RECURSO ESPECIAL: VAMOS TER MENOS?

Tem-se falado recentemente em uma Proposta de Emenda Constitucional que teria por finalidade o número de recursos especiais que chegariam a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se da PEC n 209, de 2012, cujo objetivo declarado é o de desafogar o STJ. Examinando-se o teor da PEC em questão, verifica-se que ela tem o objetivo de acrescentar o parágrafo 1 ao art. 105 da Constituição Federal: “No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento”. O que vemos aqui é exatamente o contrário do objetivo declarado. Nada do que está na redação deste parágrafo é novo, a não ser a manifestação, como condição necessária para a recusa de um recurso especial, de dois terços do órgão competente para o julgamento. Ou seja, até para recusar o recurso será necessária maioria qualificada, ou seja, dificulta-se a recusa do recurso e não a subida do recurso.

22/11/2016