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	<title>Arquivo de Concorrencial - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Arquivo de Concorrencial - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 13:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante que forneceu informações que resultaram em um acordo com a autoridade e em uma multa criminal no valor de US$ 3,28 milhões contra uma empresa chamada EBLOCK Corporation, uma plataforma online de leilão de veículos. O caso marca não apenas a estreia prática do programa, mas também um sinal claro de que incentivos financeiros relevantes tendem a acelerar e ampliar a revelação de ilícitos concorrenciais às autoridades.</p>
<p>Além dos esclarecimentos relevantes que o caso trouxe sobre o funcionamento do programa, como o grau mínimo necessário de conexão com o USPS, há um outro ponto relevante a ser destacado: a dimensão estratégica de compliance no contexto de operações societárias. Em novembro de 2020, a EBLOCK adquiriu outra plataforma online de leilões de veículos usados, mas não adotou medidas imediatas para cessar práticas de bid-rigging e fraude já em curso na empresa adquirida. Pelo contrário, durante aproximadamente dois anos após a aquisição, tais condutas teriam continuado, com os colaboradores ocultando suas atividades e mantendo conluio com um concorrente para suprimir a concorrência na venda de veículos usados.</p>
<p>Enquanto isso, no Brasil, a recente Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 01/2025 trouxe incentivos expressos para a autodenúncia de práticas ilícitas identificadas durante o processo de due diligence em operações societárias. A norma permite que o adquirente reporte irregularidades identificadas em até doze meses após a conclusão da operação, assegurando reduções relevantes nas penalidades eventualmente aplicáveis.</p>
<p>Esse cenário demonstra que a due diligence deixou de ser apenas um instrumento de precificação e mapeamento de passivos concretos para assumir papel estratégico mais amplo. Cada vez mais, ela funciona como mecanismo de detecção precoce de riscos de diversas naturezas, gatilho para investigações internas estruturadas e ponto de partida para decisões estratégicas sobre autodenúncia e cooperação com autoridades, no Brasil e em outras jurisdições. A interação entre compliance e M&amp;A tende a se intensificar.</p>
<p>Ou seja, uma due diligence robusta, bem conduzida e integrada às áreas de compliance e investigação interna pode gerar vantagens que transcendem a negociação do preço ou a alocação contratual de riscos. Além de mitigar contingências, ela posiciona a empresa de forma mais segura no período pós-aquisição, reduzindo a exposição e ampliando alternativas estratégicas diante da eventual identificação de ilícitos. Em um ambiente normativo que recompensa cada vez mais a autodenúncia tempestiva, M&amp;A e compliance estão mais próximos do que nunca.</p>
</div>
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		<title>Cade e as Ligas de Futebol Profissional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 20:52:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O movimento de criação de ligas profissionais para gerir o futebol, a exemplo do que já ocorre em países como Espanha, Itália e Inglaterra, chegou ao Brasil de forma definitiva, mas não sem antes passar pelo crivo das autoridades concorrenciais.  Recentemente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou um caso paradigmático ...</p>
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<div><span data-olk-copy-source="MessageBody">O movimento de criação de ligas profissionais para gerir o futebol, a exemplo do que já ocorre em países como Espanha, Itália e Inglaterra, chegou ao Brasil de forma definitiva, mas não sem antes passar pelo crivo das autoridades concorrenciais. </span></div>
</div>
<div>
<div>Recentemente, o <b>Conselho Administrativo de Defesa Econômica </b>(Cade) julgou um caso paradigmático envolvendo a<b> Liga Forte</b> e a <b>Libra</b>. O órgão deixa claro que o futebol profissional deve ser visto como uma<b> atividade econômica</b> e que as estruturas voltadas para a negociação coletiva de direitos de transmissão e divisão de ganhos entre clubes concorrentes precisam <b>respeitar as regras de defesa da concorrência</b>.</div>
</div>
<div>
<div><b>Como funciona a fiscalização do Cade?</b></div>
</div>
<div>
<div>Para que o mercado esportivo e os investidores compreendam as regras do jogo, destacamos os principais pontos firmados pela autoridade:</div>
</div>
<ul>
<li>
<div role="presentation"><b>Controle Prévio e Eficácia:</b> a criação de ligas ou associações entre clubes só possui validade jurídica após o aval do Cade, desde que os grupos envolvidos atinjam o faturamento anual estabelecido em lei.</div>
</li>
<li>
