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	<title>João Pedro Novazzi, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>João Pedro Novazzi, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Na mira do Cade: colusões algorítmicas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Pedro Novazzi]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Jun 2023 14:51:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos dias, representantes do Cade participaram de evento realizado em Paris para discutir a Defesa da Concorrência. Pela autoridade antitruste brasileira, participaram o Presidente do Cade Alexandre Cordeiro, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes e Alden Caribé (da Superintendência-Geral do Cade). As discussões se deram no âmbito do Comitê de ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="x_MsoNormal">Nos últimos dias, representantes do Cade participaram de evento realizado em Paris para discutir a Defesa da Concorrência. Pela autoridade antitruste brasileira, participaram o Presidente do Cade Alexandre Cordeiro, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes e Alden Caribé (da Superintendência-Geral do Cade).</p>
<p class="x_MsoNormal">As discussões se deram no âmbito do Comitê de Concorrência (<i>Competition Committee</i>), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Comitê é responsável por promover trocas regulares de opiniões e análises sobre questões de política de concorrência. Todos os materiais relacionados a essas discussões, incluindo os envios dos países, especialistas convidados e apresentações, são publicados na série <i>Best Practice Roundtables on Competition Policy.</i></p>
<p class="x_MsoNormal">Dentre os temas tratados nas reuniões desses últimos dias, estavam (i) o futuro dos programas de leniência e detecção e dissuasão de cartéis; (ii) a relação entre concorrência e inovação; (iii) concorrência algorítmica; (iv) vantagens e desvantagens do chamado “padrão de bem-estar do consumidor” (Consumer Welfare Standard, em inglês); (v) concorrência na economia circular; e (v) teorias do dano para atos de concentração em mercados digitais.</p>
<p class="x_MsoNormal">A delegação brasileira focou na colusão algorítmica. O Cade afirmou perante outras autoridades antitruste estrangeiras que enquadrar as questões de concorrência algorítmica nas teorias tradicionais de dano é menos desafiador do que encontrar evidências de violações antitruste algorítmicas ou elaborar estratégias para evitá-las, especialmente porque a tecnologia continua a evoluir rapidamente e cada vez mais, algoritmos têm sido utilizados por empresas em diversos mercados e segmentos, impactando, consequentemente, o modo como essas empresas atuam.</p>
<p class="x_MsoNormal">Como exemplo, citou-se um caso envolvendo companhias aéreas em que a autoridade investigou uma possível conduta anticompetitiva decorrente da utilização de algoritmos de precificação. Por mais que, à época, o Cade tenha arquivado as investigações por entender que a denominada “colusão tácita” decorrente do uso das tecnologias não pudesse ser penalizada, nesse último evento, a autoridade antitruste brasileira sinalizou aos seus pares que o seu entendimento pode ser alterado em breve, considerando os novos desafios impostos pela utilização algorítmica no meio empresarial.</p>
<p class="x_MsoNormal">A forma adequada de <i>enforcement</i> antitruste tem sido bastante discutida na Europa e nos Estados Unidos nos últimos tempos (por estudiosos como Schuwalbe, Ezrachi e Stucke), mas no Brasil a discussão algorítmica ainda parece estar em estágios iniciais. Porém, não seria uma surpresa vermos um crescimento no número de inquéritos nos mercados que adotam tal solução tecnológica.</p>
<p class="x_MsoNormal">O evento organizado pela OCDE durou entre os dias 12 e 16 de junho, e o resultado dos principais temas tratados <a href="https://www.oecd.org/competition/roundtables.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="0">pode ser encontrado aqui</a>.</p>
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		<title>Cade e Ministério Público criarão base de dados conjunta para investigar cartéis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Pedro Novazzi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Nov 2022 17:20:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No mês de outubro, o Cade emitiu a Portaria nº 419/2022, que institui um Grupo de Trabalho que tem por objetivo desenvolver mecanismos para implementação de uma base de dados conjunta entre o órgão e o Ministério Público Federal (MPF) para a troca de informações. O Grupo de Trabalho será ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No mês de outubro, o Cade emitiu a Portaria nº 419/2022, que institui um Grupo de Trabalho que tem por objetivo desenvolver mecanismos para implementação de uma base de dados conjunta entre o órgão e o Ministério Público Federal (MPF) para a troca de informações.<br />
