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	<title>Arquivo de Concorrencial - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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	<title>Arquivo de Concorrencial - Grinberg Cordovil Advogados</title>
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		<title>Cade submete novo Regimento Interno à Consulta Pública: O que esperar?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Júlia Meira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Sep 2026 15:20:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última quarta-feira (23.09), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) disponibilizou proposta de atualização e reforma do seu Regimento Interno para consulta pública. A consulta ficará aberta a contribuições até o dia 06.11.2026. O Regimento Interno do Cade (RICade) constitui o principal instrumento normativo de organização e funcionamento da ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última quarta-feira (23.09), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) disponibilizou proposta de atualização e reforma do seu Regimento Interno para consulta pública. A consulta ficará aberta a contribuições até o dia 06.11.2026.</p>
<p>O Regimento Interno do Cade (RICade) constitui o principal instrumento normativo de organização e funcionamento da autoridade, disciplinando a estrutura e as competências de seus órgãos, bem como os procedimentos aplicáveis à atuação da autarquia. Por esse motivo, as alterações propostas têm potencial de produzir impactos relevantes sobre a dinâmica institucional, o fluxo e a eficiência dos processos, os mecanismos de participação social e a própria governança da política concorrencial.</p>
<p>As alterações podem ser agrupadas em três eixos principais: (i) <strong>eixo estrutural</strong>, voltado à incorporação de três novas instâncias à estrutura organizacional do Cade; (ii) <strong>eixo processual</strong>, que reúne propostas destinadas a conferir maior clareza e uniformidade às decisões e aos procedimentos de natureza processual; e (iii) <strong>eixo de governança</strong>, com medidas voltadas à ampliação da participação social, ao planejamento de prioridades e à estruturação das ações de advocacia da concorrência.</p>
<p>O <strong>eixo estrutural </strong>contempla a incorporação das seguintes instâncias:</p>
<ul>
<li><strong>Assessoria Parlamentar</strong>, à qual caberá acompanhar proposições legislativas e promover a interlocução do Cade com parlamentares e órgãos do Poder Legislativo;</li>
<li><strong>Comissão de Ética</strong>, que funcionará como instância consultiva dos agentes públicos do Cade e será responsável pela aplicação do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; e</li>
<li><strong>Comitê de Governança e Planejamento da Política Concorrencial</strong>, órgão colegiado de caráter executivo e opinativo, cuja função será de coordenar as ações estratégicas e articular a posição institucional da autarquia.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a></li>
</ul>
<p>O<strong> eixo processual</strong>, por sua vez, consolida alterações relevantes sobre regras de sigilo e acesso restrito, ingresso de terceiros interessados, procedimentos preparatórios e regras relativas ao circuito deliberativo da autoridade.</p>
<p>Quanto às <strong>regras de sigilo e acesso restrito</strong>, a minuta prevê que documentos como históricos da conduta, segredos industriais e informações sujeitas a sigilo legal permaneçam restritos mesmo após a decisão final do Tribunal (art. 51-A), além de disciplinar hipóteses de compartilhamento dessas informações (art. 51-B) e assegurar, ao Ministério Público,  interveniente anuente em Acordo de Leniência, o acesso integral aos documentos apresentados (art. 51-B, § 3º). Prevê, porém, autorização para que à PFE/Cade requeira a suspensão de ações que possam comprometer investigações, Acordos de Leniência ou TCCs (art. 51-C).</p>
<p>A minuta cria, ainda, a figura do <em>amicus curiae</em> e fixa prazos para a SG/Cade decidir sobre o ingresso de terceiros interessados: 15 dias nos procedimentos sumários e 30 dias nos ordinários, com habilitação automática na ausência de decisão. Também prevê nova hipótese de recurso ao Tribunal contra a desabilitação de terceiros e alegações finais para requerentes e terceiros nos procedimentos ordinários.</p>
<p>Nos procedimentos preparatórios e inquéritos administrativos, a minuta substitui a contagem simultânea por prazos sucessivos após o arquivamento pela SG/Cade: 5 dias para recurso ao Superintendente-Geral e, na ausência de recurso, 15 dias para avocação pelo Tribunal. O prazo recursal terá início no primeiro dia útil após a publicação da decisão no DOU ou, nos procedimentos sigilosos, da intimação dos interessados.</p>