<div role="presentation"><b>Obrigatoriedade de Submissão:</b> no julgamento atual, verificou-se que apenas a Libra possuía integrantes com faturamento superior aos limites legais, tornando a análise do órgão mandatória antes de qualquer implementação.</div>
</li>
<li>
<div role="presentation"><b>Gestão de Riscos e Acordos:</b> ambas as ligas optaram por celebrar Termos de Compromisso de Cessação (TCC), encerrando os processos administrativos por meio de acordos que evitam litígios prolongados e condenações mais severas.</div>
</li>
</ul>
<div>
<div><b>Novos horizontes para a governança e segurança jurídica no esporte</b></div>
</div>
<div>
<div>A atuação do Cade sinaliza que a <b>governança esportiva exige um desenho jurídico sofisticado</b>. A convergência de interesses entre os clubes deve coexistir com uma <b>estrutura que impeça o fechamento de mercado</b> ou<b> prejuízos </b>à livre concorrência na negociação de ativos.</div>
</div>
<div>
<div>Essa decisão confirma que associações entre times dependem do aval antitruste para operar com segurança jurídica. O mercado deve observar a necessidade de alinhar a estratégia de negócio ao cumprimento rigoroso da legislação concorrencial, evitando paralisações ou sanções que possam comprometer o cronograma dos campeonatos e os contratos de transmissão.</div>
</div>
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		<title>Cade condena Sintracon/SC por tabelamento ilegal de preços</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Dec 2024 16:50:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Julgamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) envolvendo tabelas de preços não são novidades, mas a decisão do Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC), teve uma particularidade interessante que merece atenção. Neste mercado em ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Julgamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) envolvendo tabelas de preços não são novidades, mas a decisão do Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC), teve uma particularidade interessante que merece atenção.</p>
<p>Neste mercado em particular, desde 2018 (quando ocorreu uma extensa greve dos caminhoneiros) a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) emite, por meio de portarias, tabelas com pisos mínimos de transporte de cargas. A emissão dessas tabelas é autorizada pela Lei 13.703/2018. Esta lei é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.969 e 5.965 mas, enquanto as ADIs não são julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está em plena vigência.</p>
<p>O julgamento deixou claro que, se as tabelas do Sindicato – por este apresentadas como obrigatórias – tivessem seguido as da ANTT, não haveria problema concorrencial; todavia, como as tabelas exibiram preços mais elevados, houve a condenação do Sintracon/SC).</p>
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		<item>
		<title>Cade julga casos envolvendo acusação de Gun Jumping</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Dec 2024 21:22:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na sessão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de 27/11/2024 foram julgados dois casos de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (nº 08700.002241/2024-93 e nº 08700.001008/2024-93), envolvendo, num dos polos, uma mesma pessoa jurídica. Tratou-se de acusação de gun jumping, que é a consumação de um negócio ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na sessão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de 27/11/2024 foram julgados dois casos de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (nº 08700.002241/2024-93 e nº 08700.001008/2024-93), envolvendo, num dos polos, uma mesma pessoa jurídica. Tratou-se de acusação de <em>gun jumping</em>, que é a consumação de um negócio jurídico antes de sua aprovação pelo Cade, o que leva a sanções aplicadas pelo órgão. Obviamente a referência é a casos de notificação obrigatória e aprovação necessária.</p>
<p>Os dois casos foram de aquisições de imóveis para armazenamento de granéis sólidos, o que se constitui na atividade da empresa adquirente, caracterizando operações sujeitas à aprovação pelo Cade. Também nos dois casos os atos foram notificados ao Cade após o pagamento total em um caso e de 88% do preço em outro; mais ainda o adquirente foi imitido nas posses dos imóveis adquiridos.</p>
<p>A importância deste caso está em ter o Cade considerado que o pagamento total num caso e quase total no outro, acrescidos das imissões nas posses dos imóveis adquiridos levaram às consumações das operações sem a anterior aprovação pelo Cade, o que levou à aplicação de sanções contra as partes por prática de <em>gun jumping.</em></p>
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		<item>
