Novo Conselheiro propõe metodologia de cálculo de multa para pessoas físicas

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23/05/22

Novo Conselheiro propõe metodologia de cálculo de multa para pessoas físicas

Na 196ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11/05/2022, o novo Conselheiro do Tribunal do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, apresentou Voto no Processo Administrativo n. 08700.007278/2015-17, que investiga cartel em licitações públicas da Infraero, apresentando seu entendimento sobre uma sistematização de dosimetria da pena / metodologia de cálculo de multa para pessoas físicas.

O Conselheiro Gustavo Augusto defende a aplicação de valores moderadamente mais elevados em multas aplicadas a pessoas físicas, para que haja efetivos efeitos dissuasório e pedagógico. Para tanto, a metodologia de multas deveria considerar no cálculo a capacidade econômica dos indivíduos, o que garantiria valores proporcionais, exequíveis e aplicáveis.

De forma a atender esse racional, o Conselheiro propõe um teste de duas fases:

  • Avaliação da conduta sob análise e suas circunstâncias para definição da alíquota, considerando três níveis de alíquotas, a depender do tipo de conduta:
    1. Cartel hardcore: 12 a 20%;
    2. Cartel de média gravidade: 5 a 12%; e
    3. Condutas unilaterais de menor potencial ofensivo: 1 a 5%.
  • Avaliação da capacidade contributiva das pessoas físicas, a partir do Imposto de Renda e outros elementos financeiro-econômicos relevantes, a fim de avaliar se a multa imposta é compatível com a capacidade econômica. Para isso, o Tribunal deveria considerar o rendimento anual bruto da pessoa física nos anos mais recentes, de forma que a multa não seja superior a 30% da renda anual auferida, mas também não inferior a 10 dias de rendimento.

O julgamento ainda não foi finalizado no Tribunal e ainda não foram disponibilizados os votos escritos dos Conselheiros que já se manifestaram. Logo, é possível que haja alterações nos posicionamentos apresentados.

Destaca-se que tanto o tema de responsabilização de pessoas físicas quanto a metodologia da multa aplicável (considerando a capacidade contributiva) vêm sendo amplamente debatidos pelo Tribunal nos últimos meses, havendo novas e diversas propostas a seu respeito.