O Grupo de Trabalho será responsável por definir os critérios de construção da base de dados que conterá decisões do Cade e das Justiças Federal e Estadual nas áreas penal e cível, para facilitar o conhecimento e a troca de informações entre os órgãos. Além disso, o Grupo também discutirá a inclusão de dados de processos judiciais nos quais o Cade é parte e desenvolverá planos coordenados e sistemáticos de atividades entre as instituições envolvidas e responsáveis pela investigação e repressão às infrações à ordem econômica, sendo que reuniões anuais serão realizadas para discussão de metas e avaliação dos resultados dessa estratégia conjunta.<br />
A criação do grupo de trabalho vai ao encontro dos compromissos institucionais assumidos com a criação da Frente Nacional de Combate a Cartéis (FNCC), composta pelo Ministério Público (MP), por Procuradores-Gerais de Justiça e pelo Cade. A FNCC foi criada com o intuito de consolidar a prevenção e a repressão aos cartéis, e teve origem após o seminário “A Cooperação na Investigação e no Combate aos Cartéis”, promovido por Cade e MPF em agosto de 2022.<br />
Do ponto de vista prático, o Grupo de Trabalho é mais um mecanismo voltado para facilitar a organização do combate à prática de cartéis no Brasil, conduta que é passível de punição nas esferas administrativa (no âmbito do Cade) e criminal (a partir de denúncias do MP), o que demanda grande sinergia de diferentes órgãos para detecção, investigação e comprovação da sua ocorrência.</p>
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		<title>Cade institui unidade específica para investigar condutas unilaterais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Pedro Novazzi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 May 2022 16:55:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última quarta-feira (25/05), o Cade anunciou uma mudança relevante na estrutura de sua Superintendência-Geral (“SG”), órgão interno da autarquia responsável por investigar, instruir processos, celebrar acordos e adotar medidas preventivas. A partir de agora, a SG, subdividida em 11 Coordenações-Gerais de Análise Antitruste (“CGAAs”), terá uma Coordenação específica e ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="x_MsoNormal">Na última quarta-feira (25/05), o Cade anunciou uma mudança relevante na estrutura de sua Superintendência-Geral (“SG”), órgão interno da autarquia responsável por investigar, instruir processos, celebrar acordos e adotar medidas preventivas.</p>
<p class="x_MsoNormal">A partir de agora, a SG, subdividida em 11 Coordenações-Gerais de Análise Antitruste (“CGAAs”), terá uma Coordenação específica e exclusiva para receber e analisar denúncias, bem com apurar a ocorrência de condutas unilaterais: a CGAA 11. Segundo nota oficial do Cade, a alteração na estrutura organizacional da SG vai ao encontro de uma recomendação feita em um relatório da OCDE que analisou a política concorrencial brasileira em 2019 e sugeriu a criação de uma coordenação especializada em condutas unilaterais. Nas palavras do novo superintendente-geral do Cade, Alexandre Barreto, essas e outras alterações têm como objetivo trazer maior “diálogo e eficiência” aos trabalhos da autoridade antitruste.</p>
<p class="x_MsoNormal">Até então, a análise de casos de condutas unilaterais, como venda casada, recusa de contratar ou <i>sham litigation</i> (abuso do direito de petição ou litigância predatória) era realizada por coordenadorias diferentes, a depender do setor da economia impactado pela conduta investigada. Diversas investigações de condutas unilaterais de outras Coordenações-Gerais já estão sendo redistribuídas para a CGAA11.</p>
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		<title>Governo brasileiro lança Plano Nacional de Fertilizantes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Pedro Novazzi]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Mar 2022 14:31:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na sexta-feira passada (11/03/2022), o governo brasileiro oficializou a criação de um programa destinado a ampliar a produção nacional de fertilizantes, reduzindo, consequentemente, a dependência interna por importações. O Plano Nacional de Fertilizantes (PNF), instituído pelo Decreto 10.991/2022 (Link), servirá como diretriz para o desenvolvimento do setor interno de fertilizantes ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na sexta-feira passada (11/03/2022), o governo brasileiro oficializou a criação de um programa destinado a ampliar a produção nacional de fertilizantes, reduzindo, consequentemente, a dependência interna por importações.</p>