		<title>Prescrição apenas para atos de concentração anteriores a maio de 2012</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/prescricao-apenas-para-atos-de-concentracao-anteriores-a-maio-de-2012/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Oct 2024 15:09:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu por unanimidade, na sessão de 16/10/2024, que é de cinco anos a prescrição para punição dos atos de concentração efetivados e não notificados ao Cade antes da vigência da Lei de Defesa da Concorrência atual (Lei 12.529/2011, em vigor desde 30/05/2012) – ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu por unanimidade, na sessão de 16/10/2024, que é de cinco anos a prescrição para punição dos atos de concentração efetivados e não notificados ao Cade antes da vigência da Lei de Defesa da Concorrência atual (Lei 12.529/2011, em vigor desde 30/05/2012) – Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98, de relatoria da Conselheira Camila Pires Alves.</p>
<p>O entendimento do Cade, contudo, para atos de concentração efetivados na vigência da lei atual, é de que não há prescrição. Conforme esclarecido pelo Conselheiro Gustavo Augusto em sua intervenção, são considerados inexistentes os atos sujeitos à aprovação do Cade que não tenham sido notificados. A grande diferença está em que, na lei anterior, os atos deviam ser comunicados antes ou em até quinze dias da sua efetivação, sendo que, na lei atual, a aprovação pelo Cade é condição de consumação.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/prescricao-apenas-para-atos-de-concentracao-anteriores-a-maio-de-2012/">Prescrição apenas para atos de concentração anteriores a maio de 2012</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>CGU atualiza guia do Programa de Integridade empresarial</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/gcu-atualiza-guia-do-programa-de-integridade-empresarial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Oct 2024 20:36:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou ontem (15/10) uma atualização do “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, para alinhamento às novas legislações e práticas de mercado. Entre as mudanças no âmbito jurídico, destacam-se a publicação de uma regulamentação para a Lei Anticorrupção e a aprovação da nova Lei de Licitações e Contratos ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/gcu-atualiza-guia-do-programa-de-integridade-empresarial/">CGU atualiza guia do Programa de Integridade empresarial</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou ontem (15/10) uma atualização do “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, para alinhamento às novas legislações e práticas de mercado.</p>
<p>Entre as mudanças no âmbito jurídico, destacam-se a publicação de uma <u><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm" target="_blank" rel="noopener">regulamentação para a Lei Anticorrupção</a></u> e a aprovação da <u><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm" target="_blank" rel="noopener">nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos</a></u>, que passou a exigir a implantação de programas de integridade em contratações de grande volume pelo licitante vencedor. Em relação ao mercado, o conceito passou a contemplar temas relacionados a boas práticas ambientais, sociais e de governança, além do combate à corrupção.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/gcu-atualiza-guia-do-programa-de-integridade-empresarial/">CGU atualiza guia do Programa de Integridade empresarial</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>Um algoritmo hermenêutico para tabelas de preço: o caso do Conselho de Corretores de Imóveis de Goiás</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/um-algoritmo-hermeneutico-para-tabelas-de-preco-o-caso-do-conselho-de-corretores-de-imoveis-de-goias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Sep 2024 14:41:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quais limites separam a imposição de tabelas de preços de um cartel? A delimitação dessas linhas turvas define a regra de julgamento que seria adotada em cada caso: enquanto cartéis não deixam espaço para a impugnação dos seus efeitos anticompetitivos, outras condutas coordenadas podem ter um saldo de bem-estar no ...</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/um-algoritmo-hermeneutico-para-tabelas-de-preco-o-caso-do-conselho-de-corretores-de-imoveis-de-goias/">Um algoritmo hermenêutico para tabelas de preço: o caso do Conselho de Corretores de Imóveis de Goiás</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="x_xmsonormal">Quais limites separam a imposição de tabelas de preços de um cartel? A delimitação dessas linhas turvas define a regra de julgamento que seria adotada em cada caso: enquanto cartéis não deixam espaço para a impugnação dos seus efeitos anticompetitivos, outras condutas coordenadas podem ter um saldo de bem-estar no mínimo ambíguo. Diante de um monopsônio, por exemplo, a imposição de negociações coletivas pode ser o remédio com melhores efeitos em termos de bem-estar. Mas, nos casos limítrofes entre essas duas condutas, a escolha da metodologia mais adequada para o julgamento não é trivial.</p>
