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	<title>Naiana Magrini, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Naiana Magrini, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Congresso Nacional promulga Acordo Mercosul – UE</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 14:48:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Congresso Nacional concluiu, nesta semana, a internalização do Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e União Europeia, ao promulgar em sessão solene o decreto legislativo que insere o texto do tratado no ordenamento jurídico brasileiro de forma oficial. Com a promulgação, considera-se encerrado o procedimento de ratificação, o que permite que as regras do acordo passem a valer no território nacional, provavelmente a partir de maio deste ano, em coordenação com os demais membros do Mercosul e com a aplicação provisória anunciada pela União Europeia.​​</p>
<p>A cerimônia de promulgação ocorreu na terça-feira (17.03.2026), com a presença do vice-presidente Geraldo Alckmin e do ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, e foi conduzida pelos presidentes da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e do Senado Federal, Davi Alcolumbre, que deram prioridade à tramitação nas duas Casas. Alcolumbre classificou a sessão como histórica, destacando que, após mais de 26 anos de negociações, forma-se um mercado integrado de cerca de 718 milhões de pessoas e um PIB somado estimado em R$ 116 trilhões.​</p>
<p>Durante a tramitação e a fase de negociações, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) manifestou preocupações com possíveis prejuízos a segmentos sensíveis da economia brasileira, em função da maior abertura comercial. Em resposta, o governo negociou a edição de um decreto para prever a aplicação de salvaguardas nacionais, em linha com o que já foi previsto pela União Europeia, permitindo a adoção de medidas de proteção caso a redução tarifária ameace a produção interna e a indústria nacional.​​</p>
<p>O texto estabelece diminuição ou eliminação de tarifas de importação para um amplo conjunto de mercadorias, tanto do Mercosul exportadas para a UE quanto de produtos europeus destinados ao mercado sul-americano, com cortes que podem ser imediatos ou gradativos ao longo de décadas. Mesmo enfrentando resistência de países como a França, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, já indicou que o Parlamento Europeu aplicará o acordo provisoriamente, e, no âmbito regional, Argentina e Uruguai também concluíram suas ratificações, o que reforça a perspectiva de entrada em vigor prática do tratado no curto prazo.​</p>
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		<title>Apontamentos sobre a transmissão da propriedade e posse dos bens corpóreos no comércio marítimo internacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 18:20:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Naiana Magrini</p>
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		<title>Comércio Internacional e Meio Ambiente – na obra Direito Internacional em Expansão, Vol. III</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 18:19:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Naiana Magrini</p>
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		<title>Cade anuncia grupo de trabalho sobre fusões verticais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Jun 2022 14:08:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Cade anunciou a criação de um grupo de trabalho que será responsável por elaborar guia sobre a análise de atos de concentração verticais, o chamado ‘Guia V’. O grupo é composto por cinco servidores, sob a coordenação da Coordenadoria-Geral de Análise Antitruste 5, e contará com a participação de ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Cade anunciou a criação de um grupo de trabalho que será responsável por elaborar guia sobre a análise de atos de concentração verticais, o chamado ‘Guia V’. O grupo é composto por cinco servidores, sob a coordenação da Coordenadoria-Geral de Análise Antitruste 5, e contará com a participação de representantes do Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE) e do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac) nas discussões.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>Ao anunciar o grupo de trabalho e o futuro Guia V, o Cade acompanha a tendência internacional de autoridades concorrenciais de se aprofundarem nas discussões relacionadas às concentrações verticais.</p>
