Conselheiros do Cade discutem a utilização de imposto de renda para verificação se a multa imposta pela autoridade é confiscatória

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11/12/20

O Conselheiro Sérgio Ravagnani, responsável por apresentar a tese, prometeu retomar os debates sobre o tema na primeira Sessão de Julgamento de 2021

Ontem (10/12), na 170ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica discutiu a possibilidade de utilização da declaração de imposto de renda (IR) de pessoas físicas processadas pela autarquia, com a premissa de adequar a metodologia de imposição de multas à renda e o patrimônio do indivíduo, trazendo contornos de proporcionalidade e justiça. O Conselheiro Sérgio Ravagnani, responsável por trazer essa tese aos demais membros do Plenário, argumentou que o art. 45 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei n. 12.529/2011) é claro ao estipular que as multas por infrações antitruste devem considerar a situação financeira e econômica do infrator, o que estaria em linha com o Código Tributário Nacional. Além disso, Ravagnani pontuou que o Cade recebe críticas por parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre a dosimetria das multas impostas às pessoas físicas.

O Presidente Alexandre Barreto, questionou sobre como seria o procedimento e a viabilidade da aplicação desse entendimento, considerando, inclusive, casos envolvendo dezenas de pessoas físicas, cada qual com sua respectiva declaração de imposto de renda, demonstrando dúvida sobre como utilizariam essas declarações de IR para majorar ou diminuir a multa. Em resposta, Ravagnani afirmou que o critério seria considerado após a verificação da capacidade de pagamento da pessoa física, mediante uma calibração da alíquota. Sendo assim, caso a pessoa física administradora não tenha patrimônio, a alíquota seria mínima, pois não deve ser confiscatória. Caso o administrador tenha patrimônio consideravelmente relevante, a alíquota seria máxima, de modo a demonstrar ao infrator que não vale a pena continuar praticando os atos anticompetitivos.