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	<title>Arquivo de Artigos - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Arquivo de Artigos - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Pedido de consultas na OMC marca reação brasileira às tarifas dos Estados Unidos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Aug 2026 18:22:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio internacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Brasil formalizou hoje, 30 de julho de 2026, um pedido de consulta aos Estados Unidos no âmbito do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC). De acordo com o pedido de consulta, o Brasil questiona: (i) a imposição de uma tarifa adicional de 25% sobre ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Brasil formalizou hoje, 30 de julho de 2026, um pedido de consulta aos Estados Unidos no âmbito do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).</p>
<p>De acordo com o pedido de consulta, o Brasil questiona: (i) a imposição de uma tarifa adicional de 25% sobre produtos originários do Brasil com fundamento na Seção 301 do Trade Act; e (ii) a imposição de tarifas adicionais sobre produtos brasileiros em razão de supostas falhas do país no combate ao trabalho forçado.</p>
<p>Segundo o documento, essas medidas seriam incompatíveis com as obrigações assumidas pelos Estados Unidos no âmbito da OMC, em especial com o princípio da nação mais favorecida e as limitações à cobrança de encargos adicionais sobre importações, bem como com a vedação de adoção de determinações e medidas unilaterais.</p>
<p>O procedimento de consultas constitui a primeira etapa do mecanismo de solução de controvérsias da OMC. Os Estados Unidos deverão responder ao pedido brasileiro no prazo de 10 dias e iniciar consultas com o Brasil em até 30 dias. Caso as partes não alcancem uma solução mutuamente satisfatória, o Brasil poderá solicitar o estabelecimento de um painel.</p>
<p>Cumpre lembrar, entretanto, que o Órgão de Apelação da OMC permanece inoperante em razão da ausência de nomeação de seus membros. Embora os painéis continuem podendo ser estabelecidos e emitir relatórios, a impossibilidade de conclusão definitiva de muitas controvérsias reduz a efetividade do sistema. Nesse contexto, a iniciativa brasileira parece ter, ao menos neste momento, uma dimensão mais política e diplomática.</p>
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		<title>Novas Resoluções regulamentando procedimentos de Defesa Comercial e Interesse Público</title>
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		<dc:creator><![CDATA[TaÍs de Andrade Baldini]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2026 21:34:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio internacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Este mês, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) aprovou e publicou duas resoluções relevantes em matéria de defesa comercial e interesse público. Em 16 de junho de 2026, foi publicada a Resolução GECEX nº 906/2026, que, dentre outros pontos, trata de intervenções de interesse público de ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Este mês, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) aprovou e publicou duas resoluções relevantes em matéria de defesa comercial e interesse público.</p>
<p>Em 16 de junho de 2026, foi publicada a Resolução GECEX nº 906/2026, que, dentre outros pontos, trata de intervenções de interesse público de ordem política. Muito embora já houvesse essa previsão nos Decretos nº 8.058/2013 e nº 10.839/2021, que regulam a aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias, respectivamente, a Resolução GECEX nº 906/2026 deixa clara a existência dessa possibilidade e estabelece que tais intervenções devem ser devidamente motivadas. Nesse contexto, compete ao GECEX suspender ou reduzir medidas de defesa comercial recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público (Decom). Essas intervenções podem ser objeto de pedido de reconsideração, primeiramente encaminhado ao GECEX e, caso não haja revisão da decisão, ao Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior.</p>
<p>Além disso, a Resolução GECEX nº 906/2026 também define que compete ao Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público da Câmara de Comércio Exterior debater e obter esclarecimentos sobre propostas de intervenção em medidas de defesa comercial nos casos em que houver procedimento de análise de interesse público, hipótese que também pode justificar intervenções de interesse público em decisões de defesa comercial.</p>
<p>O Regimento Interno desse Comitê foi publicado no último dia 25/06, por meio da Resolução GECEX nº 922/2026. O Comitê não tem caráter deliberativo, mas é órgão integrante da estrutura da Camex destinado a subsidiar o processo decisório do Conselho Estratégico da CAMEX e do GECEX em matérias de defesa comercial e interesse público. Sua composição é formada por representantes dos membros do Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX.</p>
<p>O Regimento Interno divide as competências do Comitê em dois grandes eixos. Em matéria de defesa comercial, o art. 2º prevê que o Comitê poderá examinar, debater e obter esclarecimentos sobre recomendações relativas à aplicação, prorrogação, alteração, suspensão ou retomada de direitos antidumping e compensatórios, medidas de salvaguarda e compromissos de preços, além de outras medidas relacionadas à condução, aplicação e cobrança de medidas de defesa comercial.</p>
<p>Já em matéria de interesse público, o art. 3º prevê que o Comitê poderá analisar recomendações relativas, entre outros temas, à suspensão da exigibilidade de direitos antidumping e compensatórios definitivos, à não aplicação de direitos provisórios, à aplicação de direitos em valores diferentes dos recomendados nas investigações de defesa comercial, à homologação de compromissos de preços, à reaplicação de medidas suspensas e a pedidos de reconsideração ou recursos administrativos relacionados a essas matérias.</p>
<p>A Resolução nº 922/2026 também estabelece prazos internos para o funcionamento do Comitê, especialmente nos arts. 10 e 11 do Regimento Interno. Além das regras sobre convocação e realização das reuniões, o art. 11 prevê que as matérias submetidas à apreciação do Comitê deverão estar fundamentadas em pareceres, notas técnicas ou documentos equivalentes. O art. 13, por sua vez, prevê a divulgação, na página eletrônica da CAMEX, do calendário anual tentativo das reuniões, das datas efetivas dos encontros realizados e do registro dos temas abordados.</p>
<p>Segundo o Regimento, as reuniões do Comitê terão caráter reservado, e os documentos preparatórios, recomendações, relatos e discussões não poderão ser divulgados antes da adoção dos atos administrativos pertinentes pelas autoridades decisórias.</p>
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		<title>EUA propõem tarifas adicionais sobre produtos brasileiros em investigação sob a Seção 301</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jun 2026 14:49:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio internacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Artigo escrito por Naiana Magrini e David Molinari. A USTR (Office of the United States Trade Representative), autoridade comercial dos Estados Unidos, publicou novos andamentos relativos à investigação conduzida sob a Seção 301 do Trade Act de 1974 contra o Brasil. A consulta foi iniciada em 15 de julho de ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Artigo escrito por <a href="https://gcalaw.com.br/equipe/naiana-magrini/"><strong>Naiana Magrini</strong></a> e <a href="https://www.linkedin.com/in/davidparaguaimolinari1/"><strong>David</strong> <strong>Molinari</strong></a>.</p>
<p>A USTR (Office of the United States Trade Representative), autoridade comercial dos Estados Unidos, publicou novos andamentos relativos à investigação conduzida sob a Seção 301 do Trade Act de 1974 contra o Brasil. A consulta foi iniciada em 15 de julho de 2025 e abrange práticas brasileiras relacionadas a comércio digital e meios de pagamento, incluindo o Pix, tarifas preferenciais, práticas anticorrupção, propriedade intelectual, acesso ao mercado de etanol e desmatamento ilegal.</p>
<p>Em 1º de junho de 2026, a USTR concluiu que determinadas práticas brasileiras seriam irrazoáveis ou discriminatórias e onerariam ou restringiriam o comércio dos EUA. Como encaminhamento, propôs a aplicação de tarifa adicional de 25% sobre todos os bens originários do Brasil. A medida proposta tem aplicação ampla, abrangendo todos os produtos brasileiros, salvo exclusões expressas no relatório. Entre os produtos excluídos estão, por exemplo, carnes e miúdos bovinos; vegetais e frutas; café; chás e especiarias; preparações alimentícias e bebidas; minerais, minérios e combustíveis; metais e pedras preciosas, como ouro, prata, platina, paládio e ródio; computadores e partes; e determinados itens aeronáuticos, como seus motores, partes e componentes. Tais produtos foram deixados de fora por serem considerados estratégicos para o governo dos EUA.</p>