<p>O Plano Nacional de Fertilizantes (PNF), instituído pelo Decreto 10.991/2022 (<a href="https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/governo-federal-lanca-plano-nacional-de-fertilizantes-para-reduzir-importacao-dos-insumos/DECRETOPLANONACIONALFERTILIZANTES20222050.docx/view" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="0">Link</a>), servirá como diretriz para o desenvolvimento do setor interno de fertilizantes durante os próximos 28 anos (até 2050), e focará em alguns dos principais pilares da cadeia produtiva, tais como a utilização de novas tecnologias, sustentabilidade e insumos minerais. O Decreto também criou o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas, que será o órgão consultivo e deliberativo responsável por coordenar e acompanhar a implementação do plano ao longo dos anos.</p>
<p>O PNF é criado em meio a um cenário no qual, segundo a Associação Nacional para Difusão de Adubos, 85% dos adubos utilizados na agricultura nacional são originários de importação e, segundo o governo, a meta é reduzir a participação de importações para cerca de 45% até 2050 independentemente do aumento da demanda por fertilizantes.</p>
<p>Segundo a ministra da Agricultura, Tereza Cristina, o objetivo do plano não é fazer do Brasil um país autossuficiente em fertilizantes, mas autônomo: “<i>Não estamos buscando a autossuficiência, mas sim, a capacidade de superar desafios e manter nossa maior riqueza, o agronegócio, pujante e competitivo, que faz a segurança alimentar do brasil e do mundo. Nossa demanda por nutrientes para as plantas é proporcional à grandeza de nossa agricultura. Mas teremos nossa dependência externa bastante reduzida</i>”.</p>
<p>O plano – que estaria pronto desde o final de 2021 – é instituído em um momento estratégico para o governo, visto que a Rússia e a Bielorússia, ambas participantes do conflito com a Ucrânia, representam 43% das importações de fertilizantes do Brasil.</p>
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		<title>Publicada Medida Provisória que prevê punição a membros da OMC enquanto o seu órgão de apelação estiver inoperante</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/publicada-medida-provisoria-que-preve-punicao-a-membros-da-omc-enquanto-o-seu-orgao-de-apelacao-estiver-inoperante/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Pedro Novazzi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Feb 2022 12:17:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme antecipado por membros do governo, a Presidência da República publicou na última semana a Medida Provisória n. 1.098/2022 que autoriza a aplicação de retaliação unilateral caso o país tenha suas demandas confirmadas por painel (em parte ou integralmente), e o país-membro demandado apresente recurso para o Órgão de Apelação paralisado. ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Conforme antecipado por membros do governo, a Presidência da República publicou na última semana a Medida Provisória n. 1.098/2022 que autoriza a aplicação de retaliação unilateral caso o país tenha suas demandas confirmadas por painel (em parte ou integralmente), e o país-membro demandado apresente recurso para o Órgão de Apelação paralisado.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Medida parece ter origem na insatisfação de países atuantes na Organização Mundial do Comércio (OMC) e em seu Órgão de Solução de Controvérsias (DSB), como o Brasil e a União Europeia, que têm visto demandas confirmadas em pelo menos uma instância não serem concluídas.</p>
<p style="font-weight: 400;">Países demandados que têm suas políticas consideradas como infringentes às regras multilaterais tem estrategicamente utilizado essa paralisação do Órgão de Apelação (AB) para impedir a conclusão dos casos com a apresentação de recursos que não poderão ser revisados até eventual recomposição do AB (apelação no vazio).</p>
<p style="font-weight: 400;">Essa foi a estratégia que recentemente impediu a conclusão de contenciosos iniciados pelo Brasil e que já contavam com decisão favorável do DSB. Em janeiro de 2022, a Índia anunciou sua intenção de apelar (no vazio) contra o relatório de painel que confirmou as alegações apresentadas pelo Brasil em contencioso envolvendo o açúcar. Em dezembro de 2020, a Indonésia, que havia solicitado prazo adicional para adotar decisão da OMC (de novembro de 2017), decidiu apelar contra relatório que entendeu que o país ainda não havia ajustado corretamente suas medidas relacionadas à importação de carnes de aves do Brasil para que não infringissem as regras da Organização.</p>