<p>Em paralelo, a minuta prevê o encaminhamento das decisões condenatórias aos Ministérios Públicos pertinentes, às vítimas identificadas e, quando cabível, aos órgãos de advocacia pública, para viabilizar medidas de reparação civil (art. 161, §§ 2º e 3º). O ressarcimento judicial ou extrajudicial comprovado também passará a ser considerado na avaliação da boa-fé do infrator e do grau de lesão, podendo incentivar a reparação voluntária.</p>
<p>Quanto aos procedimentos do Tribunal, a proposta prevê a adoção de sorteio eletrônico, maior antecedência na publicação das pautas e incorporação ao Regimento das regras do Circuito Deliberativo Virtual (CDV), que passará a ocorrer semanalmente. Com essa incorporação, será revogada a Resolução Cade nº 36/2025, que atualmente disciplina o CDV.</p>
<p>Por fim, no <strong>eixo de governança da política concorrencial e participação social</strong>, a minuta cria novos instrumentos para o planejamento e a coordenação da atuação do Cade. Entre as principais novidades estão:</p>
<ul>
<li>A<strong> instituição de uma agenda de prioridades</strong>, com publicação bienal e aprovação pelo Tribunal, que passará a definir os setores e práticas sujeitos a acompanhamento prioritário, além das propostas de atos normativos, guias orientativos e iniciativas de participação social a serem desenvolvidas no período.</li>
<li>A <strong>adoção de mecanismos de ampliação da participação social, </strong>com a regulamentação de quatro instrumentos: (i) tomada de subsídios; (ii) reunião participativa; (iii) consulta pública; e (iv) audiência pública. Esses mecanismos poderão subsidiar estudos, atos normativos, ações de advocacia da concorrência e decisões em casos concretos. Os dois primeiros poderão ser abertos ao público ou restritos a convidados, enquanto consultas e audiências públicas serão abertas à sociedade.</li>
<li>A<strong> criação de rito próprio para a advocacia da concorrência</strong>, com distinção entre ações ordinárias e estratégicas e exigência de identificação do problema concorrencial, dos efeitos potenciais, das alternativas consideradas e da recomendação proposta. As ações estratégicas terão planejamento e acompanhamento específicos, com participação do Comitê de Governança e aprovação pelo Tribunal.</li>
</ul>
<p>Em síntese, a proposta de reforma do RICade promove alterações relevantes em três frentes complementares: reorganiza a estrutura institucional do Cade, com a criação de novas instâncias de coordenação; moderniza procedimentos e fluxos processuais, buscando maior previsibilidade, transparência e eficiência; e reforça os mecanismos de governança, planejamento e participação social.</p>
<p>A amplitude das mudanças revela uma tentativa de atualizar o funcionamento da autarquia e conferir maior unidade à sua atuação, embora alguns pontos ainda possam se beneficiar de maior delimitação para preservar a segurança jurídica, a separação de funções e a adequada articulação entre os diferentes órgãos do SBDC.</p>
<p>A minuta ainda não está em sua versão final. Encerrado o prazo de participação social, as contribuições recebidas serão analisadas e poderão ser incorporadas ao texto, que seguirá para aprovação antes da publicação da versão final do RICade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> Segundo a proposta, o  Comitê será composto pelo Presidente do Tribunal, que o presidirá; dois Conselheiros; o Superintendente-Geral; um Superintendente-Geral Adjunto indicado pelo Superintendente-Geral; e o Economista-Chefe.</p>
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		<title>Cade abre Consulta Pública sobre proposta de revisão de regras de notificação de atos de concentração</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Raquel Souza Jorge]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Sep 2026 13:54:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu consulta pública sobre proposta de revisão da Resolução nº 33/2022, que disciplina os critérios de notificação de atos de concentração e o procedimento sumário de análise de operações. A proposta não altera os atuais critérios legais de faturamento para notificação obrigatória, mas ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu consulta pública sobre proposta de revisão da Resolução nº 33/2022, que disciplina os critérios de notificação de atos de concentração e o procedimento sumário de análise de operações.</p>
<p>A proposta não altera os atuais critérios legais de faturamento para notificação obrigatória, mas promove alterações relevantes na forma de definição dos grupos econômicos, no cálculo do faturamento do polo alienante, na caracterização de controle e nas regras aplicáveis às aquisições de participações societárias.</p>
<p>As contribuições à consulta pública poderão ser apresentadas até 6 de novembro de 2026.</p>
<ol>
<li><strong>Grupo econômico e faturamento do polo alienante</strong></li>
</ol>
