Na 173ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), realizada ontem (10/03), foi levantada relevante divergência sobre os critérios de cálculo de contribuição pecuniária em Termos de Compromisso de Cessação.
O Relator, o Conselheiro Maurício Bandeira Maia, apresentou o Requerimento de TCC votando por sua homologação por entender terem sido cumpridos os requisitos legais. A contribuição pecuniária havia sido calculada conforme o mercado afetado, e considerado um desconto de 15%.
A Conselheira Paula Azevedo, em seu voto, apresentou divergência ao Relator. De acordo com a Conselheira, a proposta de TCC não deveria ser homologada por não ser oportuna e conveniente à Administração Pública, uma vez que a flexibilização da base de cálculo e o consequente baixo valor da contribuição pecuniária iriam de encontro ao previsto no art. 85 da Lei 12.529/2011.
A Conselheira apontou que sua discordância sobre a homologação do TCC centrava-se em dois pontos principais. Primeiramente, indicou que a base de cálculo deveria considerar o faturamento da Requerente no ramo de atividade empresarial no ano anterior à inclusão da Requerente no polo passivo, ainda que já tivesse se retirado do mercado relevante no ano em questão. Ainda, a Conselheira apontou o entendimento de que o escopo de negociação em TCCs é limitado, não cabendo negociações em relação à base de cálculo ou à alíquota. Para a Conselheira, a possibilidade de negociação está relacionada somente ao desconto a ser aplicado, e não à definição da multa esperada que deve ser identificada conforme critérios objetivos da legislação. No caso, a flexibilização da base de cálculo teria permitido a distorção da contribuição pecuniária.
Com o pedido de vista do Conselheiro Sérgio Ravagnani, o julgamento do Requerimento foi suspenso.