<p class="x_xmsonormal">Todas essas questões foram discutidas na última Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, em 11 de setembro de 2024. Naquela ocasião, o Cade julgou mais um caso de tabela de preços, divulgadas e impostas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Goiás – Creci/GO.<a name="x_x__ftnref1"></a><a href="https://outlook.office.com/mail/none/id/AAMkADdhZDFlODVlLTM1OWMtNGEzOC04N2EzLWUwMzVkNWY2N2VjMwBGAAAAAADCh3piImV7RrmnghQNLvlcBwCgK%2Fb0550rSJhEhsIm11C%2FAAAAAAEMAACgK%2Fb0550rSJhEhsIm11C%2FAADYDgpGAAA%3D#x_x__ftn1" data-linkindex="5"><sup>[1]</sup></a> Ao avaliar o caso, o Conselheiro Diogo Thomson resolveu apresentar uma tipologia dos casos de tabelamento de preços – criando, assim, em suas palavras, um algoritmo hermenêutico para julgá-los.</p>
<p class="x_xmsonormal">O ponto de partida de sua análise retoma a distinção entre os <i>standards </i>probatórios da jurisprudência americana – <i>per se </i>e regra da razão – dos tipos de ilícito do direito europeu – por objeto ou por efeitos. Esses binômios costumam ser utilizados de forma intercambiável, mas, como ponderou o Conselheiro Diogo Thomson, as suas metodologias não são idênticas. Embora a regra <i>per se</i> possa se aproximar de ilícitos por objeto, a jurisprudência europeia reconhece casos em que é possível afastar a presunção de ilicitude atrelada à conduta; nos. A principal distinção, portanto, recai no espaço para defesa e demonstração de que a presunção de ilicitude pode ser relativizada.</p>
<p class="x_xmsonormal">Na interpretação do Conselheiro Diogo Thomson, a legislação brasileira adotaria a divisão europeia entre os ilícitos por objeto e os ilícitos por efeitos. Assim, algumas condutas teriam presunção relativa de ilicitude, enquanto a ilicitude de outras dependeria da demonstração de efeitos anticompetitivos. Apesar disso, especialmente na investigação de cartéis, a evolução da jurisprudência construiu uma presunção máxima de ilicitude, sem espaço para um exame mais aprofundado do contexto econômico e jurídico da conduta. Na prática, então, há um entendimento jurisprudencial de que cartéis devem ser julgados segundo a regra <i>per se</i>.</p>
<p class="x_xmsonormal">A escolha da metodologia mais adequada para julgar tabelas de preço é uma opção entre esses diferentes graus de presunção de ilicitude. O teste proposto pelo Conselheiro Diogo Thomson seria um guia para identificação da presunção a ser escolhida.</p>
<p class="x_xmsonormal">Após analisar a jurisprudência do Cade, o Conselheiro Diogo Thomson identificou, inicialmente, uma série de condenações em casos de tabelas de preços adotadas para consumidores finais. Nestas hipóteses, a adoção de tabelas de preços era identificada “<i>como um ilícito por objeto</i>”, com “<i>adesão a uma presunção absoluta de ilicitude semelhante à regra per se norte-americana, diante de seu uso para estabelecimento e controle de preços</i>”.</p>
<p class="x_xmsonormal">Em outros casos, no entanto, o uso de tabelas foi considerado lícito. A maior parte deles envolvia o mercado de saúde suplementar; a assimetria de poder de barganha entre médicos e planos de saúde poderia justificar tabelas como uma medida de poder compensatório. A regulação é outro fator que pode afastar a ilegalidade de tabelas de preços – casos, por exemplo, de tabelas de preços máximos de medicamentos.<sup> </sup>Extrapolar essas imunidades, todavia, pode constituir uma infração à ordem econômica.</p>
<p class="x_xmsonormal">Considerando esses precedentes, o Conselheiro Diogo Thomson sugeriu que tabelas de preços sejam avaliadas como ilícitos por objeto, com dois níveis de presunção de ilicitude:</p>
<ul>
<li class="x_xmsonormal"><b>Presunção absoluta de ilicitude</b> para tabelas adotadas para o consumidor final, que têm nítida similitude com cartéis <i>hardcore</i>; e</li>
<li class="x_xmsonormal"><b>Presunção relativa de ilicitude</b> para os demais casos, que admitem defesas que vão além da ausência de autoria e materialidade, como (i) obrigatoriedade da adoção da tabela; (ii) preços mínimos ou máximos; (iii) nível de influência no comportamento dos filiados; (iv) utilização como forma de compensação; e (v) vínculo a alguma imunidade decorrente de regulação pública.</li>
</ul>
<p class="x_xmsonormal">Nesse contexto, o Conselheiro Diogo Thomson propôs, então, um algoritmo hermenêutico para julgar tabelas de preço, contendo as seguintes etapas:</p>
<p class="x_xmsonormal">1. <b>Determinação enquanto ilícito por objeto</b>: as tabelas têm presunção de ilicitude.</p>
<p class="x_xmsonormal">2. <b>Análise de possíveis imunidades e distorções de sua utilização</b>: há legislação específica determinando as tabelas? A utilização respeita as finalidades estabelecidas pela norma? Se ambas as respostas forem positivas, a análise para neste ponto. Caso contrário, as próximas etapas são observadas.</p>