<p style="font-weight: 400;">E situações como essas podem voltar a ocorrer caso o Órgão de Apelação não seja reestabelecido. Segundo levantamento feito pelo <a href="https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/internacional/omc-realiza-primeira-conferencia-ministerial-sobre-o-pos-pandemia-e-pode-alterar-comercio-mundial/" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/internacional/omc-realiza-primeira-conferencia-ministerial-sobre-o-pos-pandemia-e-pode-alterar-comercio-mundial/&amp;source=gmail&amp;ust=1644321431260000&amp;usg=AOvVaw1L5cH9jSBzSoC0eGCqUxfg">Portal da Indústria</a> no final de 2021, o Brasil é o quinto principal usuário do mecanismo de solução de disputas da OMC, o quarto país mais demandante entre todos os membros e primeiro entre os emergentes. Ainda, o Brasil é, proporcionalmente, o membro mais ofensivo no uso do DSB, sendo o reclamante em 67% dos casos em que está envolvido.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Medida Provisória publicada pelo Brasil, nessa esteira, autoriza o governo a suspender concessões ou outras obrigações para outro país-membro (retaliação) nas seguintes hipóteses:</p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;">O Brasil seja autorizado pelo DSB a suspender a aplicação de concessões ou outras obrigações para um determinado membro.</li>
<li style="font-weight: 400;">O relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pelo Brasil, na condição de parte demandante, desde que:
<ul>
<li>O país-membro demandado tenha apresentado apelação ao DSB;</li>
<li>A apelação não possa ser apreciada pelo AB, ou seu relatório não possa ser aprovado pelo DSB; e</li>
<li>Tenha decorrido o prazo de 60 após notificação do Brasil ao membro da OMC demandado sobre sua intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.</li>
</ul>
<p class="m_-5238981472053855047MsoListParagraph">
</li>
</ul>
<p style="font-weight: 400;">Assim, a orientação do Governo Brasileiro é de, ainda dentro das regras da OMC, buscar consultas e negociação com os eventuais países-membros demandados e que possam ser objeto de retaliação, mas garantir maior força ao Brasil nessas discussões diante da possibilidade de que a suspensão de concessões dadas às importações de bens e serviços oriundas desses países, ou mesmo da suspensão de direitos de propriedade intelectual.</p>
<p style="font-weight: 400;">A conduta e passos a serem adotados pelo Brasil, contudo, ainda serão conhecidos conforme o avanço das discussões com a Índia e a Indonésia.</p>
<p style="font-weight: 400;">A íntegra da Medida Provisória pode ser encontrada <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.098-de-26-de-janeiro-de-2022-376276124#:~:text=Imprensa%20Nacional,-Imprensa%20Nacional&amp;text=62%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%2C%20adota%20a,Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial%20do%20Com%C3%A9rcio%20%2D%20OMC" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.098-de-26-de-janeiro-de-2022-376276124%23:~:text%3DImprensa%2520Nacional,-Imprensa%2520Nacional%26text%3D62%2520da%2520Constitui%25C3%25A7%25C3%25A3o%252C%2520adota%2520a,Organiza%25C3%25A7%25C3%25A3o%2520Mundial%2520do%2520Com%25C3%25A9rcio%2520%252D%2520OMC&amp;source=gmail&amp;ust=1644321431260000&amp;usg=AOvVaw3J4g3ChStVxB7uHCXmN1X9">aqui</a>.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/publicada-medida-provisoria-que-preve-punicao-a-membros-da-omc-enquanto-o-seu-orgao-de-apelacao-estiver-inoperante/">Publicada Medida Provisória que prevê punição a membros da OMC enquanto o seu órgão de apelação estiver inoperante</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>Novo estudo do Cade analisa consolidação de grupos econômicos e os efeitos das integrações verticais no setor de saúde</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/novo-estudo-do-cade-analisa-consolidacao-de-grupos-economicos-e-os-efeitos-das-integracoes-verticais-no-setor-de-saude/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Pedro Novazzi]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Jan 2022 13:05:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta terça-feira (11/01), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou atualização de estudo relativo a fusões e aquisições nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. O estudo faz parte de uma série de análises – batizada de “Cadernos do Cade” – elaboradas pela agência antitruste brasileira ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Nesta terça-feira (11/01), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou atualização de estudo relativo a fusões e aquisições nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. O estudo faz parte de uma série de análises – batizada de “Cadernos do Cade” – elaboradas pela agência antitruste brasileira com o objetivo de apresentar e sistematizar a jurisprudência da autoridade em mercados específicos. Em resumo, o estudo apontou:</p>