<p>As autoridades norte-americanas, por exemplo, planejam rever o Guia de Concentrações Verticais. Esse guia, lançando conjuntamente pela <em>Federal Trade Commission</em> (FTC) e pelo Departamento de Justiça (DOJ) em 2020 e rescindido em 2021, endereçava as principais práticas e técnicas de aplicação da política concorrencial em casos que envolviam integrações verticais.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>Já a Comissão Europeia acaba de lançar uma nova versão de seu Guia sobre restrições verticais, em maio deste ano. O Guia foi lançando conjuntamente com o Regulamento de Isenção por Categoria aplicável aos acordos verticais (VRBER), após um longo processo de revisão, que ainda envolveu o lançamento de uma avaliação de impacto e uma consulta pública para coleta de subsídios.<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Vide: <a href="https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-cria-grupo-de-trabalho-para-elaborar-guia-de-analise-de-atos-de-concentracao-vertical">https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-cria-grupo-de-trabalho-para-elaborar-guia-de-analise-de-atos-de-concentracao-vertical</a></p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Vide: <a href="https://www.cnbc.com/2022/01/18/ftc-doj-seek-to-rewrite-merger-guidelines.html">https://www.cnbc.com/2022/01/18/ftc-doj-seek-to-rewrite-merger-guidelines.html</a> e <a href="https://www.paulweiss.com/practices/litigation/antitrust/publications/ftc-rescinds-vertical-guidelines-introducing-opacity-into-merger-review?id=40984#:~:text=The%20Vertical%20Merger%20Guidelines%20were,reviews%20of%20vertical%20mergers%2C%20at">https://www.paulweiss.com/practices/litigation/antitrust/publications/ftc-rescinds-vertical-guidelines-introducing-opacity-into-merger-review?id=40984#:~:text=The%20Vertical%20Merger%20Guidelines%20were,reviews%20of%20vertical%20mergers%2C%20at</a></p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Vide: <a href="https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_2844">https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_2844</a></p>
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		<title>Países em desenvolvimento e o Acordo de Serviços da OMC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 May 2022 13:37:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 16 de maio de 2022, ocorreu a reunião do Conselho de Comércio e Serviços da Organização Mundial do Comércio.[1] Nas discussões desenvolvidas pelos membros participantes, alguns tópicos se destacaram, como a evolução do Programa de Trabalho sobre Comércio Eletrônico e a implementação de um waiver ao Acordo de ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 16 de maio de 2022, ocorreu a reunião do Conselho de Comércio e Serviços da Organização Mundial do Comércio.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> Nas discussões desenvolvidas pelos membros participantes, alguns tópicos se destacaram, como a evolução do Programa de Trabalho sobre Comércio Eletrônico e a implementação de um <em>waiver</em> ao Acordo de Serviços que beneficia países menos desenvolvidos.</p>
<p>O Programa de Trabalho sobre Comércio Eletrônico, criado em 1998, tem o objetivo de explorar a relação entre os Acordos da OMC existentes e o comércio eletrônico. No âmbito deste programa de trabalho, os Conselhos da OMC para Comércio de Serviços, para Comércio de bens e para aspectos relacionados à Propriedade Intelectual analisam e reportam aspectos de comércio eletrônicos relevantes no escopo dos Acordos de Serviço, do GATT 1994 e de Propriedade Intelectual, respectivamente. Além disso, o Comitê de Comércio e Desenvolvimento analisa e reporta implicações do desenvolvimento do Comércio Eletrônico para países em desenvolvimento, levando em consideração aspectos econômicos, financeiros e de desenvolvimento. <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>Na reunião do Conselho de Comércio e Serviços do dia 16, no contexto deste Programa de Trabalho, os membros tiveram a oportunidade de compartilhar informações sobre suas próprias estratégias para o desenvolvimento digital. Os membros relataram que a continuidade das discussões dentro do Programa de Trabalho está relacionada com a necessidade de extensão  do acordo entre os membros pela não imposição de tributos de importação sobre transmissões eletrônicas, que poderá ser discutido na próxima Conferência Ministerial (a 12ª Conferência Ministerial, que será realizada em junho de 2022 em Genebra).<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p>Outro tópico importante de discussões foi a implementação de um <em>waiver</em> (espécie de renúncia) ao Acordo de Serviços da OMC, a fim de favorecer países menos desenvolvidos. Tendo em vista que um dos objetivos do Acordo de Serviços é aumentar a participação de países classificados como menos desenvolvidos no comércio de serviços, o <em>waiver</em> permitiria o tratamento preferencial de serviços e prestadores de serviço de países menos desenvolvidos favorecendo o alcance desta meta.</p>
<p>Até o momento, 51 países membros da OMC já notificaram a garantia de tratamento preferencial para países menos desenvolvidos por meio do <em>waiver</em>.<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> A ampliação da adoção desse <em>waiver</em> é uma das prioridades da já mencionada 12ª Conferência Ministerial.</p>
<p>Além desses dois tópicos, a delegação Russa manifestou preocupação com relação às restrições que vem sendo impostas ao setor de serviços russos em decorrência da invasão da Ucrânia. Os membros enfatizaram que as restrições são uma consequência da invasão que é condenada pela maioria dos membros.</p>
