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	<title>Bernardo Leite, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Bernardo Leite, autor em Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Coautor &#8211; Sistema de Solução de Controvérsias – Reflexões dos Especialistas sobre os Principais Casos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 17:53:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Bernardo Leite</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por Bernardo Leite</p>
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		<title>Coautor &#8211; Sham Litigation e revisão de mérito: limites à atuação do Cade. Direito Concorrencial em Transformação: uma Homenagem a Mauro Grinberg</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 17:52:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Publicações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Bernardo Leite</p>
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		<title>Publicada Medida Provisória que prevê punição a membros da OMC enquanto o seu órgão de apelação estiver inoperante</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/publicada-medida-provisoria-que-preve-punicao-a-membros-da-omc-enquanto-o-seu-orgao-de-apelacao-estiver-inoperante/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Feb 2022 12:17:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme antecipado por membros do governo, a Presidência da República publicou na última semana a Medida Provisória n. 1.098/2022 que autoriza a aplicação de retaliação unilateral caso o país tenha suas demandas confirmadas por painel (em parte ou integralmente), e o país-membro demandado apresente recurso para o Órgão de Apelação paralisado. ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Conforme antecipado por membros do governo, a Presidência da República publicou na última semana a Medida Provisória n. 1.098/2022 que autoriza a aplicação de retaliação unilateral caso o país tenha suas demandas confirmadas por painel (em parte ou integralmente), e o país-membro demandado apresente recurso para o Órgão de Apelação paralisado.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Medida parece ter origem na insatisfação de países atuantes na Organização Mundial do Comércio (OMC) e em seu Órgão de Solução de Controvérsias (DSB), como o Brasil e a União Europeia, que têm visto demandas confirmadas em pelo menos uma instância não serem concluídas.</p>
<p style="font-weight: 400;">Países demandados que têm suas políticas consideradas como infringentes às regras multilaterais tem estrategicamente utilizado essa paralisação do Órgão de Apelação (AB) para impedir a conclusão dos casos com a apresentação de recursos que não poderão ser revisados até eventual recomposição do AB (apelação no vazio).</p>
<p style="font-weight: 400;">Essa foi a estratégia que recentemente impediu a conclusão de contenciosos iniciados pelo Brasil e que já contavam com decisão favorável do DSB. Em janeiro de 2022, a Índia anunciou sua intenção de apelar (no vazio) contra o relatório de painel que confirmou as alegações apresentadas pelo Brasil em contencioso envolvendo o açúcar. Em dezembro de 2020, a Indonésia, que havia solicitado prazo adicional para adotar decisão da OMC (de novembro de 2017), decidiu apelar contra relatório que entendeu que o país ainda não havia ajustado corretamente suas medidas relacionadas à importação de carnes de aves do Brasil para que não infringissem as regras da Organização.</p>
<p style="font-weight: 400;">E situações como essas podem voltar a ocorrer caso o Órgão de Apelação não seja reestabelecido. Segundo levantamento feito pelo <a href="https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/internacional/omc-realiza-primeira-conferencia-ministerial-sobre-o-pos-pandemia-e-pode-alterar-comercio-mundial/" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/internacional/omc-realiza-primeira-conferencia-ministerial-sobre-o-pos-pandemia-e-pode-alterar-comercio-mundial/&amp;source=gmail&amp;ust=1644321431260000&amp;usg=AOvVaw1L5cH9jSBzSoC0eGCqUxfg">Portal da Indústria</a> no final de 2021, o Brasil é o quinto principal usuário do mecanismo de solução de disputas da OMC, o quarto país mais demandante entre todos os membros e primeiro entre os emergentes. Ainda, o Brasil é, proporcionalmente, o membro mais ofensivo no uso do DSB, sendo o reclamante em 67% dos casos em que está envolvido.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Medida Provisória publicada pelo Brasil, nessa esteira, autoriza o governo a suspender concessões ou outras obrigações para outro país-membro (retaliação) nas seguintes hipóteses:</p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;">O Brasil seja autorizado pelo DSB a suspender a aplicação de concessões ou outras obrigações para um determinado membro.</li>
