Cade abre Consulta Pública sobre proposta de revisão de regras de notificação de atos de concentração

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28/09/26

Cade abre Consulta Pública sobre proposta de revisão de regras de notificação de atos de concentração

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu consulta pública sobre proposta de revisão da Resolução nº 33/2022, que disciplina os critérios de notificação de atos de concentração e o procedimento sumário de análise de operações.

A proposta não altera os atuais critérios legais de faturamento para notificação obrigatória, mas promove alterações relevantes na forma de definição dos grupos econômicos, no cálculo do faturamento do polo alienante, na caracterização de controle e nas regras aplicáveis às aquisições de participações societárias.

As contribuições à consulta pública poderão ser apresentadas até 6 de novembro de 2026.

  1. Grupo econômico e faturamento do polo alienante

A proposta busca esclarecer que, para fins de composição do grupo econômico, a regra que considera participações iguais ou superiores a 20% deve ser aplicada às empresas investidas pelas sociedades sob controle comum, evitando a inclusão automática de investidores minoritários situados acima da parte diretamente envolvida na operação.

Outra alteração relevante diz respeito ao cálculo do faturamento do grupo envolvido no polo alienante. Em determinadas operações de aquisição de participações societárias, a proposta prevê que sejam consideradas a empresa objeto da operação e as sociedades por ela controladas ou investidas, em vez de todo o grupo econômico do vendedor.

Nesses casos, o faturamento deverá refletir o objeto econômico efetivamente transferido, inclusive quando receitas relacionadas a contratos, carteiras de clientes, marcas, licenças, tecnologia, pessoal ou unidades operacionais estiverem registradas em outras sociedades do grupo alienante. Isso significa que, em sentido inverso, sociedades, negócios ou ativos que permaneçam com o vendedor não sejam computados apenas por integrarem o mesmo grupo econômico.

A proposta atual prevê mecanismos de proteção para evitar que rearranjos societários, contábeis, contratuais ou operacionais artificiais, temporários ou sem racionalidade econômica independente sejam desconsiderados quando tenham o objetivo de afastar os critérios de notificação.

Outro mecanismo de proteção é a possibilidade de agregação de transações sucessivas realizadas, em um período de dois anos, entre as mesmas pessoas, empresas ou grupos econômicos. As aquisições de ativos, tangíveis ou intangíveis, estão expressamente excluídas dessa nova sistemática.

  1. Novos parâmetros para caracterização de controle

A proposta também sistematiza situações em que se presume a existência de controle para fins da Resolução, à luz das discussões suscitadas no caso Digesto/Jusbrasil[1]

Entre elas estão a maioria dos votos ou o poder de eleger a maioria dos administradores; a capacidade de impedir a formação de quórum necessário à aprovação de determinadas matérias; direitos de aprovação, veto ou bloqueio sobre decisões concorrencialmente relevantes, como plano de negócios, orçamento, estratégia competitiva e política comercial; e determinados direitos relacionados à indicação de administradores.

Direitos destinados exclusivamente à proteção do investimento, desde que não confiram ingerência sobre decisões concorrencialmente relevantes, não caracterizariam, por si sós, controle.

  • Aquisições de participações societárias

A minuta propõe uma simplificação dos critérios de notificação de aquisições de participações societárias.

Continuariam sujeitas à notificação as operações que resultem na aquisição de controle, unitário ou compartilhado. Nas aquisições sem controle, a obrigação passaria a ser determinada pela última aquisição que, isoladamente ou em conjunto com aquisições anteriores, resulte em acréscimo de participação societária igual ou superior a 20%.

Com isso, deixaria de existir a atual regra específica que estabelece critérios diferenciados para determinadas aquisições de participações minoritárias entre concorrentes ou empresas verticalmente relacionadas.

A proposta também inova ao aproximar o tratamento conferido às aquisições realizadas pelo controlador unitário daquele aplicável às aquisições pelos mesmos co-controladores, dispensando de notificação as operações que representem mero reforço de uma estrutura de controle compartilhado já existente.

  1. Procedimento sumário e operações que demandem maior análise

A proposta reforça a discricionariedade do Cade para afastar o rito sumário, mesmo quando a operação preencher objetivamente os critérios aplicáveis, em situações que recomendem análise mais aprofundada.

Entre os exemplos estão operações envolvendo agentes com papel competitivo disruptivo, entrantes potenciais ou recentes, participações cruzadas entre acionistas ou cotistas e mercados com histórico de coordenação ou outras práticas facilitadoras de colusão.

Se houver conversão para o rito ordinário, as partes deverão complementar a notificação com as informações exigidas no formulário completo.

Além disso, a proposta prevê que o Cade poderá editar orientações gerais sobre a aplicação do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011, que permite à autoridade requerer, em até um ano da consumação, a submissão de operações não sujeitas à notificação obrigatória.

A versão final da norma dependerá das contribuições recebidas durante a consulta pública e de posterior deliberação pelo Tribunal do Cade.

 

[1] APAC nº 08700.000641/2023-83, Digesto Pesquisa e Banco de Dados S.A./Goshme Soluções para a Internet Ltda., de relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, julgado na 226ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 20 de março de 2024.