PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Na 93ª sessão de julgamento do Cade, o Tribunal decidiu pelo arquivamento do caso “cimentinho”, processo derivado do caso que ficou conhecido como cartel do cimento. Nele, uma das questões discutidas foi a da ocorrência de prescrição intercorrente. Tal instituto opera a extinção da pretensão punitiva do Estado e arquivamento do processo, em decorrência de inação da autoridade para apuração do fato investigado por mais de três anos. Sobre isso, as representadas alegavam a existência de prescrição em razão da “mera juntada de papéis” (cópias trasladadas dos autos do Cartel do Cimento) como único ato praticado pela autoridade em um período superior a 3 anos, e com caráter apenas protelatório. Em seu voto, o Conselheiro-Relator Paulo Burnier destacou que a juntada de documentos pode ou não interromper a prescrição, dependendo de seu caráter, pertinência e influência na instrução processual. No caso, entendeu que o ato que reabriu a instrução processual e trasladou as cópias buscou evitar o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório das representadas, além de ter subsidiado a Nota Técnica final da Superintendência-Geral (SG). Contra isso, a Conselheira Cristiane Alkmin considerou a diligência inócua e sem novos elementos para a apuração dos fatos, concluindo pela existência de prescrição. Apesar das divergências, todos os Conselheiros acompanharam o voto do Relator pelo arquivamento do processo em face das representadas, mas tendo em vista a existência de bis in idem e insuficiência de provas.

09/12/2016