<li style="font-weight: 400;">O relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pelo Brasil, na condição de parte demandante, desde que:
<ul>
<li>O país-membro demandado tenha apresentado apelação ao DSB;</li>
<li>A apelação não possa ser apreciada pelo AB, ou seu relatório não possa ser aprovado pelo DSB; e</li>
<li>Tenha decorrido o prazo de 60 após notificação do Brasil ao membro da OMC demandado sobre sua intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.</li>
</ul>
<p class="m_-5238981472053855047MsoListParagraph">
</li>
</ul>
<p style="font-weight: 400;">Assim, a orientação do Governo Brasileiro é de, ainda dentro das regras da OMC, buscar consultas e negociação com os eventuais países-membros demandados e que possam ser objeto de retaliação, mas garantir maior força ao Brasil nessas discussões diante da possibilidade de que a suspensão de concessões dadas às importações de bens e serviços oriundas desses países, ou mesmo da suspensão de direitos de propriedade intelectual.</p>
<p style="font-weight: 400;">A conduta e passos a serem adotados pelo Brasil, contudo, ainda serão conhecidos conforme o avanço das discussões com a Índia e a Indonésia.</p>
<p style="font-weight: 400;">A íntegra da Medida Provisória pode ser encontrada <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.098-de-26-de-janeiro-de-2022-376276124#:~:text=Imprensa%20Nacional,-Imprensa%20Nacional&amp;text=62%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%2C%20adota%20a,Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial%20do%20Com%C3%A9rcio%20%2D%20OMC" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.098-de-26-de-janeiro-de-2022-376276124%23:~:text%3DImprensa%2520Nacional,-Imprensa%2520Nacional%26text%3D62%2520da%2520Constitui%25C3%25A7%25C3%25A3o%252C%2520adota%2520a,Organiza%25C3%25A7%25C3%25A3o%2520Mundial%2520do%2520Com%25C3%25A9rcio%2520%252D%2520OMC&amp;source=gmail&amp;ust=1644321431260000&amp;usg=AOvVaw3J4g3ChStVxB7uHCXmN1X9">aqui</a>.</p>
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		<item>
		<title>Consulta Pública sobre Nova Legislação de Licenciamento de Importações</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Jan 2022 20:25:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicou o início de Consulta Pública para a minuta de nova Portaria sobre as regras aplicáveis ao procedimento de licenciamento de importações. A nova Portaria se propõe a revisar a sistemática e regras aplicáveis ao licenciamento de importações atualmente em vigor e presentes na ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicou o início de Consulta Pública para a minuta de nova Portaria sobre as regras aplicáveis ao procedimento de licenciamento de importações.</p>
<p>A nova Portaria se propõe a revisar a sistemática e regras aplicáveis ao licenciamento de importações atualmente em vigor e presentes na Portaria Secex n. 23/2011</p>
<p>Dentre as principais mudanças propostas pela minuta de Portaria, pode-se destacar a movimentação da legislação conforme os avanços tecnológicos. Seguindo a implementação do Portal Único Siscomex e, reconhecendo que nem todos os órgãos licenciadores estão aptos a utilizar o módulo mais recente, confirma que o licenciamento poderá ocorrer pelo módulo novo (LPCO Importação) ou pelo antigo (Siscomex Importação). A definição do emprego de cada módulo caberá ao órgão licenciador, em combinação com a modalidade aduaneira compatível.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Portaria também elimina a possibilidade de criação de exigências de licenciamento sem o ato público devido da autoridade competente, mediante somente a inclusão do produto no Siscomex. Essa proposta resgata discussão do atual governo contra as denominadas alterações de tratamento administrativo e que têm permitido a instituição de uma política de preços mínimos para a importação de determinados produtos – uma prática não alinhada com as regras da OMC.</p>
<p>Considerando o disposto no Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, a minuta ainda simplifica as modalidades de licenciamento para que existam apenas as importações sujeitas a licenciamento automático e as sujeitas a licenciamento não-automático (eliminando as importações dispensadas de licenciamento).</p>
