ANPD realiza Tomada de Subsídios para discutir Norma sobre o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais

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24/03/22

Em mais um passo no cumprimento de sua Agenda Regulatória 2021-2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu prazo, entre os dias 18/03/2022 e 28/03/202, para inscrição de especialistas interessados em participar de nova Tomada de Subsídios para debater a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13709/2018).

Nos termos da LGPD, art. 41, o encarregado é o principal canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD. Nesse sentido, é o agente responsável por aceitar reclamações e comunicações dos titulares e da Autoridade, adotando providências cabíveis, além de ter o dever de orientar funcionários e contratados da entidade sobre as práticas para proteção de dados pessoais. Em outras palavras, é o responsável por garantir que a entidade, seja pública ou privada, esteja em conformidade com a LGPD.

O referido artigo prevê ainda a possibilidade de a ANPD estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, bem como hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação. Em vista disso, a Tomada de Subsídios a ser feita, juntamente com estudos técnicos da ANPD, contribuirá para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e elaboração de minuta de norma sobre o encarregado, que também será submetida a Consulta Pública no futuro.

Existe, atualmente, o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, publicado pela ANPD em maio de 2021, que traz orientações (i.e., sem qualquer força normativa) de melhores práticas sobre indicação do encarregado. Ademais, a ANPD já estipulou uma primeira hipótese de dispensa de encarregado na recente Resolução CD-ANPD 2/2022, que autorizou a medida para agentes de tratamento de pequeno porte (vide art. 11 da Resolução).

Contudo, várias questões em relação à indicação e atuação do encarregado permanecem abertas. Por exemplo, é necessário que um agente de tratamento contrate um colaborador para exercer com exclusividade o papel de encarregado ou é possível haver acúmulo de funções por uma mesma pessoa? Quais seriam as hipóteses de conflito de interesse neste caso, ou seja, quem não pode ser indicado como encarregado? É possível terceirizar total ou parcialmente atribuições? Há responsabilidade do encarregado por dano ao agente de tratamento? A dispensa de indicação de encarregado poderia se estender para outras hipóteses? Como garantir eficiência na indicação e atuação do encarregado, nos setores privado e público?

Frente a esses pontos, a ANPD pretende, neste primeiro momento, discutir com grupo de 20 especialistas selecionados dentre os inscritos[1] os seguintes tópicos:

  • Características e atribuições do encarregado: critérios para que pessoas sejam designadas como encarregados de proteção de dados ou excluídas da possibilidade de atuar como tal, considerando seu vínculo empregatício e posição ideal na estrutura organizacional de uma empresa. Isso incluirá debates sobre possibilidade de acúmulo de funções, hipóteses de conflito de interesse e quais outras atividades poderiam ser exercidas pelo encarregado, para além de suas funções próprias descritas na LGPD.
  • Maneiras de indicação do(s) encarregado(s) para uma atuação eficiente: considerando a tendência de aumento da demanda por atividades a serem executadas pelo encarregado nos próximos anos, em razão do crescimento da economia digital, as questões a serem discutidas aqui terão por objetivo: (i) verificar se entidades de diferentes portes e que tratam diferentes volumes demandariam atribuições distintas dos encarregados; (ii) avaliar a possibilidade de indicação de mais de um encarregado ou de um substituto pelo mesmo operador; (iii) debater a necessidade de indicação de encarregado no Brasil no caso de agentes de tratamento com sede situada fora do território nacional; e (iv) considerar a possibilidade de indicação de um único encarregado para empresas distintas de um mesmo grupo econômico.
  • Terceirização e responsabilização: neste bloco serão discutidas a possibilidade de terceirização do seu papel ou de suas atribuições (parciais ou totais) e em quais moldes isso poderia se dar; e possibilidade de regulamentação de hipóteses em que o encarregado pode ser civil e pessoalmente responsabilizado por danos ao agente de tratamento, além de consequência jurídicas do descumprimento de atribuições por parte do encarregado.
  • Necessidade de publicização das informações de contato do encarregado e hipóteses de dispensa (ou flexibilização) de sua indicação: em quais termos devem ser tornados públicos os dados do encarregado, para cumprir o quanto previsto legalmente sem descuidar do princípio da necessidade; e se a dispensa de indicação de encarregado recentemente prevista para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte poderia se estender para outras hipóteses.
  • Encarregado no setor público: finalmente, o último grupo temático discutirá a nomeação e atribuições diferenciadas do encarregado no âmbito da Administração Pública.

As reuniões com os selecionados ocorrerão em 05 e 07/04/2022 e maiores informações sobre inscrições para interessados estão disponíveis neste link.

[1] A avaliação dos inscritos será feita considerando sua formação acadêmica, formação complementar e experiência profissional ou acadêmica na área, observando-se também critérios de diversidade de representação dos setores, gêneros, e região do país.