<p>Os próximos marcos da investigação concentram-se na fase de consulta pública: pedidos de participação na audiência encerrou-se em 22 de junho de 2026, comentários escritos poderão ser enviados até 1º de julho de 2026 e audiência pública ocorrerá em 6 de julho de 2026.</p>
<p>Paralelamente, há uma investigação sobre trabalho forçado, iniciada em 12 de março de 2026, abrangendo 60 países, incluindo o Brasil. Nessa frente, a USTR avalia a ausência ou insuficiência de proibições à importação de bens produzidos, total ou parcialmente, com trabalho forçado.</p>
<p>Em 2 de junho de 2026, a USTR propôs tarifa adicional de 12,5% sobre produtos das economias investigadas, incluindo a brasileira. Os pedidos de participação na audiência também vencem em 22 de junho de 2026; os comentários escritos devem ser apresentados até 6 de julho de 2026; e as audiências terão início em 7 de julho de 2026, com prazo adicional de cinco dias após o último dia das audiências para comentários de réplica.</p>
<p>Tais cronogramas demonstram que a adoção de medidas contra o Brasil pode ser formalizada ainda no segundo semestre deste ano, e no pior dos cenários, totalizariam uma taxação adicional de 37,5%.</p>
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		<title>Arranjos de Colaboração entre Concorrentes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 May 2026 17:57:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Compliance e Investigações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Artigo escrito por Beatriz Torres de Andrade Pessoa e Luiz Felipe Drummond Teixeira. I. Introdução A crescente complexidade dos mercado exige que as empresas busquem arranjos inovadores e sustentáveis para manter a competitividade. Se, por um lado, a colaboração entre rivais pode reduzir custos e fomentar a inovação, por outro, ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Artigo escrito por <strong>Beatriz Torres de Andrade Pessoa </strong>e<strong> Luiz Felipe Drummond Teixeira</strong>.</p>
<p><strong>I. Introdução</strong></p>
<p>A crescente complexidade dos mercado exige que as empresas busquem arranjos inovadores e sustentáveis para manter a competitividade. Se, por um lado, a colaboração entre rivais pode reduzir custos e fomentar a inovação, por outro, tais estruturas podem facilitar condutas coordenadas e a troca de informações sensíveis.</p>
<p>Atento à necessidade de estabelecer balizas objetivas para tais cenários, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) disponibilizou para consulta pública a minuta do &#8220;Guia de Colaboração entre Concorrentes”. O documento, lançado em março de 2026, receberá sugestões da sociedade até o dia 18 de junho de 2026<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a>.</p>
<p>O guia em elaboração visa consolidar diretrizes sobre arranjos cooperativos, proporcionando parâmetros claros que confiram maior segurança jurídica e previsibilidade para empresas, advogados e demais agentes econômicos.</p>
<p><strong>II. O que são arranjos entre concorrentes? </strong></p>
<p>Inicialmente, a minuta delimita as situações que serão enquadradas, pelo Cade, como arranjos colaborativos entre concorrentes.</p>
<p>O conceito abrange contratos formais e estruturas de governança institucionalizada &#8211; como <em>joint ventures</em>, parcerias, associações e ligas -, assim como contatos e interações, formais ou informais, diretas ou intermediadas por terceiros, que resultem nos efeitos tutelados pela Lei nº 12.529/2011. Sob tal ótica,  os arranjos podem ser classificados em: (i) arranjos com objeto ilícito; (ii) arranjos potencialmente legítimos, mas que podem vir a ter efeitos anticompetitivos; e (iii) arranjos enquadrados como atos de concentração.</p>
<p>De maneira complementar, o texto esclarece que “concorrente” é o agente que efetivamente limita as decisões estratégicas de outro <em>player</em>. Para isso, nem sempre será necessária a atuação no mesmo mercado relevante; esse é o caso, por exemplo, de entrantes em mercados adjacentes e de concorrentes em potencial.</p>
<p>Ao adotar uma visão funcional desse conceito, o Cade se propõe a analisar diferentes dimensões de competição, como na adoção de determinados <em>standards </em>(<em>v.g.</em> padrões de tecnologia ou segurança) ou na compra de um insumo, que podem ser úteis para diferentes mercados relevantes do ponto de vista da oferta. Por exemplo, uma montadora de veículos e uma fabricante de eletrodomésticos não concorrem na venda final, mas seriam consideradas concorrentes diretas na compra de um mesmo componente eletrônico.</p>
<p>Dessa forma, para determinar se a colaboração envolve concorrentes, o Cade poderá analisar não apenas as atividades das partes, mas também aquelas exploradas por outras entidades integrantes de seus respectivos grupos econômicos.</p>
<p>Por fim, a minuta destaca que, embora o Cade tradicionalmente presuma que empresas de um mesmo grupo econômico não são concorrentes entre si, tal regra pode ser excetuada em situações de entidades coligadas, com sócios em comum ou pertencentes a múltiplos grupos. Na visão da proposta de Guia, ainda que duas ou mais empresas sejam parte de um mesmo grupo econômico para fins concorrenciais, se houver independência entre elas para a tomada de decisões de negócio, elas ainda assim poderiam ser consideradas concorrentes.</p>
<p>Tal fato demonstra a persistência de preocupações concorrenciais com fenômenos societários tais como  propriedade comum de investidores institucionais (<em>common ownership</em>)<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a> e a prática corporativa em que uma mesma pessoa atua como membro do conselho de administração ou da diretoria executiva em duas ou mais empresas (<em>interlocking directorates</em>)<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup>[3]</sup></a>. Essas situações, ao permitirem o acesso a informações concorrencialmente sensíveis, podem mitigar a independência comercial das empresas envolvidas &#8211; o que poderia sinalizar um problema, caso elas sejam consideradas concorrentes.</p>
<p><strong>III. Quando arranjos colaborativos despertam preocupações concorrenciais?</strong></p>
<p>Arranjos colaborativos podem suscitar preocupações sob duas perspectivas: (i) pelo objeto do acordo ou; (ii) pelos seus efeitos. A definição do tipo de acordo altera a maneira pela qual o Cade analisa a sua licitude &#8211; especialmente o espaço para provas de que um acordo é legítimo.</p>
<p>Inicialmente, arranjos com objeto ilícito têm, primordialmente, a função de restringir a concorrência. Exemplos seriam restrições à contratação de empregados de outras empresas (“<em>no-poach</em>”); restrições na produção ou comercialização e a promoção de conduta comercial uniforme ou concertada. Nesses casos, o Cade presume que os acordos geram efeitos anticompetitivos, ainda que não haja prova concreta desses efeitos.</p>
<p>Todavia, a ilicitude também pode decorrer de acordos que, apesar de apresentarem objeto lícito, resultam em efeitos líquidos negativos sobre o mercado.  <em>A priori,</em> são considerados lícitos joint-ventures, parcerias comerciais, e entidades setoriais; esforços conjuntos de inovação ou P&amp;D; acordos de padronização de interoperabilidade; acordos para o compartilhamento de ativos, infraestrutura ou tecnologia; e o compartilhamento de informações para preparação de estudos e relatórios setoriais, mapeamento de melhores práticas e <em>benchmarking. </em>Mas, se houver evidências de que esses acordos geram efeitos anticompetitivos, eles também podem ser ilícitos. Os possíveis riscos e benefícios de acordos já analisados pelo Cade podem ser visualizados no Anexo disponível <a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup>[4]</sup></a>.</p>
<p>A minuta indica que a análise do objeto de um arranjo será embasada em elementos contextuais, tais como a existência de relação comercial prévia entre as partes e a recorrência de arranjos cooperativos similares no mercado em questão.</p>
<p>Apesar de identificar tais elementos contextuais, o Cade aponta que uma análise inicial do objeto “<em>não implica, necessariamente, aprofundamento de eventual racional, justificativa do negócio ou benefícios aos consumidores</em>”.Tais aspectos poderão ser levantados pelas partes e analisados pelo Cade uma vez que, em análise preliminar, determine-se que o arranjo tem um objeto lícito. Ainda, o Cade afirma que a existência de contexto econômico legítimo não será suficiente para determinar a licitude do objeto do arranjo. Em conjunto, essa construção pode promover inseguranças jurídicas, destacando-se a necessidade de uma jurisprudência que harmonize a classificação do objeto com as regras de análise de conduta.</p>
<p><strong>IV. </strong><strong>O compartilhamento de informações sensíveis como modalidade especial de colaboração entre concorrentes. </strong></p>
<p>A minuta do Cade classifica a troca de informações entre rivais como uma modalidade especial de arranjo cooperativo. Por ser espécie desse gênero, a troca de informações também pode, ou não, ser considerada como ilícita por objeto.</p>