<p>Por fim, os países membros ainda mencionaram outras cinco preocupações, que já haviam sido tratadas em encontros anteriores, envolvendo ciber segurança, localização de consumidores de serviços e outros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Vide <a href="https://www.wto.org/english/news_e/news22_e/serv_18may22_e.htm">https://www.wto.org/english/news_e/news22_e/serv_18may22_e.htm</a></p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Vide <a href="https://www.wto.org/english/tratop_e/ecom_e/ecom_work_programme_e.htm">https://www.wto.org/english/tratop_e/ecom_e/ecom_work_programme_e.htm</a></p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Vide <a href="https://www.wto.org/english/news_e/news22_e/serv_18may22_e.htm">https://www.wto.org/english/news_e/news22_e/serv_18may22_e.htm</a></p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Vide <a href="https://www.wto.org/english/tratop_e/serv_e/ldc_mods_negs_e.htm">https://www.wto.org/english/tratop_e/serv_e/ldc_mods_negs_e.htm</a></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/paises-em-desenvolvimento-e-o-acordo-de-servicos-da-omc/">Países em desenvolvimento e o Acordo de Serviços da OMC</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<title>Processos encerrados sem análise de mérito na SDCOM</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Mar 2022 14:11:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 22 de fevereiro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), circular[1] encerrando a revisão, sem análise de mérito, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel originários da China (NCM 8505.19.10), vigente desde 1998, com consequente extinção do ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 22 de fevereiro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), circular<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> encerrando a revisão, sem análise de mérito, do direito <em>antidumping</em> aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel originários da China (NCM 8505.19.10), vigente desde 1998, com consequente extinção do direito aplicado. De acordo com a Circular de encerramento, a SDCOM questionou a confiabilidade dos documentos enviados pela indústria doméstica e peticionária, Altom, decidindo pelo encerramento do processo com a orientação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia (PGFN).</p>
<p>Decisões de encerramento de investigações antidumping, sejam elas revisões ou originais, sem análise de mérito pela autoridade brasileira são incomuns, porém não inéditas. Nos últimos cinco anos,<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> além da investigação recentemente encerrada, quatro outras investigações foram encerradas pelos mesmos motivos.</p>
<p>Em 2020, uma investigação original contra as importações brasileiras de anidrido ftálico (NCM 2917.35.00), originárias de Israel e Rússia também foi encerrada sem análise de mérito. Nesse caso, contudo, a autoridade concluiu pelo encerramento sem análise de mérito devido a nulidade do ato administrativo que iniciou a investigação. Segundo a Circular SECEX nº 28/2020, o início da investigação se baseou em dados incompletos, incapazes de dar conhecimento à autoridade acerca do mérito do pedido para abertura da investigação. Isso porque, em sua petição inicial, a peticionária não apresentou informações das vendas realizadas pela empresa, de maneira segregada, referentes a todo o período de análise.</p>
<p>Ainda em 2020, a investigação para aplicação de salvaguarda bilateral contra as importações de nãotecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal (NCM  5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20), originárias de Israel, também foi encerrada sem análise de mérito, tendo em vista a inconsistência dos dados apresentados pela peticionária.<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a></p>
<p>Já em 2021, outras duas investigações também foram encerradas sem análise de mérito: a investigação original contra as importações brasileiras de aço inoxidável laminados a frio 304 (NCMs 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90) da África do Sul e Indonésia<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> e  a investigação antidumping original contra as importações de meias (classificadas nas posições 6115, em todos os seus 24 subitens, e 6111, em todos os seus quatro subitens) originárias da China, Paraguai e Hong Kong. Em ambos os casos, as investigações foram encerradas devido à ausência de acuracidade dos dados apresentados pela indústria doméstica.<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a></p>
<p>É interessante notar, portanto, que a ausência de análise de mérito, ao menos nos últimos anos, tem sido justificada pela insuficiência ou falta de acuracidade das informações apresentadas. Além disso, apesar da ausência da análise de mérito ser mais comum em investigações originais, também ocorre em revisões, como o caso recentemente encerrado.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Circular SECEX nº 11/2022.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Como metodologia de pesquisa, analisou-se todas as Circulares SECEX publicadas entre 01/01/2017 e 24/02/2022.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Circular SECEX nº 63/2020.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Circular SECEX nº 75/2021.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Circular SECEX nº 54/2021.</p>