<p>A proposta busca esclarecer que, para fins de composição do grupo econômico, a regra que considera participações iguais ou superiores a 20% deve ser aplicada às empresas investidas pelas sociedades sob controle comum, evitando a inclusão automática de investidores minoritários situados acima da parte diretamente envolvida na operação.</p>
<p>Outra alteração relevante diz respeito ao cálculo do faturamento do grupo envolvido no polo alienante. Em determinadas operações de aquisição de participações societárias, a proposta prevê que sejam consideradas a empresa objeto da operação e as sociedades por ela controladas ou investidas, em vez de todo o grupo econômico do vendedor.</p>
<p>Nesses casos, o faturamento deverá refletir o objeto econômico efetivamente transferido, inclusive quando receitas relacionadas a contratos, carteiras de clientes, marcas, licenças, tecnologia, pessoal ou unidades operacionais estiverem registradas em outras sociedades do grupo alienante. Isso significa que, em sentido inverso, sociedades, negócios ou ativos que permaneçam com o vendedor não sejam computados apenas por integrarem o mesmo grupo econômico.</p>
<p>A proposta atual prevê mecanismos de proteção para evitar que rearranjos societários, contábeis, contratuais ou operacionais artificiais, temporários ou sem racionalidade econômica independente sejam desconsiderados quando tenham o objetivo de afastar os critérios de notificação.</p>
<p>Outro mecanismo de proteção é a possibilidade de agregação de transações sucessivas realizadas, em um período de dois anos, entre as mesmas pessoas, empresas ou grupos econômicos. As aquisições de ativos, tangíveis ou intangíveis, estão expressamente excluídas dessa nova sistemática.</p>
<ol>
<li><strong>Novos parâmetros para caracterização de controle</strong></li>
</ol>
<p>A proposta também sistematiza situações em que se presume a existência de controle para fins da Resolução, à luz das discussões suscitadas no caso Digesto/Jusbrasil<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>Entre elas estão a maioria dos votos ou o poder de eleger a maioria dos administradores; a capacidade de impedir a formação de quórum necessário à aprovação de determinadas matérias; direitos de aprovação, veto ou bloqueio sobre decisões concorrencialmente relevantes, como plano de negócios, orçamento, estratégia competitiva e política comercial; e determinados direitos relacionados à indicação de administradores.</p>
<p>Direitos destinados exclusivamente à proteção do investimento, desde que não confiram ingerência sobre decisões concorrencialmente relevantes, não caracterizariam, por si sós, controle.</p>
<ul>
<li><strong>Aquisições de participações societárias</strong></li>
</ul>
<p>A minuta propõe uma simplificação dos critérios de notificação de aquisições de participações societárias.</p>
<p>Continuariam sujeitas à notificação as operações que resultem na aquisição de controle, unitário ou compartilhado. Nas aquisições sem controle, a obrigação passaria a ser determinada pela última aquisição que, isoladamente ou em conjunto com aquisições anteriores, resulte em acréscimo de participação societária igual ou superior a 20%.</p>
<p>Com isso, deixaria de existir a atual regra específica que estabelece critérios diferenciados para determinadas aquisições de participações minoritárias entre concorrentes ou empresas verticalmente relacionadas.</p>
<p>A proposta também inova ao aproximar o tratamento conferido às aquisições realizadas pelo controlador unitário daquele aplicável às aquisições pelos mesmos co-controladores, dispensando de notificação as operações que representem mero reforço de uma estrutura de controle compartilhado já existente.</p>
<ol>
<li><strong>Procedimento sumário e operações que demandem maior análise</strong></li>
</ol>
<p>A proposta reforça a discricionariedade do Cade para afastar o rito sumário, mesmo quando a operação preencher objetivamente os critérios aplicáveis, em situações que recomendem análise mais aprofundada.</p>
<p>Entre os exemplos estão operações envolvendo agentes com papel competitivo disruptivo, entrantes potenciais ou recentes, participações cruzadas entre acionistas ou cotistas e mercados com histórico de coordenação ou outras práticas facilitadoras de colusão.</p>
<p>Se houver conversão para o rito ordinário, as partes deverão complementar a notificação com as informações exigidas no formulário completo.</p>
<p>Além disso, a proposta prevê que o Cade poderá editar orientações gerais sobre a aplicação do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011, que permite à autoridade requerer, em até um ano da consumação, a submissão de operações não sujeitas à notificação obrigatória.</p>