<p>Apesar dessa possibilidade, o Guia reconhece seu potencial para gerar eficiências, como a redução de assimetrias e de custos de transação. Contudo, o documento alerta para riscos de efeitos coordenados, como a facilitação de conluio, e não coordenados, como o isolamento de rivais e prejuízos em mercados adjacentes ou integrados. Essa abordagem alinha-se às diretrizes da OCDE e da União Europeia ao buscar o equilíbrio entre transparência de mercado e independência estratégica.<a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup>[5]</sup></a></p>
<p>Nesse contexto, o Guia define como sensíveis as informações específicas sobre as atividades-fim dos agentes, capazes de influenciar ou orientar sua atuação competitiva no mercado. De forma exemplificativa, podem ser sensíveis informações como: termos e condições contratuais com clientes, fornecedores, credores, distribuidores, revendedores e outras contrapartes contratuais, incluindo precificação, prazo e condições de pagamento ou fornecimento, obrigações restritivas (e.g., exclusividade, preferência, não-concorrência, não-solicitação etc.), níveis de capacidade e expansão, bem como salários e benefícios oferecidos a funcionários, políticas de contratação e retenção de funcionários, entre outros.</p>
<p>Na análise da sensibilidade, a minuta fixa como parâmetros de análise da informação: (i) a especificidade; (ii) a contemporaneidade; e (iii) a frequência das trocas. Nesse sentido, mecanismos de coleta e compartilhamento de informações em alto volume, inclusive por meio de instrumentos automatizados e inteligência artificial resultam em cobertura mais precisa e acurada do comportamento dos agentes de mercado, e tendem a ser mais sensíveis.</p>
<p>Por fim, deve-se ressaltar que a adoção de um programa de compliance robusto, com medidas de redução de danos, que atenda aos requisitos do Guia para Programas de Compliance do Cade (“Guia de Compliance”), deve ser considerada evidência da boa-fé empresarial, podendo, inclusive, ser levada em consideração em eventual investigação ou decisão de condenação pelo Cade.</p>
<p>A minuta sugere, entre outras medidas, a segregação societária, com restrições ao fluxo de dados sensíveis em órgãos de gestão e regras para a condução de comitês. No âmbito da segregação funcional, o Guia exemplifica ações como a formação de <em>clean teams</em>, a celebração de acordos de confidencialidade e a nomeação de representantes dedicados. Para mitigar riscos remanescentes, recomenda-se ainda a adoção de quarentenas antes que profissionais envolvidos retornem a funções comercialmente sensíveis.</p>
<p><strong>V. Considerações Finais </strong></p>
<p>O desenvolvimento do “Guia de Colaboração entre Concorrentes” representa um avanço institucional do Cade, alinhado aos padrões internacionais e à necessidade de transparência e segurança jurídica, conferindo maior previsibilidade ao ambiente de negócios brasileiro.</p>
<p>Em conjunto, deve-se reconhecer a relevância do diálogo com os diversos agentes interessados propiciado por meio de Consulta Pública. Tal mecanismo consolida a cooperação entre o Poder Público e a sociedade, permitindo que a norma em construção seja aperfeiçoada para garantir segurança jurídica a partir das sugestões colhidas.</p>
<p><strong>Fontes:</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> Disponível em: <a href="https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-abre-consulta-publica-para-construcao-do-guia-de-colaboracao-entre-concorrentes">https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-abre-consulta-publica-para-construcao-do-guia-de-colaboracao-entre-concorrentes</a>.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> AZAR, José; SCHMALZ, Martin C.; TECU, Isabel. <strong>Anticompetitive Effects of Common Ownership</strong>. The Journal of Finance, v. 73, n. 4, p. 1513-1565, 2018. p. 1514. <em>“We conclude that a hidden social cost – reduced product market competition – accompanies the private benefits of diversification and good governance”.</em></p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a> ELHAUGE, Einer. <strong>The Causal Mechanisms of Horizontal Shareholding</strong>. Ohio State Law Journal, v. 82, n. 1, p. 1-75, 2021. p. 3. “<em>With common ownership, single-firm profit-maximization is compromised by the fact that the corporation is, to some extent, influenced by common shareholders who are also interested in the profits of other corporations”.</em></p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup>[4]</sup></a> Anexo I. <strong>Diferentes modalidades de arranjos</strong>. Disponível em: <a href="https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Anexo-I-Arranjos-de-Colaboracao-entre-Concorrentes.pdf">https://gcalaw.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Anexo-I-Arranjos-de-Colaboracao-entre-Concorrentes.pdf</a></p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup>[5]</sup></a> OECD. <strong>Information Exchanges Between Competitors under Competition Law</strong>. [S. l.]: OECD, 2010.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/arranjos-de-colaboracao-entre-concorrentes/">Arranjos de Colaboração entre Concorrentes</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<title>Governo adota alterações de política tarifária para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 14:51:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo Federal aprovou mudanças relevantes na política tarifária aplicável a Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), com efeitos diretos tanto sobre a estrutura das alíquotas do Imposto de Importação quanto sobre o funcionamento do regime de Ex-Tarifário. A decisão foi deliberada na 233ª Reunião ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governo Federal aprovou mudanças relevantes na política tarifária aplicável a Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), com efeitos diretos tanto sobre a estrutura das alíquotas do Imposto de Importação quanto sobre o funcionamento do regime de Ex-Tarifário. A decisão foi deliberada na <a href="https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/outros-documentos/deliberacoes/deliberacoes-da-233a-reuniao-ordinaria-do-comite-executivo-de-gestao-gecex">233ª Reunião Ordinária</a> do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex), com fundamento nas Notas Técnicas nº <a href="https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/outros-documentos/notas/deferimentos/233a-reuniao-ordinaria-do-comite-executivo-de-gestao-gecex/nota_tecnica_501_mf_2026.pdf/@@download/file">501/2026</a>, do Ministério da Fazenda, e <a href="https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/outros-documentos/notas/deferimentos/233a-reuniao-ordinaria-do-comite-executivo-de-gestao-gecex/nota_tecnica_237_mdic_2026.pdf/@@download/file">nº 237/2026</a>, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).</p>
<p>Durante a reunião, foram aprovadas duas medidas centrais:</p>
<p><strong>(i) o realinhamento das alíquotas do Imposto de Importação </strong>para produtos BK e BIT, estabelecido pela <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-852-de-4-de-fevereiro-de-2026-685397607">Resolução Gecex nº 852, de 4 de fevereiro de 2026</a>; e</p>
<p><strong>(ii) alteração no procedimento previsto na Resolução Gecex nº 512/2023, para análise de pleitos de Ex-Tarifário, </strong>formalizada pela <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-853-de-6-de-fevereiro-de-2026-685986048">Resolução Gecex nº 853, de 6 de fevereiro de 2026</a>.</p>
<p>O regime de Ex-Tarifário possibilita a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para BK e BIT sem produção nacional equivalente. Os BK englobam máquinas, equipamentos e insumos utilizados em processos produtivos e infraestrutura industrial. Já os BIT abrangem produtos e soluções voltados à tecnologia da informação e conectividade, incluindo equipamentos e componentes de hardware, softwares, sistemas e tecnologias de comunicação.</p>
<p>Conforme exposto na Nota Técnica nº 501/2026, o Governo identificou elevação significativa da dependência externa em BK e BIT. As importações desses bens atingiram <strong>US$ 75,1 bilhões em 2025</strong>, com crescimento acumulado de <strong>33,4% desde 2022</strong>, e penetração importada estimada em <strong>45% para BK</strong> (outubro de 2025) e <strong>54,8% para BIT </strong>(dezembro de 2025) — patamares considerados capazes de agravar a regressão produtiva e tecnológica das cadeias industriais domésticas.</p>
<p>Diante desse cenário, o governo decidiu reorganizar as alíquotas do Imposto de Importação em três faixas uniformizadas:</p>
<ul>
<li>(i) NCMs com alíquota i<strong>nferior a 7,2%</strong> passam para <strong>7,2%</strong>;</li>
<li>(ii) NCMs com alíquota <strong>igual ou superior a 7,2% e inferior a 12,6%</strong> passam para <strong>12,6%</strong>;</li>
<li>(iii) NCMs com alíquota <strong>igual ou superior a 12,6% e inferior a 20,0%</strong> passam para <strong>20,0%</strong>.</li>
</ul>
<p>Assim, com a publicação da Resolução Gecex nº 852/2026, passam as ser aplicáveis as novas alíquotas do Imposto de Importação aos produtos BK e BIT.</p>