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		<title>Publicação de Portaria regulando procedimentos para aplicação de Salvaguardas</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/publicacao-de-portaria-regulando-procedimentos-para-aplicacao-de-salvaguardas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jan 2022 15:07:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicou, na quarta-feira, a Portaria n. 169/2022 que dispõe sobre as normas específicas dos procedimentos administrativos de investigação de salvaguardas pelo Governo Brasileiro previstos pelo Decreto n. 1.488/1995. A Portaria traz atualizações para as regras dos processos de salvaguardas que já haviam sido introduzidas ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicou, na quarta-feira, a Portaria n. 169/2022 que dispõe sobre as normas específicas dos procedimentos administrativos de investigação de salvaguardas pelo Governo Brasileiro previstos pelo Decreto n. 1.488/1995.</p>
<p>A Portaria traz atualizações para as regras dos processos de salvaguardas que já haviam sido introduzidas nos processos de investigação de dumping e subsídios, bem como apresenta determinadas inovações que visam a criar previsibilidade e facilitar a representação de partes estrangeiras.</p>
<p>As disposições da Portaria têm foco em regras sobre o tratamento das informações confidenciais, contagem de prazos processuais e apresentação de informações em língua estrangeira.</p>
<p><strong>Apresentação de informações confidenciais</strong>: Não há alterações substanciais, contudo, a nova Portaria traz um maior detalhamento em relação a certos pontos em comparação com a Circular Secex n. 59/2001, como a listagem de informações que não serão consideradas como confidenciais, bem como a confirmação de que informações numéricas confidenciais devem ser apresentadas na forma de número índice.</p>
<p><strong>Contagem de prazos: </strong>A Portaria também aplica aos procedimentos de salvaguardas regras já estabelecidas para procedimentos de antidumping e subsídios, como a presunção de recebimento de notificações em determinados prazos após sua expedição pela autoridade. Nos termos da Portaria, por cientificação entende-se o prazo de até cinco dias após a data de envio ou transmissão de documento oficial, caso as partes sejam nacionais, ou o prazo de até dez dias, caso as partes sejam estrangeiras. No caso de documentos transmitidos eletronicamente, o prazo de cientificação será de três dias.</p>
<p><strong>Informações em língua estrangeira: </strong>Em consonância com a Lei n. 12.995/2014, poderão ser incorporados aos autos documentos elaborados nos idiomas oficiais da OMC e, no caso de documentos elaborados em idioma estrangeiro sem tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções elaboradas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil. Além disso, a Portaria traz uma inovação ao permitir que sejam aceitas traduções realizadas pelo próprio representante legal da parte interessada desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando autoria, exatidão e fidedignidade.</p>
<p><strong>Roteiro de Petição Inicial:</strong> A Portaria também estabelece, em seu Anexo Único, novo e atualizado roteiro de informações mínimas necessárias para a apresentação de pleito para aplicação de salvaguardas, e que deverá ser apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME).</p>
<p>A Portaria SECEX n. 169/2022 entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022 e pode ser acessada na íntegra <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secex-n-169-de-25-de-janeiro-de-2022-376050151">aqui</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Consulta Pública sobre Nova Legislação de Licenciamento de Importações</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/consulta-publica-sobre-nova-legislacao-de-licenciamento-de-importacoes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Jan 2022 20:25:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicou o início de Consulta Pública para a minuta de nova Portaria sobre as regras aplicáveis ao procedimento de licenciamento de importações. A nova Portaria se propõe a revisar a sistemática e regras aplicáveis ao licenciamento de importações atualmente em vigor e presentes na ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicou o início de Consulta Pública para a minuta de nova Portaria sobre as regras aplicáveis ao procedimento de licenciamento de importações.</p>
<p>A nova Portaria se propõe a revisar a sistemática e regras aplicáveis ao licenciamento de importações atualmente em vigor e presentes na Portaria Secex n. 23/2011</p>