<p>A versão final da norma dependerá das contribuições recebidas durante a consulta pública e de posterior deliberação pelo Tribunal do Cade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> APAC nº 08700.000641/2023-83, Digesto Pesquisa e Banco de Dados S.A./Goshme Soluções para a Internet Ltda., de relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, julgado na 226ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 20 de março de 2024.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Due diligence e autodenúncia estão mais próximas do que parece</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Cravo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 13:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div data-olk-copy-source="MessageBody">
<p>Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou o primeiro pagamento de recompensa no âmbito de seu Programa de Recompensas para Denunciantes, instituído em julho de 2025 em parceria com o US Postal Service (USPS). O valor da recompensa de US$ 1 milhão foi destinado a um denunciante que forneceu informações que resultaram em um acordo com a autoridade e em uma multa criminal no valor de US$ 3,28 milhões contra uma empresa chamada EBLOCK Corporation, uma plataforma online de leilão de veículos. O caso marca não apenas a estreia prática do programa, mas também um sinal claro de que incentivos financeiros relevantes tendem a acelerar e ampliar a revelação de ilícitos concorrenciais às autoridades.</p>
<p>Além dos esclarecimentos relevantes que o caso trouxe sobre o funcionamento do programa, como o grau mínimo necessário de conexão com o USPS, há um outro ponto relevante a ser destacado: a dimensão estratégica de compliance no contexto de operações societárias. Em novembro de 2020, a EBLOCK adquiriu outra plataforma online de leilões de veículos usados, mas não adotou medidas imediatas para cessar práticas de bid-rigging e fraude já em curso na empresa adquirida. Pelo contrário, durante aproximadamente dois anos após a aquisição, tais condutas teriam continuado, com os colaboradores ocultando suas atividades e mantendo conluio com um concorrente para suprimir a concorrência na venda de veículos usados.</p>
<p>Enquanto isso, no Brasil, a recente Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 01/2025 trouxe incentivos expressos para a autodenúncia de práticas ilícitas identificadas durante o processo de due diligence em operações societárias. A norma permite que o adquirente reporte irregularidades identificadas em até doze meses após a conclusão da operação, assegurando reduções relevantes nas penalidades eventualmente aplicáveis.</p>
<p>Esse cenário demonstra que a due diligence deixou de ser apenas um instrumento de precificação e mapeamento de passivos concretos para assumir papel estratégico mais amplo. Cada vez mais, ela funciona como mecanismo de detecção precoce de riscos de diversas naturezas, gatilho para investigações internas estruturadas e ponto de partida para decisões estratégicas sobre autodenúncia e cooperação com autoridades, no Brasil e em outras jurisdições. A interação entre compliance e M&amp;A tende a se intensificar.</p>
<p>Ou seja, uma due diligence robusta, bem conduzida e integrada às áreas de compliance e investigação interna pode gerar vantagens que transcendem a negociação do preço ou a alocação contratual de riscos. Além de mitigar contingências, ela posiciona a empresa de forma mais segura no período pós-aquisição, reduzindo a exposição e ampliando alternativas estratégicas diante da eventual identificação de ilícitos. Em um ambiente normativo que recompensa cada vez mais a autodenúncia tempestiva, M&amp;A e compliance estão mais próximos do que nunca.</p>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Cade e as Ligas de Futebol Profissional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[agenciajavali]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 20:52:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O movimento de criação de ligas profissionais para gerir o futebol, a exemplo do que já ocorre em países como Espanha, Itália e Inglaterra, chegou ao Brasil de forma definitiva, mas não sem antes passar pelo crivo das autoridades concorrenciais.  Recentemente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou um caso paradigmático ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<div><span data-olk-copy-source="MessageBody">O movimento de criação de ligas profissionais para gerir o futebol, a exemplo do que já ocorre em países como Espanha, Itália e Inglaterra, chegou ao Brasil de forma definitiva, mas não sem antes passar pelo crivo das autoridades concorrenciais. </span></div>
</div>
<div>
<div>Recentemente, o <b>Conselho Administrativo de Defesa Econômica </b>(Cade) julgou um caso paradigmático envolvendo a<b> Liga Forte</b> e a <b>Libra</b>. O órgão deixa claro que o futebol profissional deve ser visto como uma<b> atividade econômica</b> e que as estruturas voltadas para a negociação coletiva de direitos de transmissão e divisão de ganhos entre clubes concorrentes precisam <b>respeitar as regras de defesa da concorrência</b>.</div>
</div>
<div>
<div><b>Como funciona a fiscalização do Cade?</b></div>
