EFETIVIDADE DE PUBLICAR EXTRATO CONDENATÓRIO

Dentre as hipóteses de penalidades por infração à ordem econômica previstas no artigo 38 da Lei 12.529/2012, existe a obrigação de publicar, “em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas”. O cabimento e efetividade desta medida foram discutidas na última sessão de julgamento do CADE, realizada no dia 25 de maio, tendo o conselheiro-relator Alexandre Macedo opinado por aplica-la em face de clínicas oncológicas localizadas na cidade de Campinas/SP, em virtude de condenação por prática de cartel. Os demais conselheiros também teceram comentários sobre a medida. O conselheiro Márcio de Oliveira Jr. ponderou que a publicação talvez fosse mais efetiva caso contemplasse periódicos de grande circulação na cidade de, Campinas, enquanto o conselheiro Gilvandro de Araújo notou que, por vezes, a imprensa já noticia por si mesma o resultado do julgamento, não havendo necessidade ou utilidade em determinar a publicação às expensas das partes. A conselheira Cristiane Schmidt, por sua vez, pontuou que, caso o conteúdo a ser publicado não esteja pré-determinado, as partes podem imprimir um tom de desacordo com o divulgado; em outros casos, pode decorrer grande lapso temporal entre a conduta e a condenação, diante do que a efetividade da medida seria diminuída. Ao fim do debate, o Conselho votou unanimemente pela aplicação da pena às clínicas oncológicas representadas.

01/06/2016