<p>Dentre as principais mudanças propostas pela minuta de Portaria, pode-se destacar a movimentação da legislação conforme os avanços tecnológicos. Seguindo a implementação do Portal Único Siscomex e, reconhecendo que nem todos os órgãos licenciadores estão aptos a utilizar o módulo mais recente, confirma que o licenciamento poderá ocorrer pelo módulo novo (LPCO Importação) ou pelo antigo (Siscomex Importação). A definição do emprego de cada módulo caberá ao órgão licenciador, em combinação com a modalidade aduaneira compatível.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Portaria também elimina a possibilidade de criação de exigências de licenciamento sem o ato público devido da autoridade competente, mediante somente a inclusão do produto no Siscomex. Essa proposta resgata discussão do atual governo contra as denominadas alterações de tratamento administrativo e que têm permitido a instituição de uma política de preços mínimos para a importação de determinados produtos – uma prática não alinhada com as regras da OMC.</p>
<p>Considerando o disposto no Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, a minuta ainda simplifica as modalidades de licenciamento para que existam apenas as importações sujeitas a licenciamento automático e as sujeitas a licenciamento não-automático (eliminando as importações dispensadas de licenciamento).</p>
<p>A minuta da proposta de Portaria foi disponibilizada pela Secex em seu <a href="http://siscomex.gov.br/secex-lanca-consulta-publica-sobre-nova-regulamentacao-do-licenciamento-de-importacao/" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=http://siscomex.gov.br/secex-lanca-consulta-publica-sobre-nova-regulamentacao-do-licenciamento-de-importacao/&amp;source=gmail&amp;ust=1643314926977000&amp;usg=AOvVaw07bCPMN5AdLCDtdiFeCNft">site</a>, e quaisquer interessados do setor privado poderão submeter seus comentários e sugestões até o dia 14/03/2022.</p>
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		<item>
		<title>Publicado novo Decreto que regulamenta as investigações de subsídios e a aplicação de medidas compensatórias</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/publicado-novo-decreto-que-regulamenta-as-investigacoes-de-subsidios-e-a-aplicacao-de-medidas-compensatorias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Oct 2021 12:44:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo Brasileiro publicou na última semana o Decreto nº 10.839/2021 que traz a nova regulamentação sobre investigações de subsídios e aplicação de medidas compensatórias. A minuta do Decreto já havia sido submetida a consulta pública em junho deste ano, e busca atualizar as regras a orientações do órgão de ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governo Brasileiro publicou na última semana o Decreto nº 10.839/2021 que traz a nova regulamentação sobre investigações de subsídios e aplicação de medidas compensatórias. A minuta do Decreto já havia sido submetida a consulta pública em junho deste ano, e busca atualizar as regras a orientações do órgão de solução de controvérsias da OMC, e à prática das autoridades brasileiras conforme desenvolvido ao longo dos anos.</p>
<p>Dentre as alterações trazidas pelo novo decreto, podemos destacar o seguinte:</p>
<ul>
<li><strong>Introdução de procedimentos adicionais</strong>: Foram estabelecidas regras específicas para a condução de procedimentos específicos relacionados a medidas compensatórias em vigor como revisão anticircunvenção, revisão de restituição, avaliação de escopo e redeterminação. Foi ainda regulamentada a possiblidade de condução da denominada revisão acelerada que permitirá a determinação de montante individual de subsídio para produtores estrangeiros ou exportadores que não tenham sido individualmente investigados.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Maior clareza sobre a definição de elementos:</strong> O Decreto traz lista não exaustiva dos elementos que, dentre outros, serão considerados para análise da ocorrência de dano, ameaça de dano e nexo causal. Ainda, em relação à definição de indústria doméstica, foram definidos critérios que permitem identificar mais facilmente a existência ou não de relação entre o produtor brasileiro e produtor estrangeiro investigado.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Maior clareza procedimental e de prazos:</strong> Enquanto o decreto antigo concedia maior discricionariedade para a definição de prazos aplicáveis, a nova regulamentação estabelece e altera os prazos para diversos momentos das investigações e revisões, como aqueles aplicáveis o prazo para complementação da petição inicial, para manifestação de governos estrangeiros, resposta a questionários e mesmo para verificações in loco. O novo Decreto ainda determina que o período de investigação de dano será de 60 meses (anteriormente estabelecido apenas como nunca inferior a três anos).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Qualificação da indústria doméstica</strong>: O novo Decreto traz para as investigações de subsídios novas regras para a qualificação da indústria doméstica similares àquelas adotadas pelo Decreto Antidumping, além de estabelecer regras para o caso de indústria fragmentada.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Fim da audiência final:</strong> De acordo com o novo Decreto, os fatos essenciais sob julgamento passarão a ser divulgados por meio de nota técnica e não mais por meio de audiência.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Acompanhamento estatístico das importações</strong>: O novo Decreto ainda prevê que o produto objeto importado será sujeito a acompanhamento estatístico detalhado a fim de assegurar a eficácia das medidas compensatórias em vigor.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>O novo Decreto entrará em vigor a partir do dia 16/02/2022, sendo aplicável somente às investigações e revisões cujas petições tenham sido protocoladas a partir dessa data.</p>
