Na última Sessão Extraordinária de Julgamento (20/01), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade discutiu novamente a relevância do mecanismo de avocação de competência para o Tribunal, que consiste na possibilidade do Tribunal do Cade, por meio da provocação de um de seus membros, requerer análise mais detalhada de casos arquivados pela Superintendência-Geral (SG/Cade).
No fim da sessão, a Conselheira Lenisa Prado apresentou um pedido de avocação do Inquérito Administrativo n. 08012.001693/2011-91, arquivado pela SG/Cade que investigava a alegada prática de sham litigation pela AstraZeneca. Em seguida, a Conselheira Paula Azevedo afirmou que haveria “razoável dúvida analítica” sobre a decisão da SG/Cade, e que o Plenário tem utilizado o mecanismo de avocação de forma bastante produtiva. Os demais membros do Tribunal, entretanto, votaram pela não avocação do caso, uma vez que consideraram a análise da SG/Cade suficiente para afastar quaisquer preocupações. O Conselheiro Sérgio Ravagnani asseverou, ainda, que a avocação é um instituto que deve ser usado com parcimônia.
Na mesma sessão, os Conselheiros debateram sobre a possibilidade de avocação do Inquérito Administrativo n. 08700.002532/2018-33 instaurado em face de distribuidoras de combustíveis do Rio de Janeiro. No fim, apesar de os Conselheiros Luis Braido e Paula Azevedo considerarem que a instrução realizada não foi capaz de elucidar o caso, os demais Conselheiros entenderam que o trabalho da SG/Cade foi suficiente para afastar as preocupações concorrenciais.
O mecanismo de avocação tinha sido recentemente discutido pelo Tribunal do Cade no fim de 2020, tendo em vista o pedido de avocação da operação entre Fiat e Peugeot (Ato de Concentração n. 08700.002193/2020-18), apresentado pela Conselheira Lenisa Prado. Na ocasião, a Conselheira teve seu voto vencido pelos demais, dentre eles o Presidente do Cade, que afirmou que o Tribunal deveria ter em mente a finalidade da utilização do mecanismo de avocação das decisões da SG/Cade, que é, segundo ele, de dar ao Tribunal a possibilidade de ter maior foco em “casos concorrencialmente mais relevantes”.