<p>Além disso, a Resolução Gecex nº 853/2026 instituiu um regime excepcional e temporário para evitar efeitos abruptos sobre importadores de produtos BK e BIT atualmente com Tarifa Externa Comum (TEC) de 0%. Como a análise de pleitos de Ex-Tarifário pode levar de 3 a 5 meses, o aumento imediato das alíquotas poderia gerar impactos econômicos significativos para setores sem produção nacional equivalente.</p>
<p>Para mitigar esses efeitos, entre 9 de fevereiro e 31 de março de 2026, poderão ser apresentados pleitos de redução do Imposto de Importação relativos a produtos: (i) classificados em NCM cuja TEC atual seja de 0%; e (ii) abrangidos pela Resolução Gecex nº 852/2026. Nesses casos, poderá ser concedida redução provisória da alíquota por até 120 dias, contados do início da vigência. Essa redução provisória poderá ser revogada antes do prazo se, ao final da instrução processual, concluir-se pela inexistência de mérito do pleito.</p>
<p>Posteriormente, o GECEX publicou <a href="https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-866-de-27-de-fevereiro-de-2026-689563567">Resolução Gecex nº 866/2026</a>, que formaliza esse arranjo transitório ao <strong>(a)</strong> efetivar a concessão provisória de <strong>105 Ex</strong><strong>‑</strong><strong>tarifários, sendo 56 de BK e 49 de BIT</strong>, nos termos do art. 8º‑A da Resolução Gecex nº 512/2023; e <strong>(b)</strong> manter a TEC previamente estabelecida para 14 códigos NCM, evitando alterações imediatas para itens específicos no curto prazo.</p>
<p>No que se refere ao processamento desses pedidos, o GECEX determinou que a concessão provisória se apoia em uma verificação documental preliminar simplificada, limitada ao atendimento dos requisitos formais mínimos, sem antecipação do exame de mérito. A análise substantiva dos pleitos permanece sujeita às etapas ordinárias do regime de Ex‑Tarifário, incluindo consulta pública, apuração de produção nacional, análise técnica e deliberação definitiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fontes:</strong></p>
<p>Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). <strong>Deliberações da 233ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex). </strong>Disponível em: <a href="https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/outros-documentos/deliberacoes/deliberacoes-da-233a-reuniao-ordinaria-do-comite-executivo-de-gestao-gecex">https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/outros-documentos/deliberacoes/deliberacoes-da-233a-reuniao-ordinaria-do-comite-executivo-de-gestao-gecex</a>. Acesso em 26 fev. 2026.</p>
<p>Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). <strong>O que é o Ex-tarifário. </strong>Disponível em: <a href="https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/ex-tarifario/o-que-e-o-ex-tarifario">https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/ex-tarifario/o-que-e-o-ex-tarifario</a>. Acesso em 26 fev. 2026.</p>
<p>Resolução Gecex nº 852, de 4 de fevereiro de 2026. Disponível em: <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-852-de-4-de-fevereiro-de-2026-685397607">https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-852-de-4-de-fevereiro-de-2026-685397607</a>. Acesso em 26 fev. 2026.</p>
<p>Resolução Gecex nº 853, de 6 de fevereiro de 2026. Disponível em: <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-853-de-6-de-fevereiro-de-2026-685986048">https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-853-de-6-de-fevereiro-de-2026-685986048</a>. Acesso em 26 fev. 2026.</p>
<p>Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023. Disponível em: <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-512-de-16-de-agosto-de-2023-503880256">https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-512-de-16-de-agosto-de-2023-503880256</a>. Acesso em 26 fev. 2026.</p>
<p>Resolução Gecex nº 866, de 27 de fevereiro de 2026. Disponível em: <a href="https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-866-de-27-de-fevereiro-de-2026-689563567">https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-866-de-27-de-fevereiro-de-2026-689563567.</a> Acesso em 27 fev. 2026.</p>
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		<title>Congresso Nacional promulga Acordo Mercosul – UE</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Naiana Magrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 14:48:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Congresso Nacional concluiu, nesta semana, a internalização do Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e União Europeia, ao promulgar em sessão solene o decreto legislativo que insere o texto do tratado no ordenamento jurídico brasileiro de forma oficial. Com a promulgação, considera-se encerrado o procedimento de ratificação, o que ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Congresso Nacional concluiu, nesta semana, a internalização do Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e União Europeia, ao promulgar em sessão solene o decreto legislativo que insere o texto do tratado no ordenamento jurídico brasileiro de forma oficial. Com a promulgação, considera-se encerrado o procedimento de ratificação, o que permite que as regras do acordo passem a valer no território nacional, provavelmente a partir de maio deste ano, em coordenação com os demais membros do Mercosul e com a aplicação provisória anunciada pela União Europeia.​​</p>
<p>A cerimônia de promulgação ocorreu na terça-feira (17.03.2026), com a presença do vice-presidente Geraldo Alckmin e do ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, e foi conduzida pelos presidentes da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e do Senado Federal, Davi Alcolumbre, que deram prioridade à tramitação nas duas Casas. Alcolumbre classificou a sessão como histórica, destacando que, após mais de 26 anos de negociações, forma-se um mercado integrado de cerca de 718 milhões de pessoas e um PIB somado estimado em R$ 116 trilhões.​</p>
<p>Durante a tramitação e a fase de negociações, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) manifestou preocupações com possíveis prejuízos a segmentos sensíveis da economia brasileira, em função da maior abertura comercial. Em resposta, o governo negociou a edição de um decreto para prever a aplicação de salvaguardas nacionais, em linha com o que já foi previsto pela União Europeia, permitindo a adoção de medidas de proteção caso a redução tarifária ameace a produção interna e a indústria nacional.​​</p>
<p>O texto estabelece diminuição ou eliminação de tarifas de importação para um amplo conjunto de mercadorias, tanto do Mercosul exportadas para a UE quanto de produtos europeus destinados ao mercado sul-americano, com cortes que podem ser imediatos ou gradativos ao longo de décadas. Mesmo enfrentando resistência de países como a França, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, já indicou que o Parlamento Europeu aplicará o acordo provisoriamente, e, no âmbito regional, Argentina e Uruguai também concluíram suas ratificações, o que reforça a perspectiva de entrada em vigor prática do tratado no curto prazo.​</p>
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		<title>Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/due-diligence-e-autodenuncia-a-nova-dinamica-do-compliance-em-ma/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 13:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div data-olk-copy-source="MessageBody">
<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante que forneceu informações que resultaram em um acordo com a autoridade e em uma multa criminal no valor de US$ 3,28 milhões contra uma empresa chamada EBLOCK Corporation, uma plataforma online de leilão de veículos. O caso marca não apenas a estreia prática do programa, mas também um sinal claro de que incentivos financeiros relevantes tendem a acelerar e ampliar a revelação de ilícitos concorrenciais às autoridades.</p>
<p>Além dos esclarecimentos relevantes que o caso trouxe sobre o funcionamento do programa, como o grau mínimo necessário de conexão com o USPS, há um outro ponto relevante a ser destacado: a dimensão estratégica de compliance no contexto de operações societárias. Em novembro de 2020, a EBLOCK adquiriu outra plataforma online de leilões de veículos usados, mas não adotou medidas imediatas para cessar práticas de bid-rigging e fraude já em curso na empresa adquirida. Pelo contrário, durante aproximadamente dois anos após a aquisição, tais condutas teriam continuado, com os colaboradores ocultando suas atividades e mantendo conluio com um concorrente para suprimir a concorrência na venda de veículos usados.</p>
<p>Enquanto isso, no Brasil, a recente Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 01/2025 trouxe incentivos expressos para a autodenúncia de práticas ilícitas identificadas durante o processo de due diligence em operações societárias. A norma permite que o adquirente reporte irregularidades identificadas em até doze meses após a conclusão da operação, assegurando reduções relevantes nas penalidades eventualmente aplicáveis.</p>
