identificados 80.967 atos normativos que, em sua maioria, foram revisados, resultando em revogação de 42,5%.1</p>
<p>No caso específico do Inmetro, a medida diminuiu substancialmente a quantidade de normas de avaliação do órgão, que antes contava com 491 atos normativos e agora tem apenas 145 atos consolidados. Essa diminuição foi possível por meio de análise que, além de diminuir a burocracia, permitiu uma padronização legislativa, organizando quais seriam os objetos em que o Inmetro atuaria como regulamentador e quais são regidos por outros entes regulamentadores, além da fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico.</p>
<p>Essa medida aumenta a eficiência da atuação do Inmetro e alinha a regulação do órgão às práticas internacionais. Nesse sentido, ainda, os registros não serão mais físicos, eles serão realizados por meio do Sistema Orquestra e para manter uniformidade, todos seguirão os Requisitos Gerais de Avaliação da Conformidade, os quais foram desenvolvidos em conjunto com outros entes.</p>
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		<title>Processos encerrados sem análise de mérito na SDCOM</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mônica Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Mar 2022 14:11:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 22 de fevereiro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), circular[1] encerrando a revisão, sem análise de mérito, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel originários da China (NCM 8505.19.10), vigente desde 1998, com consequente extinção do ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 22 de fevereiro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), circular<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> encerrando a revisão, sem análise de mérito, do direito <em>antidumping</em> aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel originários da China (NCM 8505.19.10), vigente desde 1998, com consequente extinção do direito aplicado. De acordo com a Circular de encerramento, a SDCOM questionou a confiabilidade dos documentos enviados pela indústria doméstica e peticionária, Altom, decidindo pelo encerramento do processo com a orientação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia (PGFN).</p>
<p>Decisões de encerramento de investigações antidumping, sejam elas revisões ou originais, sem análise de mérito pela autoridade brasileira são incomuns, porém não inéditas. Nos últimos cinco anos,<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> além da investigação recentemente encerrada, quatro outras investigações foram encerradas pelos mesmos motivos.</p>
<p>Em 2020, uma investigação original contra as importações brasileiras de anidrido ftálico (NCM 2917.35.00), originárias de Israel e Rússia também foi encerrada sem análise de mérito. Nesse caso, contudo, a autoridade concluiu pelo encerramento sem análise de mérito devido a nulidade do ato administrativo que iniciou a investigação. Segundo a Circular SECEX nº 28/2020, o início da investigação se baseou em dados incompletos, incapazes de dar conhecimento à autoridade acerca do mérito do pedido para abertura da investigação. Isso porque, em sua petição inicial, a peticionária não apresentou informações das vendas realizadas pela empresa, de maneira segregada, referentes a todo o período de análise.</p>
<p>Ainda em 2020, a investigação para aplicação de salvaguarda bilateral contra as importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal (NCM  5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20), originárias de Israel, também foi encerrada sem análise de mérito, tendo em vista a inconsistência dos dados apresentados pela peticionária.<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p>Já em 2021, outras duas investigações também foram encerradas sem análise de mérito: a investigação original contra as importações brasileiras de aço inoxidável laminados a frio 304 (NCMs 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90) da África do Sul e Indonésia<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> e  a investigação antidumping original contra as importações de meias (classificadas nas posições 6115, em todos os seus 24 subitens, e 6111, em todos os seus quatro subitens) originárias da China, Paraguai e Hong Kong. Em ambos os casos, as investigações foram encerradas devido à ausência de acuracidade dos dados apresentados pela indústria doméstica.<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a></p>
