O CADE E AS TABELAS DE PREÇOS

O Sintracon (de transportadores autônomos) e o Seveiculos (de empresas transportadoras) firmaram acordo, em 29.03.2017, como forma de pôr fim aos conflitos (incluindo eventuais paralizações e manifestações) nas suas atividades na região em volta de Itajaí, Santa Catarina. Do acordo constou uma cláusula segundo a qual “fica acordado o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os valores de fretes internos vigentes antes do movimento de paralização”. Outra cláusula importante diz: “Os signatários estão elaborando uma consulta ao CADE (…) para dirimir dúvidas sobre constitucionalidade e formação de cartel e reserva de mercado, de tabela mínima de valores de custo de fretes”.

A consulta foi feita, tendo tomado o nº 08700.001540/2018-62, e, sob a Relatoria da Conselheira Paula Azevedo, foi apresentada na sessão do dia 27.03.2018. Do voto da Relatora é possível colher, a título de exemplo demonstrativo de sua reação, o seguinte: “Este Conselho já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre a utilização de tabelas de preços por associações e sindicatos, configurando a prática como influência à adoção de comportamento comercial uniforme (…)”.

Na decisão, o Tribunal do Cade seguiu o voto segundo o qual “eventual adoção, pelos Sindicatos, de tabelas de preços mínimos de fretes a ser utilizada na contratação de serviços sindicalizados tem potencial lesivo à concorrência”, recomendando assim a “abstenção da conduta”. Importante foi também a parte final da decisão; a consulta foi convertida em processo administrativo contra os dois sindicatos, uma vez que a conduta objeto da consulta já estava sendo praticada. Isso significa que consultas só devem ser feitas antes e não durante as condutas.