<p>Esse cenário demonstra que a due diligence deixou de ser apenas um instrumento de precificação e mapeamento de passivos concretos para assumir papel estratégico mais amplo. Cada vez mais, ela funciona como mecanismo de detecção precoce de riscos de diversas naturezas, gatilho para investigações internas estruturadas e ponto de partida para decisões estratégicas sobre autodenúncia e cooperação com autoridades, no Brasil e em outras jurisdições. A interação entre compliance e M&amp;A tende a se intensificar.</p>
<p>Ou seja, uma due diligence robusta, bem conduzida e integrada às áreas de compliance e investigação interna pode gerar vantagens que transcendem a negociação do preço ou a alocação contratual de riscos. Além de mitigar contingências, ela posiciona a empresa de forma mais segura no período pós-aquisição, reduzindo a exposição e ampliando alternativas estratégicas diante da eventual identificação de ilícitos. Em um ambiente normativo que recompensa cada vez mais a autodenúncia tempestiva, M&amp;A e compliance estão mais próximos do que nunca.</p>
</div>
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		<title>Acordo UE–Mercosul: avanços com a assinatura formal do Acordo</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/acordo-ue-mercosul-avancos-com-a-assinatura-formal-do-acordo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 22:08:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Acordo UE–Mercosul avançou de forma decisiva com a assinatura formal pelos dois blocos em 17 de janeiro de 2026, em Assunção, Paraguai, concluindo a fase política de negociação. No plano jurídico-institucional, a assinatura abrange dois instrumentos complementares: o EU–Mercosur Partnership Agreement (EMPA), que funciona como acordo “guarda-chuva”, reunindo diálogo ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Acordo UE–Mercosul avançou de forma decisiva com a assinatura formal pelos dois blocos em 17 de janeiro de 2026, em Assunção, Paraguai, concluindo a fase política de negociação.</p>
<p>No plano jurídico-institucional, a assinatura abrange dois instrumentos complementares: o <em>EU–Mercosur Partnership Agreement</em> (EMPA), que funciona como acordo “guarda-chuva”, reunindo diálogo político, cooperação e o componente comercial; e o <em>Interim Trade Agreement</em> (ITA), correspondente ao pilar de liberalização comercial e de investimentos, tendo sido concebido para operar de forma autônoma até a entrada em vigor do EMPA, antecipando benefícios econômicos.</p>
<p>Do lado europeu, a assinatura foi precedida por decisão do Conselho da União Europeia, em 9 de janeiro de 2026, que autorizou formalmente a assinatura de ambos os instrumentos e permitiu o avanço para as etapas de aprovação parlamentar e conclusão.</p>
<p>Na União Europeia, portanto, o próximo passo crítico é o consentimento pelo Parlamento Europeu, fase que tende a concentrar as maiores resistências políticas, especialmente devido a pressões relacionadas a impactos percebidos em setores agrícolas e a debates ambientais, sendo vista como o principal ponto de incerteza no cronograma.</p>
<p>Já no Mercosul, apesar da assinatura intergovernamental, o acordo ainda depende dos procedimentos internos de ratificação em cada país, em regra incluindo aprovação legislativa, o que condiciona sua efetiva implementação. No caso do Brasil, o próximo passo é a aprovação pelo Congresso Nacional para que o Executivo possa proceder à ratificação.</p>
<p>Estimativas recorrentes na cobertura europeia indicam que o voto final do Parlamento Europeu poderá ocorrer entre abril e maio de 2026, com expectativa de disputa apertada e risco de judicialização prévia, o que poderia alongar significativamente o calendário político.</p>
<p>Ainda assim, a assinatura do Acordo representa um marco e um avanço substancial rumo à criação de uma das maiores zonas de livre comércio do mundo.</p>
<p><em><a id="_ftn1" href="https://www.ft.com/content/1442abbb-2d06-4d5e-9951-3b1bcb211fa1">[1]</a> WILLIAMS, Aime; BOUNDS, Andy; POOLER, Michael. US accuses EU of seeking cheese ‘monopoly’ in South America. Financial Times, 16 jan. 2026. </em></p>
<p><em><a id="_ftn2" href="https://apnews.com/article/mercosur-european-union-trade-agreement-south-america-b779460da4b7ecb6aa15d322976fa70d">[2]</a></em> <em>BATSCHKE, Nayara; DEBRE, Isabel. European Union and Mercosur bloc of South American nations sign landmark free trade agreement. AP News (The Associated Press), 17 jan. 2026. </em></p>
<p><em><a id="_ftn3" href="https://www.reuters.com/world/americas/eu-mercosur-sign-trade-deal-after-25-years-negotiations-2026-01-17/">[3]</a></em> DESANTIS, Daniela; BLENKINSOP, Philip. EU and Mercosur sign trade deal after 25 years of negotiations. Reuters, 17 jan. 2026.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/acordo-ue-mercosul-avancos-com-a-assinatura-formal-do-acordo/">Acordo UE–Mercosul: avanços com a assinatura formal do Acordo</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<title>The New Bill on Digital Markets in Brazil: Agents with Systemic Relevance and Possible Obligations</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/the-new-bill-on-digital-markets-in-brazil-agents-with-systemic-relevance-and-possible-obligations/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Sep 2025 15:07:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>After nearly a year of discussions, the Federal Government has just submitted to the National Congress a bill that amends Law No. 12,529/2011 and creates a new regulatory regime for economic agents considered of systemic relevance in digital markets. The proposal places Brazil within a global trend of creating legal ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>After nearly a year of discussions, the Federal Government has just submitted to the National Congress a bill that amends Law No. 12,529/2011 and creates a new regulatory regime for economic agents considered of systemic relevance in digital markets. The proposal places Brazil within a global trend of creating legal instruments aimed at limiting the gatekeeping power of large technology groups. Although it has its own characteristics, the Brazilian proposal is explicitly inspired by projects such as the European Union’s Digital Markets Act (DMA) and the competition reforms of the United Kingdom and Germany.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>The legislative proposal establishes a three-tiered system: first, CADE may designate companies as “systemically relevant” based on qualitative and quantitative criteria, which automatically triggers a set of general administrative obligations. Second, it opens the possibility of imposing specific and calibrated “special obligations” on certain products or services of the designated company. These obligations may only be determined through a specific administrative procedure, conducted by the new Digital Markets Superintendence and decided by CADE’s Tribunal. If there is suspicion of noncompliance, the Digital Markets Superintendence, at a third level, may initiate a specific administrative proceeding to impose sanctions – similar to procedures for violations of competition law.</p>
<p>Unlike the DMA model, which focuses on the designation of specific services classified as core platform services (CPS), the Brazilian proposal adopts a broader institutional approach: the designation falls on entire economic groups that meet qualitative and quantitative criteria of systemic relevance. This choice broadens the scope of regulation and acknowledges that market power in digital ecosystems stems from the combination of multiple activities and integrations.</p>
<p>Below are the main relevant points of the bill:</p>
<ul>
<li><strong>New institutional unit &#8211; Digital Markets Superintendence:</strong> the bill creates, within CADE, a new Superintendence specialized in digital markets, responsible for initiating and handling proceedings for the designation of systemically relevant agents and the imposition of special obligations. The Superintendent will serve a two-year term, renewable once, and will be appointed by the President of the Republic after Senate approval. The structure is inspired by the current General Superintendence but focuses specifically on the ongoing monitoring of digital platforms, with powers to request information and oversee compliance with imposed obligations. This specialization aims to strengthen CADE’s technical capacity in light of the competition challenges posed by the digital economy.</li>
<li><strong>Guiding principles:</strong> CADE’s actions in digital markets will be guided by three central objectives: (i) reducing barriers to entry; (ii) protecting the competitive process; and (iii) promoting freedom of choice. There may be here a deliberate omission of the “consumer welfare standard” long used in competition law. On the other hand, the concepts of “fairness” or “justice,” which appear in the European DMA, are also absent.</li>
<li><strong>Criteria for designating systemically relevant companies:</strong> designation can only occur when a company simultaneously meets both qualitative and quantitative criteria.
