Retaliação comercial: quais são as alternativas do Brasil diante das novas tarifas dos EUA?

A adoção de novas medidas tarifárias pelos Estados Unidos contra produtos brasileiros trouxe novamente ao centro do debate a possibilidade de uma resposta comercial por parte do Brasil. Nesse contexto, quais instrumentos estão disponíveis ao país para responder a medidas comerciais unilaterais?

Em julho de 2026, os Estados Unidos anunciaram sobretaxas adicionais de 25% e 12,5% sobre determinadas importações originárias do Brasil, com fundamento na Seção 301 de sua legislação comercial. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), as medidas combinadas alcançam 23,1% das exportações brasileiras para os Estados Unidos.[1]

Uma das alternativas está no sistema multilateral de comércio. O Brasil pode recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) para questionar a compatibilidade das medidas norte-americanas com as obrigações assumidas no âmbito da organização. No final de julho, inclusive, o país iniciou o procedimento formal de consultas na OMC, sustentando que as tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos seriam superiores às tarifas que, de outra forma, seriam aplicáveis de acordo com a Tarifa Harmonizada dos Estados Unidos (U.S. Harmonized Tariff Schedule).[2] A utilização do mecanismo, contudo, ocorre em um contexto institucional desafiador: o Órgão de Apelação da OMC permanece sem capacidade de apreciar recursos em razão da ausência de membros, o que prejudica sua efetividade.

No âmbito doméstico, o Brasil também dispõe da Lei nº 15.122/2025, conhecida como Lei da Reciprocidade Econômica, que estabelece mecanismos de resposta a medidas, políticas ou práticas unilaterais de outros países que impactem a competitividade internacional brasileira.

Em 14 de agosto, o governo brasileiro iniciou a análise prevista na legislação em relação às medidas adotadas pelos Estados Unidos. A abertura do procedimento, contudo, não implica a adoção imediata de contramedidas: o mecanismo prevê etapas de análise e consultas, inclusive diplomáticas, antes de eventual definição das medidas aplicáveis.

A discussão sobre retaliação, portanto, não se limita à possibilidade jurídica de adoção de contramedidas. A definição de uma eventual resposta envolve também – e, talvez, principalmente – a avaliação de seus impactos econômicos, efeitos sobre empresas e consumidores, grau de dependência entre os mercados, compatibilidade com compromissos internacionais e possíveis repercussões sobre as negociações bilaterais.

Nesse cenário, retaliação, negociação e atuação multilateral não são necessariamente alternativas excludentes. A questão que se coloca, portanto, não é apenas se o Brasil deve retaliar, mas se – e como – uma eventual retaliação pode ser utilizada como instrumento de negociação.

[1] Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2026-periodo-eleitoral/julho/alcance-das-medidas-tarifarias-dos-estados-unidos-sobre-exportacoes-brasileiras.

[2] Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds646_e.htm.