<ul style="font-weight: 400;">
<li>Preocupações relacionadas a aquisições de participações societárias cruzadas, mesmo que minoritárias, entre rivais atuantes no setor de saúde. Isso porque a empresa investidora tem informações sobre movimentos estratégicos e operacionais da empresa investida.</li>
<li>A relevância da análise de rivalidade: número de concorrentes existentes, capacidade ociosa, participações de mercado, mas também a existência de normas regulatórias específicas, visto que esses mercados são altamente impactados pela regulação setorial.</li>
<li>Aumento considerável das integrações verticais e efeitos de portfólio envolvendo o mercado de saúde, dado o crescente movimento de consolidação dos grupos no setor. Há preocupações relacionadas com possível fechamento de mercado na medida em que podem impedir ou dificultar o desenvolvimento de atividades pelos concorrentes.</li>
<li>O aumento dos casos notificados nos últimos anos: a média registrada entre 2008 a 2012, quando ocorreram os primeiros picos de operações, era de 15 casos anuais. Porém, de 2018 a 2021, a média anual dobrou para 31 casos, atingindo um pico de 48 notificações em 2020.</li>
</ul>
<p style="font-weight: 400;">Considerando todos os aspectos mencionados acima, o Cade indica estar atento às peculiaridades e mudanças recentes no setor para assegurar a promoção da livre concorrência também nos mercados de planos de saúde, serviços hospitalares e medicina diagnóstica.</p>
<p style="font-weight: 400;">A íntegra do estudo pode ser encontrada <a href="https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar.pdf" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar.pdf&amp;source=gmail&amp;ust=1642249448944000&amp;usg=AOvVaw1He20psZ-udkmRLMT8vZAV">aqui</a>.</p>
<p style="font-weight: 400;">
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		<title>Publicada Portaria MJSP nº 392/2021, sobre maquiagem de produtos: novas regras para informar sobre alteração quantitativa de produtos embalados, inclusive no e-commerce</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/publicada-portaria-mjsp-no-392-2021-sobre-maquiagem-de-produtos-novas-regras-para-informar-sobre-alteracao-quantitativa-de-produtos-embalados-inclusive-no-e-commerce/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Pedro Novazzi]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Oct 2021 19:35:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Neste final de setembro, foi publicada a Portaria nº 392/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informar ao consumidor quando há alteração quantitativa de produtos embalados colocados à venda (i.e., quando dentro de um mesmo embalagem há aumento ou diminuição de unidades ou ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Neste final de setembro, foi publicada <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-392-de-29-de-setembro-de-2021-349267216">a Portaria nº 392/2021</a>, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informar ao consumidor quando há alteração quantitativa de produtos embalados colocados à venda (i.e., quando dentro de um mesmo embalagem há aumento ou diminuição de unidades ou peso líquido do produto), e determina regras sobre como tal informação deve ser feita, inclusive no caso de produtos disponíveis no e-commerce.</p>
<p>Essas medidas têm por fim reforçar o combate à prática da chamada “maquiagem de produtos” (ou “aumento disfarçado de preços”). Esta prática consiste na redução do peso ou volume dos produtos pelos fornecedores, sem a diminuição proporcional dos preços, muitas vezes, sem que o consumidor esteja ciente das alterações.</p>
<p>O dever de informar ao consumidor sobre as características, qualidade, quantidade, composição, entre outros dados do produto ofertado de forma clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa está estabelecido no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como a prática de maquiar alterações quantitativas dos produtos vinha se tornando frequente, o Ministério da Justiça passou a regulamentar a obrigatoriedade de veicular nos rótulos dos produtos, por um prazo determinado, as informações sobre mudanças de quantidades de unidades ou peso líquido dentro de cada embalagem, garantindo, assim, que o consumidor seja informado sobre as alterações.</p>