<p>O Decreto pode ser acessado na íntegra por meio do seguinte <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.839-de-18-de-outubro-de-2021-353057508">link</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/publicado-novo-decreto-que-regulamenta-as-investigacoes-de-subsidios-e-a-aplicacao-de-medidas-compensatorias/">Publicado novo Decreto que regulamenta as investigações de subsídios e a aplicação de medidas compensatórias</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Publicada Portaria MJSP nº 392/2021, sobre maquiagem de produtos: novas regras para informar sobre alteração quantitativa de produtos embalados, inclusive no e-commerce</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/publicada-portaria-mjsp-no-392-2021-sobre-maquiagem-de-produtos-novas-regras-para-informar-sobre-alteracao-quantitativa-de-produtos-embalados-inclusive-no-e-commerce/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Oct 2021 19:35:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Neste final de setembro, foi publicada a Portaria nº 392/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informar ao consumidor quando há alteração quantitativa de produtos embalados colocados à venda (i.e., quando dentro de um mesmo embalagem há aumento ou diminuição de unidades ou ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/publicada-portaria-mjsp-no-392-2021-sobre-maquiagem-de-produtos-novas-regras-para-informar-sobre-alteracao-quantitativa-de-produtos-embalados-inclusive-no-e-commerce/">Publicada Portaria MJSP nº 392/2021, sobre maquiagem de produtos: novas regras para informar sobre alteração quantitativa de produtos embalados, inclusive no e-commerce</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Neste final de setembro, foi publicada <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-392-de-29-de-setembro-de-2021-349267216">a Portaria nº 392/2021</a>, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informar ao consumidor quando há alteração quantitativa de produtos embalados colocados à venda (i.e., quando dentro de um mesmo embalagem há aumento ou diminuição de unidades ou peso líquido do produto), e determina regras sobre como tal informação deve ser feita, inclusive no caso de produtos disponíveis no e-commerce.</p>
<p>Essas medidas têm por fim reforçar o combate à prática da chamada “maquiagem de produtos” (ou “aumento disfarçado de preços”). Esta prática consiste na redução do peso ou volume dos produtos pelos fornecedores, sem a diminuição proporcional dos preços, muitas vezes, sem que o consumidor esteja ciente das alterações.</p>
<p>O dever de informar ao consumidor sobre as características, qualidade, quantidade, composição, entre outros dados do produto ofertado de forma clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa está estabelecido no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como a prática de maquiar alterações quantitativas dos produtos vinha se tornando frequente, o Ministério da Justiça passou a regulamentar a obrigatoriedade de veicular nos rótulos dos produtos, por um prazo determinado, as informações sobre mudanças de quantidades de unidades ou peso líquido dentro de cada embalagem, garantindo, assim, que o consumidor seja informado sobre as alterações.</p>
<p>Até então, as regras de informação eram dadas pela Portaria MJ n.º 81/2002, que trazia obrigações mais simples para os fornecedores, exigindo que a embalagem indicasse a alteração, por um período de três meses.  Após a entrada em vigor da nova portaria, em 180 dias a contar de sua publicação, a Portaria MJ n.º 81/2002 estará revogada.</p>
<p>A nova <strong>Portaria n.º 392/2021</strong>, por sua vez, traz mais detalhes sobre como a comunicação deve ser feita e os locais em que a informação deve ser disponibilizada. Também amplia o período em que o anúncio deve permanecer veiculado e é expressa em relação à extensão de sua aplicação para produtos vendidos no e-commerce.</p>
<p>Abaixo, resumimos as principais obrigações instituídas pela nova Portaria nº 392/2021:</p>
<p><strong>1. Informação de alteração quantitativa deverá ser veiculada por pelo menos <u>seis meses</u>:</strong> a primeira e mais importante mudança trazida pela Portaria nº 392/2021 foi a ampliação do prazo – de três para seis meses – de exibição da informação de alteração de quantitativo na embalagem. Conforme <a href="https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2021/09/mudanca-na-quantidade-de-produtos-embalados-devera-ser-anunciada-por-mais-tempo-e-de-forma-mais-clara-aos-consumidores">publicação do MJSP</a>, o “<em>objetivo da mudança é minimizar o risco de o produto ser ofertado ao consumidor, simultaneamente, em duas versões, uma delas sem a devida declaração</em>”.</p>
