Publicada Portaria MJSP nº 392/2021, sobre maquiagem de produtos: novas regras para informar sobre alteração quantitativa de produtos embalados, inclusive no e-commerce

Neste final de setembro, foi publicada a Portaria nº 392/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informar ao consumidor quando há alteração quantitativa de produtos embalados colocados à venda (i.e., quando dentro de um mesmo embalagem há aumento ou diminuição de unidades ou peso líquido do produto), e determina regras sobre como tal informação deve ser feita, inclusive no caso de produtos disponíveis no e-commerce.

Essas medidas têm por fim reforçar o combate à prática da chamada “maquiagem de produtos” (ou “aumento disfarçado de preços”). Esta prática consiste na redução do peso ou volume dos produtos pelos fornecedores, sem a diminuição proporcional dos preços, muitas vezes, sem que o consumidor esteja ciente das alterações.

O dever de informar ao consumidor sobre as características, qualidade, quantidade, composição, entre outros dados do produto ofertado de forma clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa está estabelecido no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como a prática de maquiar alterações quantitativas dos produtos vinha se tornando frequente, o Ministério da Justiça passou a regulamentar a obrigatoriedade de veicular nos rótulos dos produtos, por um prazo determinado, as informações sobre mudanças de quantidades de unidades ou peso líquido dentro de cada embalagem, garantindo, assim, que o consumidor seja informado sobre as alterações.

Até então, as regras de informação eram dadas pela Portaria MJ n.º 81/2002, que trazia obrigações mais simples para os fornecedores, exigindo que a embalagem indicasse a alteração, por um período de três meses.  Após a entrada em vigor da nova portaria, em 180 dias a contar de sua publicação, a Portaria MJ n.º 81/2002 estará revogada.

A nova Portaria n.º 392/2021, por sua vez, traz mais detalhes sobre como a comunicação deve ser feita e os locais em que a informação deve ser disponibilizada. Também amplia o período em que o anúncio deve permanecer veiculado e é expressa em relação à extensão de sua aplicação para produtos vendidos no e-commerce.

Abaixo, resumimos as principais obrigações instituídas pela nova Portaria nº 392/2021:

1. Informação de alteração quantitativa deverá ser veiculada por pelo menos seis meses: a primeira e mais importante mudança trazida pela Portaria nº 392/2021 foi a ampliação do prazo – de três para seis meses – de exibição da informação de alteração de quantitativo na embalagem. Conforme publicação do MJSP, o “objetivo da mudança é minimizar o risco de o produto ser ofertado ao consumidor, simultaneamente, em duas versões, uma delas sem a devida declaração”.

2. Conteúdo da informação de alteração quantitativa a constar no rótulo do produto permanece o mesmo: assim como a Portaria anterior, a Portaria nº 392/2021 determina que o fornecedor declare, na rotulagem do produto posto à venda, em caso de alteração quantitativa:

i) a ocorrência da alteração na quantidade do produto;

ii) a quantidade do produto que existia na embalagem antes da alteração;

iii) a quantidade existente depois da alteração; e

iv) a quantidade diminuída ou aumentada, em termos absolutos e percentuais.

3. Definição de local da embalagem em que a informação deve ser apresentada e regras específicas para a arte: a nova Portaria deixa mais claras as regras sobre como a informação deve ser disposta na embalagem:

i) Informação de alteração quantitativa deve ser colocada no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, de forma legível, sendo vedada a sua divulgação em locais encobertos e de difícil visualização, como as áreas de selagem e de torção da embalagem.

ii) Os caracteres devem seguir os seguintes requisitos de formatação:

  • Redação em caixa alta;
  • negrito;
  • cor contrastante com o fundo do rótulo;
  • altura mínima de 2mm, exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100cm², cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm.

iii) Caso não haja espaço suficiente, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto. Neste caso, a informação completa pode constar na embalagem secundária, se houver.

iv) As informações detalhadas sobre a alteração devem ser disponibilizadas também por outros meios, para assegurar que o consumidor seja devidamente comunicado. A Portaria sugere, de forma exemplificativa, informação via SAC ou QR codes que remetam à informação disponibilizada virtualmente, entre outros meios e tecnologias.

O não cumprimento da Portaria sujeita o fornecedor a sanções previstas no CDC e no Decreto nº 2.181/1997, que regulamenta a aplicação destas sanções, como multas, apreensão dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento ou de atividades, dentre outras.

Importante ressaltar que os órgãos de defesa do consumidor seguem atentos a essas alterações. Inclusive, recentemente, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor (DPDC/Senacon) instaurou averiguações preliminares para verificar indícios de descumprimento desta regulamentação.

As multas em caso de violações às normas de proteção ao consumidor são elevadas e, ao menos até 2013 (ou seja, em um pouco mais de uma década de vigência da Portaria antiga), o Ministério da Justiça já havia aplicado cerca de 94 multas por descumprimento, totalizando, à época, cerca de R$ 35 milhões em punições a fornecedores. O valor da multa, de acordo com o CDC, é estimado com base no porte econômico da empresa, na gravidade da infração e na vantagem obtida.

Vale notar que o STJ também já se manifestou sobre o tema em sede de Recurso Especial em importante precedente de 2013[1], reconhecendo a caracterização da infração como hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor (lato sensu) por vício de quantidade do produto e violação ao direito do consumidor à informação. Em outra oportunidade, em 2015[2], também confirmou decisão do DPDC que em processo administrativo entendeu que informação de alteração de quantitativo disposta em embalagem de determinado produto, apesar de presente, não estaria completa, exata e ostensiva. Segundo o STJ, a fonte utilizada era “extremamente discreta” e não atenderia ao dever de ostensividade da informação.

A Portaria entrará em vigor em 29/03/2022 (180 dias após a sua publicação).

 

[1] STJ. REsp – 1.364.915- MG (2013/0021637-0), Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/05/2013.

[2] STJ. REsp 1.447.301-CE (2014/0052859-2). Rel. Min. Herman Benjamin. DJe: 17/03/2015.