<p>A minuta da proposta de Portaria foi disponibilizada pela Secex em seu <a href="http://siscomex.gov.br/secex-lanca-consulta-publica-sobre-nova-regulamentacao-do-licenciamento-de-importacao/" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=http://siscomex.gov.br/secex-lanca-consulta-publica-sobre-nova-regulamentacao-do-licenciamento-de-importacao/&amp;source=gmail&amp;ust=1643314926977000&amp;usg=AOvVaw07bCPMN5AdLCDtdiFeCNft">site</a>, e quaisquer interessados do setor privado poderão submeter seus comentários e sugestões até o dia 14/03/2022.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/consulta-publica-sobre-nova-legislacao-de-licenciamento-de-importacoes/">Consulta Pública sobre Nova Legislação de Licenciamento de Importações</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>Brasil deverá aplicar retaliações unilaterais em disputas comerciais</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/brasil-devera-aplicar-retaliacoes-unilaterais-em-disputas-comerciais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jan 2022 14:54:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Brasil deverá aplicar retaliações unilaterais em disputas comerciais O governo brasileiro confirmou na última semana que publicará Medida Provisória autorizando a aplicação de retaliações unilaterais quando tiver decisão favorável de painel da Organização Mundial do Comércio (OMC) e houver apelação “no vazio” do país-membro representado. Essa forma de atuação segue ...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/brasil-devera-aplicar-retaliacoes-unilaterais-em-disputas-comerciais/">Brasil deverá aplicar retaliações unilaterais em disputas comerciais</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Brasil deverá aplicar retaliações unilaterais em disputas comerciais</strong></p>
<p>O governo brasileiro confirmou na última semana que publicará Medida Provisória autorizando a aplicação de retaliações unilaterais quando tiver decisão favorável de painel da Organização Mundial do Comércio (OMC) e houver apelação “no vazio” do país-membro representado. Essa forma de atuação segue o exemplo da União Europeia que, em fevereiro de 2021, implementou procedimento semelhante por meio da Regulation (EU) 2021/167.</p>
<p>Diante da paralisação do órgão de apelação da OMC desde 2019 por um boicote dos EUA contra a indicação de novos árbitros e da ausência de expectativa de solução desse impasse, países interessados em manter o funcionamento de um sistema de solução de controvérsias multilateral vêm enfrentando dificuldades para encerrar disputas e executar decisões.</p>
<p>Uma das alternativas encontradas foi a implementação do denominado <em>Multi-party interim appeal arbitration arrangement</em> (MPIA), um tribunal arbitral temporário que opera sob as regras da OMC e vem garantindo, para certos membros, o duplo grau de jurisdição enquanto o órgão de apelação está paralisado. O MPIA surgiu de uma proposta da União Europeia e já conta com 25<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> países-membros aderentes, incluindo o Brasil.</p>
<p>O reconhecimento da competência do MPIA para resolver determinado caso, no entanto, depende da aceitação expressa dos países envolvidos em uma disputa. Países com políticas protecionistas vêm se aproveitando desse vácuo criado no sistema de solução de controvérsias da OMC, apresentando recursos ao órgão de apelação paralisado quando perdem uma disputa em painel; essa apelação “no vazio” somente poderá ser avaliada após eventual recomposição do órgão.</p>
<p>E foi justamente esse o caso em duas disputas do Brasil na OMC. O país recebeu, recentemente, decisões favoráveis de painéis em pleitos apresentados contra a Índia (DS579 – açúcar) e Indonésia (DS484 – carne de frango), mas os países representados apresentaram apelações no vazio para o órgão de apelação.</p>
<p>Dessa forma, o Brasil pretende implementar legislação que permite a aplicação de retaliação<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> unilateral contra o país-membro que perder uma disputa em sede de painel e não aceitar a participação em um mecanismo paralelo de arbitragem.</p>
<p>Os detalhes e sistemática da retaliação unilateral que poderá ser aplicada pelo Brasil ainda são desconhecidos, mas é esperado que Índia e Indonésia sejam os primeiros afetados, servindo como ensaio.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Até 30 de junho de 2021.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> A retaliação é um mecanismo previsto nos acordos da OMC e prevê que, caso o país representado e perdedor da disputa não altere políticas ou decisões consideradas como em desacordo com as regras da OMC, o país vencedor da disputa poderá suspender concessões ou obrigações garantidas àquele membro por meio da imposição de sobretaxas a uma cesta de produtos e serviços, ou mesmo a suspensão de direitos de propriedade intelectual. O valor total e a aplicação de retaliação são tradicionalmente realizados após o fim da disputa e devem ser autorizados pelo órgão de solução de controvérsias (“Dispute Settlement Body” &#8211; DSB). As informações e declarações de representantes do governo brasileiro indicam que a retaliação unilateral proposta será aplicada independentemente de aprovação do DSB.