<p class="x_xmsonormal">3. <b>Caracterização do alvo do tabelamento e adoção de presunção absoluta</b>: se o alvo for o consumidor final, há presunção absoluta de ilicitude – o acusado só se defenderá negando a sua autoria ou a materialidade da prática.</p>
<p class="x_xmsonormal">4. <b>Caracterização do alvo do tabelamento e adoção de presunção relativa</b>: em outros cenários, a presunção é relativa e há espaço para análise das condições econômicas e jurídicas nas quais a tabela é adotada.</p>
<p class="x_xmsonormal">5. <b>Análise efetiva das condições econômicas e jurídicas</b>: avaliação da relação entre o poder de mercado/posição dominante dos agentes envolvidos.</p>
<p class="x_xmsonormal">6. <b>Avaliação dos elementos adjacentes/específicas ao conjunto probatório</b>: avaliação de mecanismos de coerção, ameaça e boicote; análise das relações entre os elos de mercado ou entre diferentes entidades/agentes/profissionais.</p>
<p class="x_xmsonormal">Quais seriam, então, os limites que separam cartéis de tabelas de preço? Em linha com o algoritmo hermenêutico proposto pelo Conselheiro Diogo Thomson, a distinção mais relevante seria o alvo do tabelamento. Uma tabela diretamente relacionada a consumidores finais é equiparada a um cartel, enquanto outras tabelas oferecem mais saídas para que um acusado possa se defender.</p>
<p class="x_xmsonormal"><sup><span lang="EN-US">1</span></sup><span lang="EN-US"> </span><span lang="EN-US">Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72.</span></p>
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		<title>Cade: limites entre benchmark e a troca de informações sensíveis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jul 2024 18:22:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou, recentemente, uma investigação sobre a prestação de serviços de benchmark envolvendo salários. A preocupação do Cade surgiu a partir de algumas campanhas publicitárias de empresas que ofereciam acesso a bancos de dados sobre a remuneração e os benefícios oferecidos por diferentes empregadoras. ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou, recentemente, uma investigação sobre a prestação de serviços de benchmark envolvendo salários.</p>
<p>A preocupação do Cade surgiu a partir de algumas campanhas publicitárias de empresas que ofereciam acesso a bancos de dados sobre a remuneração e os benefícios oferecidos por diferentes empregadoras. Segundo o Cade, trocas de informações concorrencialmente sensíveis sobre os termos e condições de trabalho podem facilitar a uniformização de salários.</p>
<p>Para avaliar a existência de uma infração, o Cade oficiou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e as empresas que prestam o serviço de benchmarking salarial. O resultado da investigação mostrou que as fontes das empresas variavam entre dados de terceiros, públicos ou privados e que elas possuem diferentes modelos de negócio. O Cade também concluiu que não havia preocupações concorrenciais: as informações fornecidas pelas empresas oficiadas não permitiam que um agente de mercado extraia informações específicas e concorrencialmente sensíveis sobre seus concorrentes – já que apresentavam os dados de forma agregada e anonimizada.</p>
<p>Nesse sentido, o <u>salário</u> indicado não era específico e podia ser apresentado em:</p>
<ol>
<li><u>Quartis:</u> a partir de um valor de referência, uma porcentagem é indicada como estando acima ou abaixo do valor de referência. Ex.: o 1º quartil indica um valor em que 75% dos salários informados são superiores a esse nível e 25% são inferiores;</li>
<li><u>Médias</u>: o valor da soma dos salários informados para o cargo, dividido pelo número de salários informados; ou</li>
<li><u>Faixas:</u> apresentando o menor e o maior valor informado.</li>
</ol>
<p>Em relação às <u>empresas</u>, os dados podiam ser agregados considerando:</p>
<ol>
<li><u>O porte ou faturamento</u> &#8211; Ex.: gerente em empresas de pequeno porte ou até determinado faturamento recebem salários dentro de certa faixa;</li>
<li><u>Região</u> – Ex.: gerente em São Paulo recebem salários dentro de certa faixa.</li>
</ol>
<p>Dessa forma, não seria possível individualizar os salários e/ou identificar a empresa específica.</p>
<p>Com isso, a recente decisão reforça diretrizes importantes sobre o compartilhamento de informações de remuneração, tais como: i) não individualizar os valores dos salários– agregando essa informação em faixas, médias ou quartis; e/ou ii) anonimizar empresas às quais a remuneração se refere – agregando-as por porte ou região. Esses cuidados garantem a licitude do compartilhamento dos dados.</p>
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		<title>FTC estabelece nova regra proibindo cláusulas de não concorrência nos Estados Unidos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 May 2024 13:07:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[cláusulas de não concorrência]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão Federal de Comércio]]></category>