<ul>
<li><em>Qualitative criteria:</em> the presence of any one of the following elements suffices: (i) operating in one or more multi-sided markets; (ii) market power linked to network effects; (iii) vertical integration and presence in adjacent markets; (iv) strategic position for third-party activities; (v) access to large volumes of relevant personal and commercial data; (vi) a significant base of professional and end users; or (vii) offering multiple digital products or services.</li>
<li><em>Quantitative criteria:</em> the company must have recorded, in the previous fiscal year, global gross revenue exceeding BRL 50 billion or gross revenue in Brazil exceeding BRL 5 billion.</li>
</ul>
</li>
</ul>
<p>This framework seeks to capture large digital platforms with structural features that grant them gatekeeper positions, while limiting the scope of regulation to avoid encompassing smaller firms. At the same time, the breadth of the qualitative criteria may create uncertainty as to which companies would be subject to designation. Traditional but digitalized players, such as banks and credit card networks, operate in markets with network effects, vertical integrations, multi-sided dynamics, and broad data access. However, as these companies are not native to digital ecosystems, it is unclear whether they would be included. International experience would suggest not: so far, designations made by the European Union and Germany have only applied to inherently digital companies.</p>
<p>Designation, once made, will be valid for up to 10 years and may be renewed through a new administrative process.</p>
<ul>
<li><strong>Designation procedure:</strong> may be initiated ex officio or through a complaint. The Digital Markets Superintendence must issue a recommendation within 180 days; the case is then judged by CADE’s Tribunal, which has up to 120 days to schedule it. The designation is valid for 10 years, renewable, and covers the entire economic group. The bill also provides for a fast-track procedure: if no further evidence is needed, the Superintendence must forward the case to the Tribunal within 30 days after the company’s defense. This dynamic balances in-depth analysis with speed. Additionally, the text applies Law No. 8,437/1992, limiting the granting of injunctions against CADE’s decisions and reinforcing the stability of measures.</li>
<li><strong>General obligations:</strong> designated companies must maintain an office in Brazil, regularly update contact information, and register legal representatives with CADE. These administrative obligations apply automatically without the need for further decisions.</li>
<li><strong>Special obligations:</strong> may be imposed through a separate administrative procedure, decided by CADE’s Tribunal following a recommendation from the new Digital Markets Superintendence. These obligations will target specific services/products of designated companies, analyzed and decided separately. They may include:
<ul>
<li>Mandatory notification of all mergers and acquisitions, regardless of usual thresholds;</li>
<li>Transparency regarding terms of use, ranking criteria, and pricing structures;</li>
<li>Prohibition of exclusionary practices, self-preferencing, tying, restricting access to inputs/users, or predatory strategies;</li>
<li>Positive obligations such as free data portability, interoperability, freedom to install third-party apps, access to data and performance metrics, modification of default settings, effective complaint mechanisms, and equal conditions for service offerings.</li>
<li><em>Efficiency analysis in imposing special obligations:</em> although the bill does not explicitly mention efficiency analysis, it provides that, when imposing special obligations on systemically relevant agents, CADE may consider certain service-related factors. Article 47-C, §2 lists three: (i) product/service aspects aimed at information security; (ii) compliance with applicable legal and regulatory obligations; and (iii) features enhancing the core functionality of the agent’s digital ecosystems. In addition, Article 87-B requires that imposing special obligations must always be preceded by an analysis of the economic impact of the decision.</li>
</ul>
</li>
<li><strong>Application of special obligations:</strong> obligations take effect 60 days after the Tribunal’s decision and may be reviewed if significant market changes occur. The Superintendence may conduct designation and special obligations procedures in parallel, speeding up enforcement, though this raises due process concerns since companies could face overlapping proceedings.</li>
<li><strong>Noncompliance proceedings and sanctions:</strong> failure to comply with special obligations triggers the same penalties provided in the Competition Law for antitrust violations: fines ranging from 0.1% to 20% of gross revenue. In addition, daily fines may be imposed in case of continued infringement. This framing shows the legislator’s intent to equate regulatory violations in digital markets with classic antitrust infringements.</li>
<li><strong>Compliance reports:</strong> designated companies must periodically submit reports detailing compliance with imposed obligations. CADE may also require the hiring of an independent auditor, at the company’s expense, to certify compliance. This requirement brings the digital markets regime closer to regulatory compliance models already present in other sectors, such as finance. The Digital Markets Superintendence will publish the reports while the obligations remain in force, maintaining legal confidentiality where applicable.</li>
<li><strong>Powers and allocation of responsibilities:</strong> CADE’s General Superintendence will remain responsible for merger review and cartel/conduct cases, even when involving designated companies. The new Digital Markets Superintendence, however, will be competent for unilateral conduct cases by systemic agents. Ongoing cases related to designated platforms would be transferred to the new unit, strengthening specialization and avoiding overlap.</li>
<li><strong>Participation of SEAE and other agencies:</strong> the bill establishes the active participation of the Secretariat for Economic Monitoring (SEAE) and other public administration bodies that hold jurisdiction over digital markets or over the protection of diffuse and collective rights in the new procedures to be established. In this sense, these bodies would have the authority to: (i) report to CADE the noncompliance with special obligations; (ii) conduct impact assessments of such obligations, with recommendations for potential adjustments; (iii) submit complaints that would trigger the immediate initiation of administrative proceedings for the designation of an economic agent of systemic relevance in digital markets or for the imposition of special obligations; and (iv) be admitted in the proceedings initiated after their complaint, being formally notified to perform procedural acts.</li>
<li><strong>Public hearings:</strong> according to the bill, CADE’s Tribunal would have authority to convene public hearings to hear statements from citizens, experts, companies, and civil society organizations. These hearings should also take place (i) prior to CADE drafting regulations on the procedures established in the bill; and (ii) after the issuance of a preliminary opinion by the Digital Markets Superintendence in proceedings for the designation of agents of systemic relevance.</li>
<li><strong>Judicial review:</strong> the bill applies Law No. 8,437/1992, which governs the granting of precautionary measures against government acts, to CADE Tribunal decisions under the new procedures. In this case, judicial challenges would face certain limitations: (i) injunctions would not be granted if they fully or partially exhaust the subject of the action; (ii) CADE must be heard before any urgent relief is granted; and (iii) presidents of the competent courts may suspend injunctions granted against CADE. These provisions are not usual in ordinary judicial proceedings.</li>
</ul>
<p>It is still early; during the bill’s passage through Congress, the text may be revised and altered in several respects. In any event, all the rules proposed would change the paradigm of competition enforcement in digital platforms. Companies designated as systemically relevant for digital markets could become subject to proceedings imposing customized obligations aligned with their specific services.</p>