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br/brasil-devera-aplicar-retaliacoes-unilaterais-em-disputas-comerciais/">Brasil deverá aplicar retaliações unilaterais em disputas comerciais</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Publicado novo Decreto que regulamenta as investigações de subsídios e a aplicação de medidas compensatórias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Oct 2021 12:44:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo Brasileiro publicou na última semana o Decreto nº 10.839/2021 que traz a nova regulamentação sobre investigações de subsídios e aplicação de medidas compensatórias. A minuta do Decreto já havia sido submetida a consulta pública em junho deste ano, e busca atualizar as regras a orientações do órgão de ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governo Brasileiro publicou na última semana o Decreto nº 10.839/2021 que traz a nova regulamentação sobre investigações de subsídios e aplicação de medidas compensatórias. A minuta do Decreto já havia sido submetida a consulta pública em junho deste ano, e busca atualizar as regras a orientações do órgão de solução de controvérsias da OMC, e à prática das autoridades brasileiras conforme desenvolvido ao longo dos anos.</p>
<p>Dentre as alterações trazidas pelo novo decreto, podemos destacar o seguinte:</p>
<ul>
<li><strong>Introdução de procedimentos adicionais</strong>: Foram estabelecidas regras específicas para a condução de procedimentos específicos relacionados a medidas compensatórias em vigor como revisão anticircunvenção, revisão de restituição, avaliação de escopo e redeterminação. Foi ainda regulamentada a possiblidade de condução da denominada revisão acelerada que permitirá a determinação de montante individual de subsídio para produtores estrangeiros ou exportadores que não tenham sido individualmente investigados.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Maior clareza sobre a definição de elementos:</strong> O Decreto traz lista não exaustiva dos elementos que, dentre outros, serão considerados para análise da ocorrência de dano, ameaça de dano e nexo causal. Ainda, em relação à definição de indústria doméstica, foram definidos critérios que permitem identificar mais facilmente a existência ou não de relação entre o produtor brasileiro e produtor estrangeiro investigado.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Maior clareza procedimental e de prazos:</strong> Enquanto o decreto antigo concedia maior discricionariedade para a definição de prazos aplicáveis, a nova regulamentação estabelece e altera os prazos para diversos momentos das investigações e revisões, como aqueles aplicáveis o prazo para complementação da petição inicial, para manifestação de governos estrangeiros, resposta a questionários e mesmo para verificações in loco. O novo Decreto ainda determina que o período de investigação de dano será de 60 meses (anteriormente estabelecido apenas como nunca inferior a três anos).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Qualificação da indústria doméstica</strong>: O novo Decreto traz para as investigações de subsídios novas regras para a qualificação da indústria doméstica similares àquelas adotadas pelo Decreto Antidumping, além de estabelecer regras para o caso de indústria fragmentada.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Fim da audiência final:</strong> De acordo com o novo Decreto, os fatos essenciais sob julgamento passarão a ser divulgados por meio de nota técnica e não mais por meio de audiência.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Acompanhamento estatístico das importações</strong>: O novo Decreto ainda prevê que o produto objeto importado será sujeito a acompanhamento estatístico detalhado a fim de assegurar a eficácia das medidas compensatórias em vigor.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>O novo Decreto entrará em vigor a partir do dia 16/02/2022, sendo aplicável somente às investigações e revisões cujas petições tenham sido protocoladas a partir dessa data.</p>
<p>O Decreto pode ser acessado na íntegra por meio do seguinte <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.839-de-18-de-outubro-de-2021-353057508">link</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Cade divulga documento de trabalho com checklist para identificação de cartéis em licitação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jun 2021 16:06:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou o documento chamado “Cartel em Licitações – Sinais de Alerta”, elaborado em parceria com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e que busca trazer informações e instruções para auxiliar a identificação de cartéis em licitações. Os cartéis em licitação ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou o documento chamado “Cartel em Licitações – Sinais de Alerta”, elaborado em parceria com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e que busca trazer informações e instruções para auxiliar a identificação de cartéis em licitações.</p>
