CADE PUBLICA NOVA RESOLUÇÃO SOBRE CONTRATO ASSOCIATIVO

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade publicou nova Resolução para disciplinar as hipóteses de notificação de contratos associativos. Resultado de intensos debates entre representantes do Cade e advogados especialistas em direito da concorrência, e com o objetivo aprimorar a Resolução 10/2014, a Resolução n. 17/2016 entrará em vigor no dia 24 de novembro de 2016. A nova Resolução considera associativos os contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica e, ainda, estabeleçam o compartilhamento de riscos e resultados, e as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. À semelhança da Resolução n. 10/2014 (que será revogada quando a nova Resolução entrar em vigor), o critério temporal foi mantido. Somente serão considerados associativos os contratos com duração igual ou superior a dois anos, também considerando prorrogação do prazo original do contrato. A Resolução n. 17/2016 esclarece que contratos com prazo indeterminado, ou inferior a 2 anos, devem ser notificados apenas na hipótese de o prazo de 2 anos (contados da assinatura do contrato) vier a ser atingido ou ultrapassado. Observar que a notificação do contrato, ou de sua prorrogação, deve ser realizada a tempo de se obter a aprovação do Cade antes de se atingir os 2 anos de vigência, visto que a execução do contrato a partir de então depende de tal aprovação. Finalmente, destaca-se que se aplica a nova Resolução aos contratos que, embora assinados na vigência da Resolução n. 10/2014, atinjam ou ultrapassem 2 anos durante a vigência da Resolução n. 17/2016. Atividade econômica é definida como a aquisição ou a oferta de bens ou serviços, ainda que sem propósito lucrativo, desde que a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro.Uma alteração significativa foi a exclusão da hipótese de notificação de contratos nos casos em que as partes estejam relacionadas verticalmente no objeto do contrato. Segundo a Resolução n. 17/2016, a notificação se restringe aos casos em que as partes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. O critério de participação de mercado, contudo, foi eliminada, ou seja, basta que as partes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, independente da participação que tenham nesse mercado. Por outro lado, o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica objeto do contrato passa a ser requisito obrigatório para caracterização de um contrato como associativo. Destaca-se esclarecimento trazido na Resolução n. 17/2016 de que se consideram partes contratantes não apenas as diretamente envolvidas no negócio jurídico, mas também seus respectivos grupos econômicos. Finalmente, observa-se que, se não for atingido o critério de faturamento mínimo estabelecido no art. 88, incisos I e II da Lei n. 12.529/2011 (faturamento do grupo econômico, no ano anterior, de ao menos 750 milhões para uma das partes e ao menos 75 milhões para a outra ou uma das outras partes), mesmo que os critérios indicados na Resolução n. 17/2016 estejam presentes, a notificação ao Cade não é obrigatória.

23/10/2016The Brazilian antitrust law (Law 12.529/2011, that entered into effect on May 30, 2012) establishes that “associative agreements” are also subject to merger control. However, since the enactment of the law, and even after the approval of Resolution 10/2014 (aimed at clarifying what constitutes an associative agreement), there were several doubts related to how to identify if an agreement is associative, whose notification to the Administrative Council for Economic Defense – CADE is mandatory. CADE has just approved a new Resolution aimed at clarifying what constitutes an associative agreement. The Resolution 17/2016 will enter in force on November 24th, 2016 (when the Resolution 10/2014 will no longer be in force). The new Resolution determines that associative agreements are those (i) with a term equal to or greater than two years; (ii) that establish a common enterprise to explore economic activities, (iii) that provide for the sharing of risk and results between the parties; and (iv) where contracting parties are competitors in the relevant market related to the agreement. As previously provided for in Resolution 10/2014, the term period criteria was maintained, as so, agreements will only be considered associative if their term is equal to or greater than two years, considering any extensions of the original term of the agreement. Resolution 17/2016 clarifies that contracts with indefinite term, or less than two years term, should be filed in the event that the term of 2 years (counted from the date of the signature of the contract) will be reached or surpassed. Note that the filing of the contract, or of its amendment, must be done so in a timely manner so that approval from CADE can be obtained before the term of 2 years is reached (since enforcement of the contract from this period on depends on approval from the antitrust authority). The new Resolution applies to agreements that, despite being signed during the term of Resolution 10/2014, reach or surpass the two years of duration while Resolution 17/2016 is in force. Economic activity is defined as the acquisition or offer of goods or services, even on a non-profit basis, as long as the activity can, at least in theory, be explored by a private company with lucrative purposes. One significant alteration brought by Resolution 17/2016 is the exclusion of the obligation to file agreements in cases where the parties are vertically related in regards to the object of the contract. Filing is, therefore, restricted to cases where the parties are competitors in the same relevant market related to the contract. The market share criteria existent in the Resolution 10/2014, however, was eliminated. That is, for notification to be mandatory, it is sufficient that the parties be competitors in the same relevant market related to the contract, regardless of their market share. On the other hand, the sharing of risks and results of the economic activity related to the contract is now a mandatory requirement to characterize a contract as associative. Please note that CADE considers as contracting parties not only the parties of the contract, but also their respective economic groups. Finally, we note that if the revenue threshold set forth in art. 88, items I and II of Law 12.529/2011 is not reached (the threshold is: revenue of the economic group in the previous year should be of at least BRL 750 million for one party and, at least, of BRL 75 million for the other or one of the other parties), even if the criteria provided for in Resolution 17/2016 are present, then filing the contract is not mandatory.

2016/10/24