O CASO DAS RESERVAS DE HOTÉIS

No meio concorrencial tem sido largamente debatida a chamada cláusula de Nação Mais Favorecida (MFN na sigla em inglês), ficando claro que o termo foi tomado de empréstimo do Direito Internacional e dever-se-ia falar de empresas e não nações. Tal cláusula permite que uma empresa (que chamamos aqui de empresa A), ao negociar com outra (chamada aqui de empresa B), exija que a empresa B, ao negociar com quaisquer terceiros, não ofereça vantagens melhores do que as oferecidas à empresa A ou, se as oferecer, proporcione as mesmas para a empresa A. A cláusula pode também ser bilateral. Algumas autoridades concorrenciais europeias, ao proibir a cláusula MFN ampla, permitem a sua versão restrita; isto ocorre no mercado de reservas de hotéis pela internet. Com efeito, se um hotel trabalha com uma determinada plataforma de reservas de hotéis, tais autoridades consideram lícita a cláusula que impede o hotel de oferecer preços menores, no seu próprio sistema de reservas, do que aqueles oferecidos à plataforma. Recentemente, todavia, a autoridade concorrencial alemã divergiu de suas congêneres e emitiu decisão determinando à plataforma Booking que elimine de seus contratos com hotéis todas as cláusulas MFN, inclusive as restritas. A autoridade em questão não acatou o principal argumento da plataforma, segundo a qual a cláusula MFN restrita evita que os clientes usem a plataforma como mecanismo de pressão contra os hotéis, que poderiam então oferecer preços ainda menores do que os oferecidos pela plataforma.

03/03/2016