<p>Os cartéis em licitação são práticas coordenadas entre ofertantes que buscam alterar artificialmente as condições do mercado relacionado ao processo licitatório. Para tanto, as ofertantes podem fixar preços, combinar resultados, dentre outras práticas que levam ao aumento dos preços a serem pagos pelo Estado com consequente desperdício de recursos públicos.</p>
<p>Assim, o documento elaborado pelo Cade e pela OCDE pretende se apresentar como um checklist de pontos de atenção a serem observados durante contratações públicas, auxiliando os agentes públicos a identificar potenciais práticas coordenadas ilícitas.</p>
<p>De forma didática, o documento chama a atenção para comportamentos suspeitos nas etapas de proposta e de resultado da licitação. Por exemplo, o documento indica que sinais de alerta devem ser ligados quando são apresentadas propostas com preços idênticos mas diferentes do valor de referência do edital, quando são apresentadas propostas com remotas condições de vencer, ou mesmo quando há diminuição súbita e injustificada no número de participantes na licitação.</p>
<p>Uma vez identificados sinais de alerta, tanto outros ofertantes quanto os agentes públicos podem, de forma sigilosa, apresentar denúncia por meio do Canal de Denúncia do Cade. Tanto o <a href="https://cdn.cade.gov.br/Portal/assuntos/noticias/2021/Checklist_Cartel-em-licitacoes_sinais-de-alerta_pessoas.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><em>checklist</em></a><em> </em>quanto<em> </em>o <a href="https://www.gov.br/cade/pt-br/canais_atendimento/clique-denuncia" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Canal de Denúncia</a> podem ser facilmente encontrados no site do Cade.</p>
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		<title>Tribunal do Cade Julga Revisão de Ato de Concentração</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Apr 2021 14:07:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em sua 176ª Sessão Ordinário de Julgamento, realizada na quarta-feira (28/04), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teve em sua pauta um julgamento tido como único na história do Conselho: a revisão de um Ato de Concentração já analisado anteriormente, e que agora foi reprovado definitivamente com ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Em sua 176ª Sessão Ordinário de Julgamento, realizada na quarta-feira (28/04), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teve em sua pauta um julgamento tido como único na história do Conselho: a revisão de um Ato de Concentração já analisado anteriormente, e que agora foi reprovado definitivamente com a determinação de desfazimento da operação.</p>
<p style="font-weight: 400;">
<p style="font-weight: 400;">O caso em questão, a aquisição da Innova pela Videolar, havia sido objeto de Acordo em Controle de Concentração (ACC) celebrado em out/2014, e que estabeleceu uma série de remédios comportamentais a serem cumpridos pelas partes e acompanhados pelo Conselho pelo prazo de dez anos. Em 2019, após pareceres da Superintendência-Geral e da Procuradoria Federal Especializada do CADE opinando pelo descumprimento do ACC, o Tribunal determinou a necessidade de revisão do AC.</p>
<p style="font-weight: 400;">De acordo com o voto condutor do Conselheiro-Relator Sérgio Ravagnani, quando da análise inicial do AC, o Tribunal não aprovou a operação mas, apenas garantiu uma aprovação precária e não definitiva, e que estava sujeita ao cumprimento integral do ACC. Assim, a despeito do longo prazo decorrido desde a notificação, o Tribunal teria competência para revisar a operação e determinar, de forma definitiva, sua aprovação ou não.</p>
<p style="font-weight: 400;">O Tribunal ainda reconheceu que a redução do número de players no mercado, de três para dois, devido à operação, gerou um duopólio com menor nível de rivalidade, e baixa probabilidade de entrada de agentes. O Relator destacou que o Cade, no entanto, somente poderia aprovar operação que elimine parte significante da concorrência se as eficiências forem efetivamente repassadas para os consumidores, o que não restou comprovado nos autos.</p>
<p style="font-weight: 400;">Dessa forma, considerando que os remédios comportamentais não foram suficientes para remediar as preocupações concorrenciais, o Tribunal decidiu pela reprovação da operação, determinando o desfazimento da integração entre as empresas e suas respectivas unidades produtivas.</p>