<p><strong>2. Conteúdo da informação de alteração quantitativa a constar no rótulo do produto permanece o mesmo: </strong>assim como a Portaria anterior, a Portaria nº 392/2021 determina que o fornecedor declare, na rotulagem do produto posto à venda, em caso de alteração quantitativa:</p>
<p>i) a ocorrência da alteração na quantidade do produto;</p>
<p>ii) a quantidade do produto que existia na embalagem <em>antes</em> da alteração;</p>
<p>iii) a quantidade existente <em>depois</em> da alteração; e</p>
<p>iv) a quantidade diminuída ou aumentada, em termos absolutos e percentuais.</p>
<p><strong>3. Definição de local da embalagem em que a informação deve ser apresentada e regras específicas para a arte:</strong> a nova Portaria deixa mais claras as regras sobre como a informação deve ser disposta na embalagem:</p>
<p>i) Informação de alteração quantitativa deve ser colocada no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, de forma legível, sendo vedada a sua divulgação em locais encobertos e de difícil visualização, como as áreas de selagem e de torção da embalagem.</p>
<p>ii) Os caracteres devem seguir os seguintes requisitos de formatação:</p>
<ul>
<li>Redação em caixa alta;</li>
<li>negrito;</li>
<li>cor contrastante com o fundo do rótulo;</li>
<li>altura mínima de 2mm, exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100cm², cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm.</li>
</ul>
<p>iii) Caso não haja espaço suficiente, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto. Neste caso, a informação completa pode constar na embalagem secundária, se houver.</p>
<p>iv) As informações detalhadas sobre a alteração devem ser disponibilizadas também por outros meios, para assegurar que o consumidor seja devidamente comunicado. A Portaria sugere, de forma exemplificativa, informação via SAC ou <em>QR codes</em> que remetam à informação disponibilizada virtualmente, entre outros meios e tecnologias.</p>
<p>O não cumprimento da Portaria sujeita o fornecedor a sanções previstas no CDC e no Decreto nº 2.181/1997, que regulamenta a aplicação destas sanções, como multas, apreensão dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento ou de atividades, dentre outras.</p>
<p>Importante ressaltar que os órgãos de defesa do consumidor seguem atentos a essas alterações. Inclusive, recentemente, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor (DPDC/Senacon) instaurou averiguações preliminares para verificar indícios de descumprimento desta regulamentação.</p>
<p>As multas em caso de violações às normas de proteção ao consumidor são elevadas e, <a href="https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2013/12/02/internas_economia,475333/empresas-alteram-peso-ou-volume-de-produtos-sem-avisar-os-consumidores.shtml">ao menos até 2013</a> (ou seja, em um pouco mais de uma década de vigência da Portaria antiga), o Ministério da Justiça já havia aplicado cerca de 94 multas por descumprimento, totalizando, à época, cerca de R$ 35 milhões em punições a fornecedores. O valor da multa, de acordo com o CDC, é estimado com base no porte econômico da empresa, na gravidade da infração e na vantagem obtida.</p>
<p>Vale notar que o STJ também já se manifestou sobre o tema em sede de Recurso Especial em importante precedente de 2013<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, reconhecendo a caracterização da infração como hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor (lato sensu) por vício de quantidade do produto e violação ao direito do consumidor à informação. Em outra oportunidade, em 2015<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, também confirmou decisão do DPDC que em processo administrativo entendeu que informação de alteração de quantitativo disposta em embalagem de determinado produto, apesar de presente, não estaria <em>completa, exata e ostensiva</em>. Segundo o STJ, a fonte utilizada era “extremamente discreta” e não atenderia ao dever de ostensividade da informação.</p>
<p><strong>A Portaria entrará em vigor em 29/03/2022 (180 dias após a sua publicação)</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> STJ. REsp – 1.364.915- MG (2013/0021637-0), Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/05/2013.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> STJ. REsp 1.447.301-CE (2014/0052859-2). Rel. Min. Herman Benjamin. DJe: 17/03/2015.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/publicada-portaria-mjsp-no-392-2021-sobre-maquiagem-de-produtos-novas-regras-para-informar-sobre-alteracao-quantitativa-de-produtos-embalados-inclusive-no-e-commerce/">Publicada Portaria MJSP nº 392/2021, sobre maquiagem de produtos: novas regras para informar sobre alteração quantitativa de produtos embalados, inclusive no e-commerce</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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