<p>É interessante notar, portanto, que a ausência de análise de mérito, ao menos nos últimos anos, tem sido justificada pela insuficiência ou falta de acuracidade das informações apresentadas. Além disso, apesar da ausência da análise de mérito ser mais comum em investigações originais, também ocorre em revisões, como o caso recentemente encerrado.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Circular SECEX nº 11/2022.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Como metodologia de pesquisa, analisou-se todas as Circulares SECEX publicadas entre 01/01/2017 e 24/02/2022.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Circular SECEX nº 63/2020.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Circular SECEX nº 75/2021.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Circular SECEX nº 54/2021.</p>
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		<title>Cade discute descumprimento de penas acessórias na última Sessão de Julgamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mônica Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Oct 2021 13:40:45 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Na quarta-feira (20/10), durante a 186ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), os Conselheiros discutiram os andamentos do processo administrativo n. 08012.009611/2008-51 e a possibilidade de sancionar a Representada por desrespeitar pena acessória imposta a ela e seu quadro societário. A decisão de condenação da Representada, pela participação ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na quarta-feira (20/10), durante a 186ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), os Conselheiros discutiram os andamentos do processo administrativo n. 08012.009611/2008-51 e a possibilidade de sancionar a Representada por desrespeitar pena acessória imposta a ela e seu quadro societário.</p>
<p>A decisão de condenação da Representada, pela participação em cartel de licitações públicas conduzidas pelo Banco do Brasil e proferida em 10 de dezembro de 2014, determinou a proibição de participação da empresa em licitações realizadas pelas administrações públicas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, durante 5 anos. Com isso, a Representada e seu quadro societário seriam inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) do Ministério da Economia como impedidos de 2015 a 2020.</p>
<p>Todavia, em 2017, 2019 e 2020, foram apresentadas três denúncias ao Cade informando que o Banco do Brasil teria realizado contratação direta com a Representada nos anos de 2015 e 2020, antes do fim do prazo de inscrição. Além disso, o caso traz a possibilidade de participação cruzada da Representada em licitações, por meio de subsidiária.</p>
<p>Com efeito, a problemática reside no fato de a proibição de participar de licitações incluir ou não as contratações diretas feitas por uma sociedade de economia mista &#8211; entidade indiretamente ligada à Administração Pública -, uma vez que a decisão em questão menciona apenas o impedimento em licitações e não em contratos diretos.</p>
<p>Em sustentação oral, o Ministério Público Federal argumentou a importância da manifestação do Tribunal do Cade em manter o cumprimento de decisões. Para tanto, baseou suas falas na legislação que submete as sociedades de economia mista à Administração Pública, e argumentou que as normas explicitam, para além das licitações, o impedimento de contratar, com o objetivo de resguardar a Administração Pública. Ainda, destacou o Acórdão 1753/2021 do TCU, como exemplo de que empresas proibidas de participar de licitações com a União não podem ser contratadas em qualquer nível da Administração Pública.</p>
<p>Em seu voto, a Conselheira Relatora Lenisa Prado, concluiu que houve o descumprimento da decisão do Cade pela Representada e por seu quadro societário, seguindo o entendimento do voto do ex-Conselheiro Abraham Benzaquen no processo 08012.001826/2003-10. Ainda, aplicou à Representada multa diária no valor de R$ 250 mil pelos dias em que houve entrega da mercadoria, pelo não cumprimento da obrigação de não fazer, explicando que a multa foi definida no limite máximo da lei, em razão da gravidade e continuidade da infração. O julgamento do processo, no entanto, está suspenso em razão de pedido de vista feito pela Conselheira Paula Azevedo.</p>
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		<title>Cade julga cobrança de taxas para novos operadores nos Portos de Belém e Vila do Conde</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mônica Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Jun 2021 18:20:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última semana, na 179ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Tribunal, por maioria, decidiu pela condenação de várias empresas e uma associação por prática anticompetitiva de fechamento de mercado, por meio da fixação de taxas a operadores portuários entrantes nos portos de ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última semana, na 179ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Tribunal, por maioria, decidiu pela condenação de várias empresas e uma associação por prática anticompetitiva de fechamento de mercado, por meio da fixação de taxas a operadores portuários entrantes nos portos de Belém e Vila do Conde (Estado do Pará).</p>