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		<title>Cade publica estudo sobre dominância e poder de mercado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Mar 2021 12:19:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (DEE) publicou, na última semana, o Documento de Trabalho chamado Problematic Binary Approach, que busca trazer luz às discussões e à definição dos conceitos de dominância e de poder de mercado. Tais conceitos são amplamente utilizados no direito concorrencial, sendo aplicáveis ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">O Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (DEE) publicou, na última semana, o Documento de Trabalho chamado <em>Problematic Binary Approach,</em> que busca trazer luz às discussões e à definição dos conceitos de dominância e de poder de mercado.</p>
<p style="font-weight: 400;">
<p style="font-weight: 400;">Tais conceitos são amplamente utilizados no direito concorrencial, sendo aplicáveis tanto a Atos de Concentração (AC) quanto a investigações de condutas anticompetitivas. A legislação brasileira proíbe Atos de Concentração que criem ou reforcem posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado, bem como estabelece como ilegais as condutas que visem a dominar mercado ou exercer de forma abusiva posição dominante.</p>
<p style="font-weight: 400;">O estudo destaca a complexidade da interpretação e aplicação de tais conceitos a casos concretos dado que a capacidade de um <em>player</em> afetar negativamente o mercado pode ser impactada por uma série de variáveis, como o tipo de conduta (ou AC), <em>players</em> envolvidos, volume e qualidade das informações disponíveis para a autoridade.</p>
<p style="font-weight: 400;">Dessa forma, o DEE conclui que há diversas formas de se definir dominância, e que não é possível fazê-lo por meio de um conceito fechado, sendo necessário avaliar os diferentes aspectos que envolvem cada caso sob análise.</p>
<p style="font-weight: 400;">Por se tratar de tema com interesse internacional, o estudo foi elaborado em inglês e está disponível no <a href="https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2021/Documento-de-Trabalho_The-problematic-binary-approach-to-the-concept-of-dominance.pdf" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2021/Documento-de-Trabalho_The-problematic-binary-approach-to-the-concept-of-dominance.pdf&amp;source=gmail&amp;ust=1617192055293000&amp;usg=AFQjCNEXRzKBG29pl-AF9p9non-3zJlOTA">site do CADE</a>.</p>
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		<title>Tribunal do Cade discute discricionariedade na negociação de TCC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bernardo Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Mar 2021 19:35:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Na 173ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), realizada ontem (10/03), foi levantada relevante divergência sobre os critérios de cálculo de contribuição pecuniária em Termos de Compromisso de Cessação. O Relator, o Conselheiro Maurício Bandeira Maia, apresentou o Requerimento de TCC votando por ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Na 173ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), realizada ontem (10/03), foi levantada relevante divergência sobre os critérios de cálculo de contribuição pecuniária em Termos de Compromisso de Cessação.</p>
<p style="font-weight: 400;">O Relator, o Conselheiro Maurício Bandeira Maia, apresentou o Requerimento de TCC votando por sua homologação por entender terem sido cumpridos os requisitos legais. A contribuição pecuniária havia sido calculada conforme o mercado afetado, e considerado um desconto de 15%.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Conselheira Paula Azevedo, em seu voto, apresentou divergência ao Relator. De acordo com a Conselheira, a proposta de TCC não deveria ser homologada por não ser oportuna e conveniente à Administração Pública, uma vez que a flexibilização da base de cálculo e o consequente baixo valor da contribuição pecuniária iriam de encontro ao previsto no art. 85 da Lei 12.529/2011.</p>
<p style="font-weight: 400;">A Conselheira apontou que sua discordância sobre a homologação do TCC centrava-se em dois pontos principais. Primeiramente, indicou que a base de cálculo deveria considerar o faturamento da Requerente no ramo de atividade empresarial no ano anterior à inclusão da Requerente no polo passivo, ainda que já tivesse se retirado do mercado relevante no ano em questão. Ainda, a Conselheira apontou o entendimento de que o escopo de negociação em TCCs é limitado, não cabendo negociações em relação à base de cálculo ou à alíquota. Para a Conselheira, a possibilidade de negociação está relacionada somente ao desconto a ser aplicado, e não à definição da multa esperada que deve ser identificada conforme critérios objetivos da legislação. No caso, a flexibilização da base de cálculo teria permitido a distorção da contribuição pecuniária.</p>
<p style="font-weight: 400;">Com o pedido de vista do Conselheiro Sérgio Ravagnani, o julgamento do Requerimento foi suspenso.</p>
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