Em 18 de julho de 2018 a União Europeia anunciou a aplicação de medidas de salvaguarda provisórias sobre 23 produtos de aço, no contexto de uma investigação iniciada em março de 2018. As salvaguardas, que têm o propósito de proteger a indústria doméstica de um país ou bloco de um aumento repentino e acentuado nas importações de determinado produto em seu território, terão a forma de uma cota global máxima de importação que, se ultrapassada, resultará na aplicação de uma sobretaxa de 25%[1].
Não obstante todos os países estejam sujeitos a essa determinação, regras multilaterais estabelecem que produtos originários de países em desenvolvimento devem ser excluídos, desde que conjuntamente não ultrapassem 9% do total importado pela UE, e desde que os produtos de cada país não ultrapassem 3% desse total. Em virtude dessa regra, o Brasil está isento das medidas no que diz respeito à maioria dos 23 produtos, estando sujeito a elas apenas no que diz respeito a: (i) chapas e tiras de aço laminadas a quente; (ii) chapas de aço laminadas a frio; (iii) produtos estanhados; (iv) chapas grossas, e (v) perfis estruturais.
Segundo a Comissão Europeia, a investigação de salvaguarda e seus desdobramentos compõem um dos pés de uma estratégia tripla em resposta à decisão dos Estados Unidos de impor, sob argumento de segurança nacional, sobretaxas de 25% e 10% a produtos de aço e alumínio, respectivamente. Além da investigação, os outros dois pés, já colocados em prática, envolvem um pedido de abertura de solução de controvérsias perante a Organização Mundial do Comércio (OMC), e sobretaxas a diversos produtos tradicionalmente exportados pelos EUA.
As medidas entraram em vigor imediatamente e terão a duração de 200 dias, embora não incidam sobre produtos que já estejam em trânsito e cujo destino não possa ser alterado.
[1] No caso de importações que já estejam sujeitas a uma medida de defesa comercial, como a um direito antidumping, a medida já vigente será suspensa ou reduzida de forma que a combinação da medida anterior com a atual não ultrapasse o valor mais alto da salvaguarda ou do direito antidumping/medida compensatória em vigor (ou seja, no caso de um produto sujeito a direito antidumping ad valorem de 60%, a combinação desse direito com a sobretaxa de salvaguarda não poderá exceder 60%).