<p>Até então, as regras de informação eram dadas pela Portaria MJ n.º 81/2002, que trazia obrigações mais simples para os fornecedores, exigindo que a embalagem indicasse a alteração, por um período de três meses.  Após a entrada em vigor da nova portaria, em 180 dias a contar de sua publicação, a Portaria MJ n.º 81/2002 estará revogada.</p>
<p>A nova <strong>Portaria n.º 392/2021</strong>, por sua vez, traz mais detalhes sobre como a comunicação deve ser feita e os locais em que a informação deve ser disponibilizada. Também amplia o período em que o anúncio deve permanecer veiculado e é expressa em relação à extensão de sua aplicação para produtos vendidos no e-commerce.</p>
<p>Abaixo, resumimos as principais obrigações instituídas pela nova Portaria nº 392/2021:</p>
<p><strong>1. Informação de alteração quantitativa deverá ser veiculada por pelo menos <u>seis meses</u>:</strong> a primeira e mais importante mudança trazida pela Portaria nº 392/2021 foi a ampliação do prazo – de três para seis meses – de exibição da informação de alteração de quantitativo na embalagem. Conforme <a href="https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2021/09/mudanca-na-quantidade-de-produtos-embalados-devera-ser-anunciada-por-mais-tempo-e-de-forma-mais-clara-aos-consumidores">publicação do MJSP</a>, o “<em>objetivo da mudança é minimizar o risco de o produto ser ofertado ao consumidor, simultaneamente, em duas versões, uma delas sem a devida declaração</em>”.</p>
<p><strong>2. Conteúdo da informação de alteração quantitativa a constar no rótulo do produto permanece o mesmo: </strong>assim como a Portaria anterior, a Portaria nº 392/2021 determina que o fornecedor declare, na rotulagem do produto posto à venda, em caso de alteração quantitativa:</p>
<p>i) a ocorrência da alteração na quantidade do produto;</p>
<p>ii) a quantidade do produto que existia na embalagem <em>antes</em> da alteração;</p>
<p>iii) a quantidade existente <em>depois</em> da alteração; e</p>
<p>iv) a quantidade diminuída ou aumentada, em termos absolutos e percentuais.</p>
<p><strong>3. Definição de local da embalagem em que a informação deve ser apresentada e regras específicas para a arte:</strong> a nova Portaria deixa mais claras as regras sobre como a informação deve ser disposta na embalagem:</p>
<p>i) Informação de alteração quantitativa deve ser colocada no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, de forma legível, sendo vedada a sua divulgação em locais encobertos e de difícil visualização, como as áreas de selagem e de torção da embalagem.</p>
<p>ii) Os caracteres devem seguir os seguintes requisitos de formatação:</p>
<ul>
<li>Redação em caixa alta;</li>
<li>negrito;</li>
<li>cor contrastante com o fundo do rótulo;</li>
<li>altura mínima de 2mm, exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100cm², cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm.</li>
</ul>
<p>iii) Caso não haja espaço suficiente, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto. Neste caso, a informação completa pode constar na embalagem secundária, se houver.</p>
<p>iv) As informações detalhadas sobre a alteração devem ser disponibilizadas também por outros meios, para assegurar que o consumidor seja devidamente comunicado. A Portaria sugere, de forma exemplificativa, informação via SAC ou <em>QR codes</em> que remetam à informação disponibilizada virtualmente, entre outros meios e tecnologias.</p>
<p>O não cumprimento da Portaria sujeita o fornecedor a sanções previstas no CDC e no Decreto nº 2.181/1997, que regulamenta a aplicação destas sanções, como multas, apreensão dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento ou de atividades, dentre outras.</p>
<p>Importante ressaltar que os órgãos de defesa do consumidor seguem atentos a essas alterações. Inclusive, recentemente, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor (DPDC/Senacon) instaurou averiguações preliminares para verificar indícios de descumprimento desta regulamentação.</p>
<p>As multas em caso de violações às normas de proteção ao consumidor são elevadas e, <a href="https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2013/12/02/internas_economia,475333/empresas-alteram-peso-ou-volume-de-produtos-sem-avisar-os-consumidores.shtml">ao menos até 2013</a> (ou seja, em um pouco mais de uma década de vigência da Portaria antiga), o Ministério da Justiça já havia aplicado cerca de 94 multas por descumprimento, totalizando, à época, cerca de R$ 35 milhões em punições a fornecedores. O valor da multa, de acordo com o CDC, é estimado com base no porte econômico da empresa, na gravidade da infração e na vantagem obtida.</p>
