Decidindo Medida Cautelar em Habeas Corpus (136.331), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou uma decisão condenatória de pessoa que depôs como testemunha e, em razão das declarações então prestadas pela depoente. A pessoa em questão não foi advertida de que poderia ter ficado calada e bem assim ter sido acompanhada de advogado, tendo por isto produzido a auto-incriminação.
O direito de não se auto-incriminar existe em todas as áreas processuais, inclusive no processo administrativo sancionador que corre no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
20/06/2017