NÃO CONHECIMENTO DE CODESHARE

Um contrato de codeshare (acordo de compartilhamento de voos, que permitem que os voos operados por uma empresa sejam vendidos pela outra, e vice-versa) entre TAM Linhas Aéreas (Latam) e Qatar Airways (Qatar) foi recentemente notificado, tendo a Superintendência-Geral do Cade decidido que tais contratos não são mais de notificação obrigatória, alterando a orientação anterior do Conselho.

A operação envolvia algumas rotas nacionais e internacionais interligando cidades no Brasil e na América do Sul, havendo apenas uma única rota que poderia ser considerada sobreposta (São Paulo – Buenos Aires). O entendimento anterior do Cade era no sentido de que contratos de codeshare seriam de notificação obrigatória caso abrangessem rotas sobrepostas, nas quais ambas as empresas operassem voos.

Em virtude da sobreposição nessa rota, considerou-se que as requerentes são concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, preenchendo assim um dos requisitos da Resolução n. 17/2016. Contudo, apesar do cumprimento de um desses requisitos, a SG entendeu que contratos de codeshare não estabelecem a formação de uma empreendimento comum para exploração de uma atividade econômica, tampouco preveem o compartilhamento de riscos e resultados. Isso porque “as Requerentes terão plena liberdade para descontinuar ou iniciar, unilateral e isoladamente, novos voos e rotas”, não havendo ingerência de uma parte sobre a outra; assim, não há coordenação da oferta de um serviço ao mercado em decorrência do contrato. Da mesma forma, o contrato não permite a estipulação conjunta de preços, e estabelece que a remuneração das partes se dará por meio de uma comissão por comercialização de assentos. Dessa forma, operação não foi conhecida, criando um novo precedente de que contratos de codeshare não serão considerados associativos à luz da Resolução n. 17/2016, ainda que envolvam rotas sobrepostas.

15/05/2017