<p>In designation and obligation-imposing proceedings, CADE – and its potential new Digital Markets Superintendence – must act cautiously. The goal should effectively be to (i) reduce barriers to entry; (ii) protect the competitive process; and (iii) promote freedom of choice. Excessive obligations or those misaligned with platforms’ business models may generate unintended side effects. Striking the balance between fostering competition and preserving incentives for innovation will be the challenge of the regulatory regime proposed in the bill.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCC) in the United Kingdom and 11th amendment to Germany’s Competition Act.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/the-new-bill-on-digital-markets-in-brazil-agents-with-systemic-relevance-and-possible-obligations/">The New Bill on Digital Markets in Brazil: Agents with Systemic Relevance and Possible Obligations</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<title>O Novo Projeto de Lei sobre Mercados Digitais no Brasil: Agentes de Relevância Sistêmica e Possíveis Obrigações</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ricardo Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Sep 2025 15:07:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Depois de quase um ano de discussões, o governo federal enviou hoje ao Congresso Nacional um projeto de lei que altera a Lei nº 12.529/2011 e cria um novo regime regulatório para agentes econômicos considerados de relevância sistêmica em mercados digitais. A proposta insere o país em uma tendência global ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/o-novo-projeto-de-lei-sobre-mercados-digitais-no-brasil-agentes-de-relevancia-sistemica-e-possiveis-obrigacoes/">O Novo Projeto de Lei sobre Mercados Digitais no Brasil: Agentes de Relevância Sistêmica e Possíveis Obrigações</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Depois de quase um ano de discussões, o governo federal enviou hoje ao Congresso Nacional um projeto de lei que altera a Lei nº 12.529/2011 e cria um novo regime regulatório para agentes econômicos considerados de relevância sistêmica em mercados digitais. A proposta insere o país em uma tendência global de criação de instrumentos jurídicos voltados a limitar o poder de <em>gatekeeping</em> de grandes grupos tecnológicos. Embora tenha características próprias, a proposta brasileira é explicitamente inspirada em projetos como o Digital Markets Act (DMA) da União Europeia e as reformas concorrenciais do Reino Unido e da Alemanha.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>A proposta legislativa estabelece um sistema em três níveis: em um primeiro momento, o Cade poderá designar empresas de “relevância sistêmica” com base em critérios qualitativos e quantitativos, o que automaticamente desencadeia um conjunto de obrigações administrativas gerais. Em um segundo momento, abre-se a possibilidade de impor “obrigações especiais” específicas e calibradas sobre determinados produtos ou serviços da empresa designada. Essas obrigações somente poderão ser determinadas mediante processo administrativo próprio, conduzido pela nova Superintendência de Mercados Digitais e decidido pelo Tribunal do Cade. Caso haja suspeita de descumprimento, a Superintendência de Mercados Digitais, em um terceiro nível, poderá abrir um processo administrativo específico para imposição de sanções – de maneira análoga às infrações à ordem econômica.</p>
<p>Diferentemente, no entanto, do modelo do DMA, que se concentra na designação de serviços específicos classificados como <em>core platform services (CPS)</em>, a proposta brasileira adota um enfoque institucional mais amplo: a designação recai sobre grupos econômicos inteiros que preencham critérios qualitativos e quantitativos de relevância sistêmica. Essa escolha amplia o alcance da regulação e reconhece que o poder de mercado em ecossistemas digitais decorre da combinação de múltiplas atividades e integrações.</p>
<p>Seguem abaixo os principais pontos relevantes do projeto:</p>
<ul>
<li><strong>Nova unidade institucional – Superintendência de Mercados Digitais: </strong>o projeto cria, no âmbito do Cade, uma nova Superintendência especializada em mercados digitais, responsável por instaurar e instruir processos de designação e de imposição de obrigações especiais a agentes de relevância sistêmica. O Superintendente terá mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma vez, e será nomeado pelo Presidente da República após aprovação do Senado. A estrutura se inspira na atual Superintendência-Geral, mas com foco específico no acompanhamento permanente de plataformas digitais, podendo requisitar informações e fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas. Essa especialização busca reforçar a capacidade técnica do Cade frente aos desafios concorrenciais trazidos pela economia digital.</li>
<li><strong>Princípios orientadores</strong>: a atuação do Cade em mercados digitais será guiada por três objetivos centrais: (i) reduzir barreiras à entrada; (ii) proteger o processo competitivo; e (iii) promover a liberdade de escolha. É possível que haja aqui uma omissão proposital ao princípio utilizado há anos no direito concorrencial de “<em>consumer welfare standard</em>” (“padrão de bem-estar do consumidor”). Por outro lado, também não são utilizados os conceitos de “equidade” ou “justiça”, que aparecem no DMA europeu.</li>
<li><strong>Critérios para designação de empresas de relevância sistêmica</strong>: o projeto estabelece que a designação só pode ocorrer quando a empresa atender simultaneamente a critérios qualitativos e quantitativos.
<ul>
<li><u>Critérios qualitativos</u>: basta a presença de um dos seguintes elementos para que o agente seja considerado relevante: (i) atuação em um ou mais mercados de múltiplos lados; (ii) poder de mercado associado a efeitos de rede; (iii) integração vertical e presença em mercados adjacentes; (iv) posição estratégica para o desenvolvimento de atividades de terceiros; (v) acesso a grande volume de dados pessoais e comerciais relevantes; (vi) base significativa de usuários profissionais e finais; ou (vii) oferta de múltiplos produtos ou serviços digitais</li>
<li><u>Critérios quantitativos</u>: a empresa deve registrar, no exercício anterior, faturamento bruto global superior a R$ 50 bilhões ou faturamento bruto no Brasil superior a R$ 5 bilhões.</li>
</ul>
</li>
</ul>
<p>Esse arranjo busca capturar grandes plataformas digitais com características estruturais que lhes conferem posição de <em>gatekeepers</em>, mas ao mesmo tempo delimita o alcance da regulação para evitar que empresas de menor porte sejam incluídas.</p>
<p>Ao mesmo tempo, a amplitude dos critérios qualitativos pode gerar alguma incerteza sobre as empresas que estariam sujeitas à designação. Agentes tradicionais, mas digitalizados, como os bancos e as bandeiras de cartão de crédito, participam de mercados com efeitos de rede, integrações verticais, múltiplos lados e um vasto acesso a dados. Mas, como essas empresas não são nativas dos ecossistemas digitais, não é claro se elas estariam incluídas na proposta. A experiência internacional diria que não: até o momento, as designações feitas por União Europeia e Alemanha<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[2]</a> atingiram apenas empresas intrinsecamente digitais.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[3]</a></p>
<p>A designação, uma vez feita, terá validade de até 10 anos, podendo ser renovada por novo processo administrativo</p>
<ul>
<li><strong>Processo de designação</strong>: pode ser iniciado de ofício ou a partir de denúncia. A Superintendência de Mercados Digitais deve emitir recomendação em até 180 dias; em seguida, o processo é julgado pelo Tribunal do CADE, que tem até 120 dias para pautar. A designação tem validade de 10 anos, prorrogável, e abrange todo o grupo econômico. O projeto prevê ainda um rito abreviado: se não houver necessidade de instrução complementar, a Superintendência deve encaminhar o processo ao Tribunal em até 30 dias após a defesa da empresa. Essa dinâmica permite equilíbrio entre análise aprofundada e celeridade. Além disso, o texto prevê a aplicação da Lei nº 8.437/1992, limitando concessão de liminares contra decisões do Cade e reforçando a estabilidade das medidas.</li>
<li><strong>Obrigações gerais</strong>: as empresas designadas devem manter escritório no Brasil, atualizar regularmente dados de contato e registrar representantes legais junto ao Cade. Essas obrigações administrativas se aplicam automaticamente, sem necessidade de decisão adicional.</li>