</div>
<div>
<div>Para que o mercado esportivo e os investidores compreendam as regras do jogo, destacamos os principais pontos firmados pela autoridade:</div>
</div>
<ul>
<li>
<div role="presentation"><b>Controle Prévio e Eficácia:</b> a criação de ligas ou associações entre clubes só possui validade jurídica após o aval do Cade, desde que os grupos envolvidos atinjam o faturamento anual estabelecido em lei.</div>
</li>
<li>
<div role="presentation"><b>Obrigatoriedade de Submissão:</b> no julgamento atual, verificou-se que apenas a Libra possuía integrantes com faturamento superior aos limites legais, tornando a análise do órgão mandatória antes de qualquer implementação.</div>
</li>
<li>
<div role="presentation"><b>Gestão de Riscos e Acordos:</b> ambas as ligas optaram por celebrar Termos de Compromisso de Cessação (TCC), encerrando os processos administrativos por meio de acordos que evitam litígios prolongados e condenações mais severas.</div>
</li>
</ul>
<div>
<div><b>Novos horizontes para a governança e segurança jurídica no esporte</b></div>
</div>
<div>
<div>A atuação do Cade sinaliza que a <b>governança esportiva exige um desenho jurídico sofisticado</b>. A convergência de interesses entre os clubes deve coexistir com uma <b>estrutura que impeça o fechamento de mercado</b> ou<b> prejuízos </b>à livre concorrência na negociação de ativos.</div>
</div>
<div>
<div>Essa decisão confirma que associações entre times dependem do aval antitruste para operar com segurança jurídica. O mercado deve observar a necessidade de alinhar a estratégia de negócio ao cumprimento rigoroso da legislação concorrencial, evitando paralisações ou sanções que possam comprometer o cronograma dos campeonatos e os contratos de transmissão.</div>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Cade condena Sintracon/SC por tabelamento ilegal de preços</title>
		<link>https://gcalaw.com.br/cade-condena-sintracon-sc-por-tabelamento-ilegal-de-precos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Dec 2024 16:50:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Julgamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) envolvendo tabelas de preços não são novidades, mas a decisão do Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC), teve uma particularidade interessante que merece atenção. Neste mercado em ...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Julgamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) envolvendo tabelas de preços não são novidades, mas a decisão do Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC), teve uma particularidade interessante que merece atenção.</p>
<p>Neste mercado em particular, desde 2018 (quando ocorreu uma extensa greve dos caminhoneiros) a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) emite, por meio de portarias, tabelas com pisos mínimos de transporte de cargas. A emissão dessas tabelas é autorizada pela Lei 13.703/2018. Esta lei é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.969 e 5.965 mas, enquanto as ADIs não são julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está em plena vigência.</p>
<p>O julgamento deixou claro que, se as tabelas do Sindicato – por este apresentadas como obrigatórias – tivessem seguido as da ANTT, não haveria problema concorrencial; todavia, como as tabelas exibiram preços mais elevados, houve a condenação do Sintracon/SC).</p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/cade-condena-sintracon-sc-por-tabelamento-ilegal-de-precos/">Cade condena Sintracon/SC por tabelamento ilegal de preços</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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		<title>Cade julga casos envolvendo acusação de Gun Jumping</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Dec 2024 21:22:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na sessão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de 27/11/2024 foram julgados dois casos de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (nº 08700.002241/2024-93 e nº 08700.001008/2024-93), envolvendo, num dos polos, uma mesma pessoa jurídica. Tratou-se de acusação de gun jumping, que é a consumação de um negócio ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na sessão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de 27/11/2024 foram julgados dois casos de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (nº 08700.002241/2024-93 e nº 08700.001008/2024-93), envolvendo, num dos polos, uma mesma pessoa jurídica. Tratou-se de acusação de <em>gun jumping</em>, que é a consumação de um negócio jurídico antes de sua aprovação pelo Cade, o que leva a sanções aplicadas pelo órgão. Obviamente a referência é a casos de notificação obrigatória e aprovação necessária.</p>