		<category><![CDATA[Estados Unidos]]></category>
		<category><![CDATA[Federal Trade Commission]]></category>
		<category><![CDATA[FTC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O FTC anunciou a implementação definitiva de uma regra que proíbe a utilização de cláusulas de não concorrência em contratos de trabalho nos Estados Unidos, frequentemente usadas pelos empregadores com o objetivo de evitar a transferência de conhecimento ou competências para concorrentes. A presidente do FTC, Lina Khan, enfatizou a ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O FTC anunciou a implementação definitiva de uma regra que proíbe a utilização de cláusulas de não concorrência em contratos de trabalho nos Estados Unidos, frequentemente usadas pelos empregadores com o objetivo de evitar a transferência de conhecimento ou competências para concorrentes.</p>
<p>A presidente do FTC, Lina Khan, enfatizou a importância dessa nova regulamentação, destacando que &#8220;as cláusulas de não concorrência subjugam os salários, suprimem a inovação e privam a economia americana de seu dinamismo essencial&#8221;. Segundo estimativas do FTC, a abolição dessas cláusulas poderá resultar na criação anual de mais de 8.500 novas empresas, além de impulsionar um aumento significativo nos salários dos trabalhadores.</p>
<p>A Câmara de Comércio americana contestou a proibição das cláusulas de não concorrência, argumentando que é desnecessária, ilegal e representa uma flagrante tomada de poder. Além disso, várias associações empresariais afirmaram que a regra proposta prejudica &#8211; em vez de proteger &#8211; a concorrência, e que os acordos são cruciais para as pequenas empresas, que podem enfrentar o risco de perder executivos, funcionários ou parceiros importantes para empresas maiores, além do risco de compartilhamento de informações sensíveis.</p>
<p>O prazo para a regra entrar em vigor é de 120 dias após sua publicação (que ainda não ocorreu), oferecendo às empresas um período para se adaptarem às novas exigências.</p>
<p>A regra pode ser acessada pelo seguinte <a href="https://www.ftc.gov/system/files/ftc_gov/pdf/noncompete-rule.pdf" target="_blank" rel="noopener">link</a>.</p>
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		<title>Cade lança guia de análise de atos de concentração não horizontais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Apr 2024 15:21:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[atos de concentração não horizontais]]></category>
		<category><![CDATA[CADE]]></category>
		<category><![CDATA[GCA]]></category>
		<category><![CDATA[Guia V+]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou, recentemente, o Guia V+, voltado para operações que envolvem atos de concentração não horizontais (verticais e conglomerais) entre empresas. O objetivo do guia é aumentar a transparência, fornecendo orientações claras aos agentes do mercado a compreender as etapas, técnicas e critérios utilizados ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou, recentemente, o Guia V+, voltado para operações que envolvem atos de concentração não horizontais (verticais e conglomerais) entre empresas. O objetivo do guia é aumentar a transparência, fornecendo orientações claras aos agentes do mercado a compreender as etapas, técnicas e critérios utilizados pelo órgão em seus processos de análise.</p>
<p>O Guia V+ define os conceitos de integrações verticais e fusões conglomerais, além de apresentar uma sequência de procedimentos de análise, que incluem desde a definição dos mercados relevantes até a consideração de possíveis remédios antitruste. A metodologia de análise proposta está alinhada com maioria das agências antitruste do mundo, que consiste na avaliação da capacidade de realizar o dano anticompetitivo, dos incentivos em agir conforme a teoria de dano e dos efeitos esperados pós concentração.</p>
<p>O documento é resultado de discussões e colaborações conduzidas por um Grupo de Trabalho composto por representantes de todas as unidades do Cade e pelo Ibrac. Além disso, agentes econômicos, especialistas e a sociedade civil também tiveram a oportunidade de contribuir com o Guia V+, por meio de uma consulta pública.</p>
<p>O Guia V+ não possui caráter vinculativo ou normativo, o que significa que o processo analítico conduzido pelo Cade será adaptado a cada caso específico.</p>
<p>O guia pode ser acessado pelo seguinte <a href="https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf">link</a>.</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/cade-lanca-guia-de-analise-de-atos-de-concentracao-nao-horizontais/">Cade lança guia de análise de atos de concentração não horizontais</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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