<li><strong>Obrigações especiais</strong>: podem ser impostas por meio de processo administrativo próprio, decidido pelo Tribunal do Cade, após recomendação da nova Superintendência de Mercados Digitais. Essas obrigações serão impostas a serviços / produtos específicos das empresas designadas, o que será analisado e decidido em processo administrativo separado. Essas obrigações podem incluir:
<ul>
<li>Notificação obrigatória de todas as operações de fusão e aquisição, independentemente dos <em>thresholds</em> usuais;</li>
<li>Transparência quanto a termos de uso, critérios de ranqueamento e estruturas de preços;</li>
<li>Proibição de práticas de exclusão, <em>self-preferencing</em>, <em>tying</em>, restrição de acesso a insumos/usuários ou estratégias predatórias;</li>
<li>Obrigações positivas como portabilidade gratuita de dados, interoperabilidade, liberdade para instalar aplicativos de terceiros, acesso a dados e métricas de desempenho, modificação de configurações padrão, mecanismos eficazes de reclamação e condições isonômicas de oferta de serviços.</li>
<li><strong>Análise de eficiências na imposição de obrigações especiais</strong>: muito embora o projeto não fale especificamente na análise de eficiências, ele prevê que, ao impor obrigações especiais a agentes de relevância sistêmica, o Cade poderá considerar certos fatores relacionados ao funcionamento dos serviços. O artigo 47-C, §2º lista três elementos que podem ser levados em conta: (i) aspectos dos produtos e serviços que visem à segurança da informação; (ii) o cumprimento de obrigações legais e regulatórias aplicáveis à empresa designada; e (iii) aspectos que melhorem a funcionalidade principal dos ecossistemas digitais do agente. Além disso, o artigo 87-B exige que a imposição de obrigações especiais seja sempre precedida por uma análise do impacto econômico da decisão.</li>
</ul>
</li>
<li> <strong>Aplicação de obrigações especiais</strong>: as obrigações entram em vigor 60 dias após a decisão do Tribunal e podem ser revistas em caso de mudanças relevantes no mercado. A Superintendência pode conduzir em paralelo processos de designação e de imposição de obrigações, acelerando a aplicação das medidas, mas esse arranjo levanta preocupações sobre devido processo, já que empresas podem enfrentar múltiplos processos sobrepostos</li>
<li>as obrigações entram em vigor 60 dias após a decisão do Tribunal e podem ser revistas em caso de mudanças relevantes no mercado. A Superintendência pode conduzir em paralelo processos de designação e de imposição de obrigações, acelerando a aplicação das medidas, mas esse arranjo levanta preocupações sobre devido processo, já que empresas podem enfrentar múltiplos processos sobrepostos</li>
<li><strong>Processos de descumprimento e sanções</strong>: o descumprimento das obrigações especiais enseja aplicação das mesmas penalidades previstas na Lei de Defesa da Concorrência para infrações antitruste: multas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto. Além disso, podem ser aplicadas multas diárias em caso de continuidade da infração. O enquadramento demonstra que o legislador busca dar o mesmo peso às violações regulatórias de mercados digitais e às práticas concorrenciais clássicas.</li>
<li><strong>Relatórios de conformidade</strong>: as empresas designadas deverão apresentar periodicamente relatórios detalhando o cumprimento das obrigações impostas. O Cade poderá ainda determinar a contratação de auditoria independente, custeada pela própria empresa, para atestar a conformidade. Essa exigência aproxima o regime de mercados digitais de modelos de <em>compliance</em> regulatório já presentes em outros setores, como o financeiro. A Superintendência de Mercados Digitais divulgará os relatórios enquanto perdurarem as obrigações, mantendo o sigilo legal, quando aplicável.</li>
<li><strong>Competências e repartições de atribuições</strong>: A Superintendência-Geral do Cade continuará responsável por analisar atos de concentração e casos de cartel e condutas coordenadas, mesmo quando envolverem empresas designadas. Já a nova Superintendência de Mercados Digitais será competente para tratar de casos unilaterais de agentes sistêmicos. Processos em andamento relacionados a plataformas designadas seriam transferidos à nova unidade, reforçando a especialização e evitando sobreposição de funções.</li>
<li><strong>Participação da SEAE e de outros órgãos</strong>: o projeto prevê a participação ativa da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e de outros órgãos da administração pública que detenham competência sobre mercados digitais ou para a defesa de direitos difusos e coletivos, nos novos procedimentos que seriam instituídos. Nesse sentido, esses órgãos teriam competência para: (i) reportar ao Cade o descumprimento de obrigações especiais; (ii) promover avaliação de impacto dessas obrigações, com recomendações de eventuais ajustes; (iii) apresentar representações que ensejariam a instauração imediata de processos administrativos para designação de agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais ou de determinação de obrigações especiais; e (iv) ser admitidos nos processos iniciados após a sua representação, devendo ser intimados para a prática de atos processuais.</li>
<li><strong>Audiências públicas</strong>: de acordo com o projeto, o plenário do Tribunal do Cade passaria a ter competência para convocar audiências públicas, para ouvir depoimento de cidadãos, especialistas, empresas e organizações da sociedade civil. Essas audiências também deveriam acontecer (i) antes da elaboração dos regulamentos do Cade sobre os procedimentos previstos no projeto; e (ii) após a elaboração de manifestação preliminar da Superintendência de Mercados Digitais nos processos de designação de agentes de relevância sistêmica.</li>
<li><strong>Revisão Judicial</strong>: o projeto prevê a aplicação da Lei n.º 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, às decisões do Tribunal do Cade nos procedimentos que seriam criados. Nesse caso, o questionamento judicial dessas decisões ganharia algumas limitações: (i) medidas liminares não seriam deferidas se elas esgotassem, no todo ou em parte, o objeto da ação; (ii) o Cade teria que ser ouvido antes da concessão de qualquer tutela de urgência; e (iii) os presidentes dos Tribunais competentes para julgar eventuais recursos poderiam suspender os efeitos de liminares concedidas contra o Cade. Essas previsões não são usuais em procedimentos judiciais comuns.Ainda é cedo; ao longo da tramitação do projeto no Congresso, o texto poderá ser revisado e alterado em vários aspectos. De qualquer forma, todas as regras propostas pelo projeto alterariam o paradigma da defesa da concorrência em plataformas digitais. As empresas que forem designadas com relevância sistêmica para mercados digitais poderiam ser alvo de processos para imposição de obrigações personalizadas de acordo com os seus próprios serviços.
<p>Nos processos de designação e de imposição de obrigações específicas, o Cade – e a sua possível nova Superintendência de Mercados Digitais – precisam ter cautela. O objetivo deve ser, efetivamente, (i) reduzir barreiras à entrada; (ii) proteger o processo competitivo; e (iii) promover a liberdade de escolha. Obrigações excessivas ou que não se adequem aos respectivos modelos de negócio de plataformas podem gerar efeitos colaterais inesperados. Calibrar o limite entre a promoção da concorrência e a redução dos incentivos à inovação será o desafio do regime regulatório proposto no projeto.</li>
</ul>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCC) no Reino Unido e 11ª emenda à Lei contra Restrições à Concorrência da Alemanha.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[2]</a> Os processos de designação, no Reino Unido, ainda estão em andamento.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[3]</a> Alphabet, Amazon, Apple, Booking, ByteDance, Meta e Microsoft foram designadas <em>gatekeepers</em> na União Europeia. Na Alemanha, Meta, Alphabet/Google, Amazon, Apple e Microsoft já foram designadas como empresas de importância significativa para mercados digitais.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/o-novo-projeto-de-lei-sobre-mercados-digitais-no-brasil-agentes-de-relevancia-sistemica-e-possiveis-obrigacoes/">O Novo Projeto de Lei sobre Mercados Digitais no Brasil: Agentes de Relevância Sistêmica e Possíveis Obrigações</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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