<p>Os dois casos foram de aquisições de imóveis para armazenamento de granéis sólidos, o que se constitui na atividade da empresa adquirente, caracterizando operações sujeitas à aprovação pelo Cade. Também nos dois casos os atos foram notificados ao Cade após o pagamento total em um caso e de 88% do preço em outro; mais ainda o adquirente foi imitido nas posses dos imóveis adquiridos.</p>
<p>A importância deste caso está em ter o Cade considerado que o pagamento total num caso e quase total no outro, acrescidos das imissões nas posses dos imóveis adquiridos levaram às consumações das operações sem a anterior aprovação pelo Cade, o que levou à aplicação de sanções contra as partes por prática de <em>gun jumping.</em></p>
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		<title>Prescrição apenas para atos de concentração anteriores a maio de 2012</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Oct 2024 15:09:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu por unanimidade, na sessão de 16/10/2024, que é de cinco anos a prescrição para punição dos atos de concentração efetivados e não notificados ao Cade antes da vigência da Lei de Defesa da Concorrência atual (Lei 12.529/2011, em vigor desde 30/05/2012) – ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu por unanimidade, na sessão de 16/10/2024, que é de cinco anos a prescrição para punição dos atos de concentração efetivados e não notificados ao Cade antes da vigência da Lei de Defesa da Concorrência atual (Lei 12.529/2011, em vigor desde 30/05/2012) – Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98, de relatoria da Conselheira Camila Pires Alves.</p>
<p>O entendimento do Cade, contudo, para atos de concentração efetivados na vigência da lei atual, é de que não há prescrição. Conforme esclarecido pelo Conselheiro Gustavo Augusto em sua intervenção, são considerados inexistentes os atos sujeitos à aprovação do Cade que não tenham sido notificados. A grande diferença está em que, na lei anterior, os atos deviam ser comunicados antes ou em até quinze dias da sua efetivação, sendo que, na lei atual, a aprovação pelo Cade é condição de consumação.</p>
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		<item>
		<title>CGU atualiza guia do Programa de Integridade empresarial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Oct 2024 20:36:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou ontem (15/10) uma atualização do “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, para alinhamento às novas legislações e práticas de mercado. Entre as mudanças no âmbito jurídico, destacam-se a publicação de uma regulamentação para a Lei Anticorrupção e a aprovação da nova Lei de Licitações e Contratos ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou ontem (15/10) uma atualização do “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, para alinhamento às novas legislações e práticas de mercado.</p>
<p>Entre as mudanças no âmbito jurídico, destacam-se a publicação de uma <u><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm" target="_blank" rel="noopener">regulamentação para a Lei Anticorrupção</a></u> e a aprovação da <u><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm" target="_blank" rel="noopener">nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos</a></u>, que passou a exigir a implantação de programas de integridade em contratações de grande volume pelo licitante vencedor. Em relação ao mercado, o conceito passou a contemplar temas relacionados a boas práticas ambientais, sociais e de governança, além do combate à corrupção.</p>
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		<item>
		<title>Um algoritmo hermenêutico para tabelas de preço: o caso do Conselho de Corretores de Imóveis de Goiás</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Sep 2024 14:41:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quais limites separam a imposição de tabelas de preços de um cartel? A delimitação dessas linhas turvas define a regra de julgamento que seria adotada em cada caso: enquanto cartéis não deixam espaço para a impugnação dos seus efeitos anticompetitivos, outras condutas coordenadas podem ter um saldo de bem-estar no ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="x_xmsonormal">Quais limites separam a imposição de tabelas de preços de um cartel? A delimitação dessas linhas turvas define a regra de julgamento que seria adotada em cada caso: enquanto cartéis não deixam espaço para a impugnação dos seus efeitos anticompetitivos, outras condutas coordenadas podem ter um saldo de bem-estar no mínimo ambíguo. Diante de um monopsônio, por exemplo, a imposição de negociações coletivas pode ser o remédio com melhores efeitos em termos de bem-estar. Mas, nos casos limítrofes entre essas duas condutas, a escolha da metodologia mais adequada para o julgamento não é trivial.</p>
