CLAUSULAS DE RAIO E SHOPPING CENTER

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão recente (REsp nº 1.535.727/RS) na qual afirma que a cláusula de raio inserida em contratos de locação de espaço em shopping centers não é abusiva. No caso, a cláusula de raio determinava que lojistas que exploram um mesmo ramo de negócio devem manter um determinado raio de distância, não criando concorrência no entorno do estabelecimento, o que restringiria a oferta de bens e serviços. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de onde originou o Recurso Especial, entendeu que a cláusula contratual viola a livre concorrência, trazendo prejuízos tanto aos empreendedores quanto aos consumidores; o STJ, por sua vez, decidiu que os contratos entre shoppings e lojistas possuem uma lógica específica, que busca viabilizar econômica e administrativamente o estabelecimento. Para os ministros, a cláusula de raio acaba por potencializar a concorrência com a abertura de outros empreendimentos ao entorno, não apresentando assim, ilegalidade ou abusividade. Processo tratando do mesmo tema está sob análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que investiga outros estabelecimentos de Porto Alegre. A Superintendência-Geral acompanha o entendimento do TJRS, sugerindo a condenação dos shopping centers que adotam cláusulas de raio em seus contratos de locação firmados com lojistas , por entender a prática como anticompetitiva. Segundo a SG, embora o dispositivo em si não seja ilegal, ele tem potencial para gerar efeitos anticompetitivos, a depender das condições determinadas pelo estabelecimento. O processo contra os estabelecimentos de Porto Alegre está em sua fase final e deve ser julgado ainda esse ano pelo Tribunal do Cade.

31/05/2016