<p>Em linhas gerais, quatro operadores portuários já instalados e associados ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde (“OGMO-BVC”), estabeleceram, em assembleia geral, uma taxa obrigatória de entrada (denominada &#8220;jóia&#8221;) a operadores interessados em atuar nos portos. Nota-se que, pela Nova Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013), o operador portuário deve ser associado ao órgão gestor e fornecedor de trabalhadores portuários para poder atuar.</p>
<p>A investigação foi aberta em 2015 após a Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) denunciar as práticas da OGMO-BVC, informando que a associação estava indevidamente cobrando taxas de operadores portuários que pretendiam se habilitar naqueles portos. Na investigação do Cade, apurou-se que as &#8220;jóias&#8221; eram cobradas com valores e condições diferentes e algumas foram consideradas com potenciais efeitos anticompetitivos (como fechamento de mercado) e sem qualquer justificativa econômica.</p>
<p>Inicialmente, na 172ª SOJ de 24 de fevereiro, a Conselheira Relatora Lenisa Prado defendeu o arquivamento do processo, uma vez que a Superintendência-Geral do Cade retificou Nota Técnica de instauração incluindo novos investigados e outras infrações à lista de acusação, o que tornaria nula a reinstauração. Todavia, a maioria do Tribunal acolheu o voto do Conselheiro Luiz Hoffmann, o qual afirmou que os elementos do caso indicavam que, em 2014, foi cobrada taxa dos operadores entrantes para custear passivos antigos, transferindo a responsabilidade aos novos operadores sem qualquer fundamentação e assim dificultando a entrada de novos <em>players</em>. Nesse contexto, a Conselheira Paula trouxe voto-vogal, reforçando a gravidade da prática, uma vez que o boicote foi feito em âmbito de uma associação civil, ambiente lícito e legítimo de normatização de questões mercadológicas.</p>
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		<title>Tribunal do Cade discute discricionariedade na negociação de TCC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mônica Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Mar 2021 19:35:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na 173ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), realizada ontem (10/03), foi levantada relevante divergência sobre os critérios de cálculo de contribuição pecuniária em Termos de Compromisso de Cessação. O Relator, o Conselheiro Maurício Bandeira Maia, apresentou o Requerimento de TCC votando por ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Na 173ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), realizada ontem (10/03), foi levantada relevante divergência sobre os critérios de cálculo de contribuição pecuniária em Termos de Compromisso de Cessação.</p>
<p style="font-weight: 400;">O Relator, o Conselheiro Maurício Bandeira Maia, apresentou o Requerimento de TCC votando por sua homologação por entender terem sido cumpridos os requisitos legais. A contribuição pecuniária havia sido calculada conforme o mercado afetado, e considerado um desconto de 15%.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Conselheira Paula Azevedo, em seu voto, apresentou divergência ao Relator. De acordo com a Conselheira, a proposta de TCC não deveria ser homologada por não ser oportuna e conveniente à Administração Pública, uma vez que a flexibilização da base de cálculo e o consequente baixo valor da contribuição pecuniária iriam de encontro ao previsto no art. 85 da Lei 12.529/2011.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Conselheira apontou que sua discordância sobre a homologação do TCC centrava-se em dois pontos principais. Primeiramente, indicou que a base de cálculo deveria considerar o faturamento da Requerente no ramo de atividade empresarial no ano anterior à inclusão da Requerente no polo passivo, ainda que já tivesse se retirado do mercado relevante no ano em questão. Ainda, a Conselheira apontou o entendimento de que o escopo de negociação em TCCs é limitado, não cabendo negociações em relação à base de cálculo ou à alíquota. Para a Conselheira, a possibilidade de negociação está relacionada somente ao desconto a ser aplicado, e não à definição da multa esperada que deve ser identificada conforme critérios objetivos da legislação. No caso, a flexibilização da base de cálculo teria permitido a distorção da contribuição pecuniária.</p>
<p style="font-weight: 400;">Com o pedido de vista do Conselheiro Sérgio Ravagnani, o julgamento do Requerimento foi suspenso.</p>
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