<p class="x_xmsonormal">Todas essas questões foram discutidas na última Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, em 11 de setembro de 2024. Naquela ocasião, o Cade julgou mais um caso de tabela de preços, divulgadas e impostas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Goiás – Creci/GO.<a name="x_x__ftnref1"></a><a href="https://outlook.office.com/mail/none/id/AAMkADdhZDFlODVlLTM1OWMtNGEzOC04N2EzLWUwMzVkNWY2N2VjMwBGAAAAAADCh3piImV7RrmnghQNLvlcBwCgK%2Fb0550rSJhEhsIm11C%2FAAAAAAEMAACgK%2Fb0550rSJhEhsIm11C%2FAADYDgpGAAA%3D#x_x__ftn1" data-linkindex="5"><sup>[1]</sup></a> Ao avaliar o caso, o Conselheiro Diogo Thomson resolveu apresentar uma tipologia dos casos de tabelamento de preços – criando, assim, em suas palavras, um algoritmo hermenêutico para julgá-los.</p>
<p class="x_xmsonormal">O ponto de partida de sua análise retoma a distinção entre os <i>standards </i>probatórios da jurisprudência americana – <i>per se </i>e regra da razão – dos tipos de ilícito do direito europeu – por objeto ou por efeitos. Esses binômios costumam ser utilizados de forma intercambiável, mas, como ponderou o Conselheiro Diogo Thomson, as suas metodologias não são idênticas. Embora a regra <i>per se</i> possa se aproximar de ilícitos por objeto, a jurisprudência europeia reconhece casos em que é possível afastar a presunção de ilicitude atrelada à conduta; nos. A principal distinção, portanto, recai no espaço para defesa e demonstração de que a presunção de ilicitude pode ser relativizada.</p>
<p class="x_xmsonormal">Na interpretação do Conselheiro Diogo Thomson, a legislação brasileira adotaria a divisão europeia entre os ilícitos por objeto e os ilícitos por efeitos. Assim, algumas condutas teriam presunção relativa de ilicitude, enquanto a ilicitude de outras dependeria da demonstração de efeitos anticompetitivos. Apesar disso, especialmente na investigação de cartéis, a evolução da jurisprudência construiu uma presunção máxima de ilicitude, sem espaço para um exame mais aprofundado do contexto econômico e jurídico da conduta. Na prática, então, há um entendimento jurisprudencial de que cartéis devem ser julgados segundo a regra <i>per se</i>.</p>
<p class="x_xmsonormal">A escolha da metodologia mais adequada para julgar tabelas de preço é uma opção entre esses diferentes graus de presunção de ilicitude. O teste proposto pelo Conselheiro Diogo Thomson seria um guia para identificação da presunção a ser escolhida.</p>
<p class="x_xmsonormal">Após analisar a jurisprudência do Cade, o Conselheiro Diogo Thomson identificou, inicialmente, uma série de condenações em casos de tabelas de preços adotadas para consumidores finais. Nestas hipóteses, a adoção de tabelas de preços era identificada “<i>como um ilícito por objeto</i>”, com “<i>adesão a uma presunção absoluta de ilicitude semelhante à regra per se norte-americana, diante de seu uso para estabelecimento e controle de preços</i>”.</p>
<p class="x_xmsonormal">Em outros casos, no entanto, o uso de tabelas foi considerado lícito. A maior parte deles envolvia o mercado de saúde suplementar; a assimetria de poder de barganha entre médicos e planos de saúde poderia justificar tabelas como uma medida de poder compensatório. A regulação é outro fator que pode afastar a ilegalidade de tabelas de preços – casos, por exemplo, de tabelas de preços máximos de medicamentos.<sup> </sup>Extrapolar essas imunidades, todavia, pode constituir uma infração à ordem econômica.</p>
<p class="x_xmsonormal">Considerando esses precedentes, o Conselheiro Diogo Thomson sugeriu que tabelas de preços sejam avaliadas como ilícitos por objeto, com dois níveis de presunção de ilicitude:</p>
<ul>
<li class="x_xmsonormal"><b>Presunção absoluta de ilicitude</b> para tabelas adotadas para o consumidor final, que têm nítida similitude com cartéis <i>hardcore</i>; e</li>
<li class="x_xmsonormal"><b>Presunção relativa de ilicitude</b> para os demais casos, que admitem defesas que vão além da ausência de autoria e materialidade, como (i) obrigatoriedade da adoção da tabela; (ii) preços mínimos ou máximos; (iii) nível de influência no comportamento dos filiados; (iv) utilização como forma de compensação; e (v) vínculo a alguma imunidade decorrente de regulação pública.</li>
</ul>
<p class="x_xmsonormal">Nesse contexto, o Conselheiro Diogo Thomson propôs, então, um algoritmo hermenêutico para julgar tabelas de preço, contendo as seguintes etapas:</p>
<p class="x_xmsonormal">1. <b>Determinação enquanto ilícito por objeto</b>: as tabelas têm presunção de ilicitude.</p>
<p class="x_xmsonormal">2. <b>Análise de possíveis imunidades e distorções de sua utilização</b>: há legislação específica determinando as tabelas? A utilização respeita as finalidades estabelecidas pela norma? Se ambas as respostas forem positivas, a análise para neste ponto. Caso contrário, as próximas etapas são observadas.</p>
<p class="x_xmsonormal">3. <b>Caracterização do alvo do tabelamento e adoção de presunção absoluta</b>: se o alvo for o consumidor final, há presunção absoluta de ilicitude – o acusado só se defenderá negando a sua autoria ou a materialidade da prática.</p>
