LIMITES À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES

Sabe-se que a autoridade concorrencial tem poder para requisitar informações de qualquer parte envolvida; esta pode apenas alegar, quando cabível, o direito de não produzir prova contra si próprio/a. Há ainda uma indefinição jurisprudencial do que é esse direito. Mas vale verificar o que em outras jurisdições tem sido estabelecido como parâmetro para a obrigação de fornecer o que é requisitado pela autoridade. Em recente julgamento a Corte de Justiça da União Europeia (“CJEU” em inglês) decidiu, contrariamente à Comissão Europeia (“EU” em inglês) que há limites ao que a autoridade concorrencial pode requisitar das partes envolvidas em processos para apuração de violações contra a livre concorrência. Trata-se de decisão proferida em 25.05.2016 em processo no qual a Heidelberg Cement reclamou do excesso da autoridade. A EU havia pedido, durante o procedimento, informações muito amplas à parte acusada, envolvendo 10 anos de negócios com 12 países. Decidiu a CJEU que qualquer requisição de informações deve conter explicação que permita ao/à destinatário/a não apenas aferir as razões do pedido como também verificar a sua legalidade e, consequentemente, o alcance do seu dever de colaborar sem prejudicar o seu direito de defesa. A decisão parece, de início, ser mais uma afirmação do direito de proteção contra a autoincriminação. É, todavia, mais do que isso pois tem o objetivo também de evitar que a autoridade peça provas desnecessárias, com isto aumentando desarrazoadamente o ônus da parte.

09/06/2016