<p>Vale notar que o STJ também já se manifestou sobre o tema em sede de Recurso Especial em importante precedente de 2013<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, reconhecendo a caracterização da infração como hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor (lato sensu) por vício de quantidade do produto e violação ao direito do consumidor à informação. Em outra oportunidade, em 2015<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, também confirmou decisão do DPDC que em processo administrativo entendeu que informação de alteração de quantitativo disposta em embalagem de determinado produto, apesar de presente, não estaria <em>completa, exata e ostensiva</em>. Segundo o STJ, a fonte utilizada era “extremamente discreta” e não atenderia ao dever de ostensividade da informação.</p>
<p><strong>A Portaria entrará em vigor em 29/03/2022 (180 dias após a sua publicação)</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> STJ. REsp – 1.364.915- MG (2013/0021637-0), Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/05/2013.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> STJ. REsp 1.447.301-CE (2014/0052859-2). Rel. Min. Herman Benjamin. DJe: 17/03/2015.</p>
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		<title>Estudo do Cade sobre mercados de plataformas digitais é publicado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Pedro Novazzi]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Aug 2021 13:46:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O documento revela a interpretação da autoridade sobre o setor em casos sob sua análise Na última sexta-feira (06/08), o Cade lançou um estudo a respeito dos mercados de plataformas digitais, o qual apresenta ao público informações, dados e conhecimentos obtidos por meio da análise de processos que foram levados ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;"><em>O documento revela a interpretação da autoridade sobre o setor em casos sob sua análise</em></p>
<p style="font-weight: 400;">Na última sexta-feira (06/08), o Cade lançou um estudo a respeito dos mercados de plataformas digitais, o qual apresenta ao público informações, dados e conhecimentos obtidos por meio da análise de processos que foram levados ao conhecimento da autoridade.</p>
<p style="font-weight: 400;">O estudo inicia afirmando que, de forma geral, plataformas digitais seriam intermediárias que conectam dois ou mais grupos de usuários e se beneficiam de efeitos de rede diretos e indiretos. Além disso, o Cade apresenta um panorama geral dos mercados das plataformas digitais, sua relação com a Lei Geral de Proteção de Dados, portabilidade e a importância da manutenção da neutralidade de rede.</p>
<p style="font-weight: 400;">O documento destaca que o Cade analisou 143 atos de concentração entre 1995 e 2020, sendo que 36% deles se referem à publicidade online e 20% são referentes ao varejo online. A autoridade pontua que, de forma geral, trata-se de operações que não geram maiores preocupações, tendo sido, em maioria, analisadas pelo procedimento sumário (com período mais curto de análise) e aprovadas sem restrições.</p>
<p style="font-weight: 400;">O Cade também apresenta um resumo dos casos de condutas anticompetitivas investigadas pela autoridade nesses mercados: entre 1995 e 2020, foram iniciadas 16 investigações, sendo que a maior parte das condutas envolveu a celebração de acordos de exclusividade e abuso de posição dominante.</p>
<p style="font-weight: 400;">Por fim, o estudo conclui que a lei de defesa da concorrência (Lei nº 12.529/2011) segue capaz de regular os mercados de plataformas digitais de forma eficaz. Nesse sentido, os julgados analisados contribuem para o entendimento de que o direito concorrencial e demais legislações aplicáveis apresentam como característica a elevada adaptabilidade, sendo possível aplicá-los em face das mais diversas práticas empresariais.</p>
<p style="font-weight: 400;">Assim, o Cade segue com capacidade de analisar casos nesses mercados. Por outro lado, o documento destaca que, por serem mercados muito dinâmicos, a autoridade deve manter especial atenção na análise de casos futuros, especialmente com relação a efeitos anticoncorrenciais a longo prazo.</p>
<p style="font-weight: 400;">A versão final do Caderno do Cade sobre mercados de plataformas digitais pode ser acessada por meio do seguinte <a href="https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/plataformas-digitais.pdf" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/plataformas-digitais.pdf&amp;source=gmail&amp;ust=1629460462220000&amp;usg=AFQjCNEbKcdhWjNPG71zYKm9BVXOGP_zwg">link</a>.</p>
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