<p class="x_xmsonormal">4. <b>Caracterização do alvo do tabelamento e adoção de presunção relativa</b>: em outros cenários, a presunção é relativa e há espaço para análise das condições econômicas e jurídicas nas quais a tabela é adotada.</p>
<p class="x_xmsonormal">5. <b>Análise efetiva das condições econômicas e jurídicas</b>: avaliação da relação entre o poder de mercado/posição dominante dos agentes envolvidos.</p>
<p class="x_xmsonormal">6. <b>Avaliação dos elementos adjacentes/específicas ao conjunto probatório</b>: avaliação de mecanismos de coerção, ameaça e boicote; análise das relações entre os elos de mercado ou entre diferentes entidades/agentes/profissionais.</p>
<p class="x_xmsonormal">Quais seriam, então, os limites que separam cartéis de tabelas de preço? Em linha com o algoritmo hermenêutico proposto pelo Conselheiro Diogo Thomson, a distinção mais relevante seria o alvo do tabelamento. Uma tabela diretamente relacionada a consumidores finais é equiparada a um cartel, enquanto outras tabelas oferecem mais saídas para que um acusado possa se defender.</p>
<p class="x_xmsonormal"><sup><span lang="EN-US">1</span></sup><span lang="EN-US"> </span><span lang="EN-US">Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72.</span></p>
<p>O conteúdo <a href="https://gcalaw.com.br/um-algoritmo-hermeneutico-para-tabelas-de-preco-o-caso-do-conselho-de-corretores-de-imoveis-de-goias/">Um algoritmo hermenêutico para tabelas de preço: o caso do Conselho de Corretores de Imóveis de Goiás</a> aparece primeiro em <a href="https://gcalaw.com.br">Grinberg Cordovil Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Cade: limites entre benchmark e a troca de informações sensíveis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Grinberg Cordovil Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jul 2024 18:22:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concorrencial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou, recentemente, uma investigação sobre a prestação de serviços de benchmark envolvendo salários. A preocupação do Cade surgiu a partir de algumas campanhas publicitárias de empresas que ofereciam acesso a bancos de dados sobre a remuneração e os benefícios oferecidos por diferentes empregadoras. ...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou, recentemente, uma investigação sobre a prestação de serviços de benchmark envolvendo salários.</p>
<p>A preocupação do Cade surgiu a partir de algumas campanhas publicitárias de empresas que ofereciam acesso a bancos de dados sobre a remuneração e os benefícios oferecidos por diferentes empregadoras. Segundo o Cade, trocas de informações concorrencialmente sensíveis sobre os termos e condições de trabalho podem facilitar a uniformização de salários.</p>
<p>Para avaliar a existência de uma infração, o Cade oficiou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e as empresas que prestam o serviço de benchmarking salarial. O resultado da investigação mostrou que as fontes das empresas variavam entre dados de terceiros, públicos ou privados e que elas possuem diferentes modelos de negócio. O Cade também concluiu que não havia preocupações concorrenciais: as informações fornecidas pelas empresas oficiadas não permitiam que um agente de mercado extraia informações específicas e concorrencialmente sensíveis sobre seus concorrentes – já que apresentavam os dados de forma agregada e anonimizada.</p>
<p>Nesse sentido, o <u>salário</u> indicado não era específico e podia ser apresentado em:</p>
<ol>
<li><u>Quartis:</u> a partir de um valor de referência, uma porcentagem é indicada como estando acima ou abaixo do valor de referência. Ex.: o 1º quartil indica um valor em que 75% dos salários informados são superiores a esse nível e 25% são inferiores;</li>
<li><u>Médias</u>: o valor da soma dos salários informados para o cargo, dividido pelo número de salários informados; ou</li>
<li><u>Faixas:</u> apresentando o menor e o maior valor informado.</li>
</ol>
<p>Em relação às <u>empresas</u>, os dados podiam ser agregados considerando:</p>
<ol>
<li><u>O porte ou faturamento</u> &#8211; Ex.: gerente em empresas de pequeno porte ou até determinado faturamento recebem salários dentro de certa faixa;</li>
<li><u>Região</u> – Ex.: gerente em São Paulo recebem salários dentro de certa faixa.</li>
</ol>
<p>Dessa forma, não seria possível individualizar os salários e/ou identificar a empresa específica.</p>
<p>Com isso, a recente decisão reforça diretrizes importantes sobre o compartilhamento de informações de remuneração, tais como: i) não individualizar os valores dos salários– agregando essa informação em faixas, médias ou quartis; e/ou ii) anonimizar empresas às quais a remuneração se refere – agregando-as por porte ou região. Esses cuidados garantem a licitude do compartilhamento dos dados.</p>
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