FUGITIVOS QUE NÃO FUGIRAM

Um artigo de Robert Connolly no Cartel Criminal Practice Committee Newsletter, sendo o referido comitê parte da Section of Antitrust Law da American Bar Association, trata da chamada Fugitive Disentitlement Doctrine, pela qual o praticante de uma infração nos Estados Unidos não pode se defender efetivamente se “fugir” da jurisdição americana, mesmo que não more e nunca tenha pisado nos Estados Unidos. Esta doutrina fica evidente nos casos de infrações concorrenciais, notadamente cartéis internacionais, que produzem efeitos em várias jurisdições, independentemente de onde sejam acordados. Assim, se um cartel produz efeitos nos Estados Unidos, este país tem jurisdição relativamente a tais efeitos (o mesmo ocorre com o Brasil). Se um acusado não comparece ao julgamento nos Estados Unidos e se não se submete à jurisdição americana, sempre com relação aos efeitos naquele país, passa a ser considerado um fugitivo (mesmo que não resida e nunca tenha estado nos Estados Unidos) e assim é julgado à revelia. Há duas observações adicionais: (i) os Estados Unidos têm procurado obter a extradição de tais fugitivos e pelo menos uma vez obtiveram sucesso; e (ii) as condenações por cartéis têm registrado, nos Estados Unidos, casos de efetivo encarceramento dos condenados, inclusive estrangeiros que se submetem à jurisdição americana.

02/03/2016