Governo Federal cria o Mercado Regulado Brasileiro de Carbono

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14/06/22

Governo Federal cria o Mercado Regulado Brasileiro de Carbono

Desde 19 de maio de 2022, está em vigor o Decreto nº 11.075/2022 do Governo Federal, que cria o bastante esperado Mercado Regulado Brasileiro de Carbono.

O Decreto tem foco nas exportações de créditos, sobretudo para países e empresas que precisam compensar emissões para cumprir compromissos de neutralidade de carbono. Dentre as novidades introduzidas pela norma, estão os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e a instituição do Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare). Além disso, o Decreto traz definições inéditas, tais como a própria definição de “crédito de carbono” e “crédito de metano”.

Em relação aos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, a norma delega a aprovação de metas gradativas de redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa ao Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, na forma prevista no também recente Decreto nº 10.845/2021. Esses Planos objetivarão a neutralidade climática informada pelo país na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) submetida no âmbito do Acordo de Paris. As metas indicadas pelo país em dezembro de 2020 são de redução em 37% das emissões de gases de efeito estufa até 2025, e em 43% até 2030. O monitoramento dos Planos será feito por meio da apresentação de inventário periódico de gases de efeito estufa dos agentes setoriais.

No prazo de 180 dias a contar a publicação do Decreto (prorrogável por igual período), os setores poderão apresentar suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa. Importante notar que os setores em questão já estavam definidos anteriormente na Lei que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC – Lei nº 12.187/2009), sendo eles os setores de geração e distribuição de energia elétrica;  transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros; indústria de transformação e de bens de consumo duráveis; indústrias químicas fina e de base; indústria de papel e celulose; mineração; indústria da construção civil; serviços de saúde; e na agropecuária.

A norma recém aprovada considera que poderá haver tratamento diferenciado para os agentes atuantes nesses setores, incluindo cronograma diferenciado para adesão ao Sinare. O tratamento diferenciado poderá ser estabelecido em cada plano de metas específico, a depender de critérios como categorias de empresas e propriedades ruais, faturamento do empreendimento, níveis de emissão já verificados, características do setor econômico e região de localização. A priori, ainda não é possível saber quais serão os mecanismos de enforcement a serem adotados para controle da execução dos planos.

O Sinare, a seu turno, terá por principal função servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. A regulamentação de suas atividades ainda está pendente e deverá ser feita por ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia. O Sistema deverá possibilitar, em paralelo, o registro de pegada de carbono dos produtos, processos e atividades, carbono de vegetação nativa e o carbono no solo (o que deverá contemplar produtores rurais e os hectares de floresta nativa protegidos), além do carbono azul, presente em nas áreas marinha, costeira, fluvial e mangues.

Finalmente, as definições introduzidas pelo novo Decreto são fundamentais para garantir a validade e uniformização das transações nesse mercado. Nesse sentido, tanto “crédito de carbono” quanto “crédito de metano” ficam definidos como “ativos financeiros, ambientais, transferíveis” e representativos de “redução ou remoção de uma tonelada” de, respectivamente, dióxido de carbono ou de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito tanto no mercado voluntário, quanto no mercado regulado. Estabilizar tais conceitos possibilitará maior segurança jurídica em relação à incidência de outras normas, como regras tributárias.