O Cade sugeriu o arquivamento do Processo Administrativo que investigava suposto ilícito concorrencial da chamada Moratória da Soja e não poderá mais investigar a licitude do acordo.[1] A medida cumpre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775.[2]
A Moratória da Soja é um acordo setorial firmado em 2006, pelo qual empresas compradoras assumiram voluntariamente o compromisso de não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. O acordo foi criado a partir da ausência de um Código Florestal e na tentativa de frear o crescimento do desmatamento do bioma Amazônia. Mesmo após a criação do Código Florestal em 2012, o acordo permaneceu vigente, sendo, inclusive, mais exigente que a legislação.
O processo no Cade foi aberto em 18 de agosto de 2025 a partir de diversas representações[3] contra a Abiove, a Anec e cerca de trinta empresas exportadoras integrantes do Grupo de Trabalho da Soja (GTS). A acusação era de que o GTS teria sido constituído por concorrentes (empresas exportadoras) para monitorar o mercado e viabilizar um acordo que estabelecesse condições uniformes de compra de soja, com troca sistemática de informações comercialmente sensíveis (como preço, volume e origem do produto).[4]
Na abertura do Processo Administrativo, a SG/Cade também impôs uma medida preventiva determinando a imediata suspensão da Moratória da Soja. Com isso, as representadas estariam impedidas de trocar informações comerciais relativas à venda, à produção ou à aquisição de soja, bem como de realizar auditorias e de divulgar listas e relatórios que instrumentalizassem o acordo. Parte das representadas entrou com Recurso Voluntário e o Tribunal do Cade deu parcial provimento para suspender a eficácia da medida preventiva até 31 de dezembro de 2025.[5]
Nesse ínterim, duas ADIs foram apresentadas no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7774 e 7775) para discutir a inconstitucionalidade de duas leis que restringiam a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas participantes de acordos privados que impunham à expansão da atividade agropecuária restrições ambientais mais rigorosas do que as previstas na legislação, como a Moratória da Soja. Diante disso, em novembro de 2025, o Ministro Flávio Dino (relator das ADIs) suspendeu o trâmite dos processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade da Moratória, incluindo os que tramitavam no Cade.
Em 12 de Agosto de 2026 o Plenário do STF julgou conjuntamente as ADIs e, por maioria, reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição, determinando que fossem extintos processos que a discutiam, direta ou indiretamente. Muito embora as ADIs tivessem por objeto a Lei 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso e a Lei 5.837/2024 do Estado de Rondônia, o Ministro Flávio Dino entendeu que a Moratória da Soja era o pano de fundo das legislações e, por isso, a discussão dependia da declaração de sua legalidade (ou ilegalidade).[6]
Ao discutir a legalidade da Moratória da Soja, o relator fundamentou que a caracterização de ilícito concorrencial pressuporia elementos como fixação de preços, divisão de mercado ou exclusão arbitrária de concorrentes. Tais elementos estariam ausentes em um arranjo estruturado sobre critério público, objetivo e uniforme de origem socioambiental do produto, como é o caso da Moratória da Soja. Outro ponto levantado para determinar a legalidade foi a participação histórica do próprio Poder Público na construção do acordo, de modo que seria improvável sustentar a existência de cartel após aproximadamente duas décadas de apoio governamental. Acompanharam essa corrente os Ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin.
A divergência, liderada pelo Ministro Dias Toffoli e acompanhada pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, sustentou que o objeto das ADIs se limitava à validade das leis estaduais e que a análise da eventual natureza anticoncorrencial da Moratória caberia ao Cade, mediante exame de elementos fáticos e da realidade concorrencial concreta. O Ministro Dias Toffoli registrou preocupações com a concentração do mercado de compra de soja, o poder de barganha de pequenos e médios produtores e a exclusão comercial de áreas desmatadas dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal. Já o Ministro André Mendonça observou que negócios privados legítimos permanecem sujeitos ao controle concorrencial.
A decisão de afastar a presunção de ilicitude intrínseca da Moratória da Soja significa que o Cade não poderá abrir processos para investigar a licitude do acordo em si, nem apurar eventual responsabilidade concorrencial que tenha como pressuposto, direto ou indireto, a sua própria existência, estrutura ou finalidade. Em outras palavras, não será possível reabrir, sob fundamento concorrencial, a discussão sobre a validade da Moratória já solucionada pelo STF. Isso não impede, contudo, que o Cade examine condutas autônomas e supervenientes eventualmente praticadas pelas empresas participantes — como coordenação de preços ou volumes, troca indevida de informações concorrencialmente sensíveis ou utilização do arranjo para finalidades distintas daquelas apreciadas pela Corte –, desde que a investigação se funde em fatos novos e independentes e não constitua, na prática, uma rediscussão da licitude da própria Moratória.
Quanto às leis estaduais, prevaleceu o entendimento de que os Estados podem estabelecer condições para a concessão de incentivos fiscais, sem serem obrigados a incorporar critérios ambientais mais rigorosos adotados por entidades privadas.
O precedente é relevante para além do agronegócio. Iniciativas setoriais de sustentabilidade estruturadas entre concorrentes parecem ter ganhado um parâmetro constitucional de legitimidade, ao mesmo tempo que ainda se exige um desenho cuidadoso sob a perspectiva concorrencial.
[1] Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38, despacho de encerramento do processo: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLddaplNNG1vpRjxPaOreL7VRykGrtvT1OTZNn8RTcpKVPM9ydfbFwSFZV_oIBQflebVLPrfcIlWPCWoSViTmuAWqq
[2] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reconhece-validade-da-moratoria-da-soja-e-determina-fim-de-acoes-sobre-acordo/
[3] Representações apresentadas pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (“CAPADR/CD”), pela Aprosoja/MT, pelo Senador Alan Rick e pela Deputada Federal Coronel Fernanda, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
[4] SG/Cade instaura processo administrativo e impõe medida preventiva sobre a Moratória da Soja”,
18.08.2025. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/sg-cade-instaura-processo-administrativo-e-impoe-medida-preventiva-sobre-a-moratoria-da-soja.
[5] “Tribunal do Cade mantém medida preventiva sobre moratória da soja, com efeito a partir de 2026”,
30.09.2025. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/tribunal-do-cade-mantem-medida-preventiva-sobre-moratoria-da-soja-com-efeito-a-partir-de-2026.
[6] STF, ADIs 7774 e 7775, Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em 12.08.2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reconhece-validade-da-moratoria-da-soja-e-determina-fim-de-acoes-sobre-acordo/