Após pedido de vista de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) – utilizado para verificar/apurar atos de concentração já consumados, de notificação obrigatória ou não –, o Conselheiro Paulo Burnier apresentou posicionamento divergente no que tange o cálculo de multa pela infração de gun jumping (consumação da operação antes da análise e autorização do CADE). Este voto foi seguido pelos demais Conselheiros, vencendo o posicionamento apresentado originalmente pelo relator do caso. Em um primeiro momento, o Conselheiro-relator João Paulo Resende utilizou como base de cálculo da multa o faturamento mundial da empresa, aplicando sobre este valor uma alíquota de 0,1%, perfazendo o montante de R$5 milhões. O Conselheiro Burnier decidiu avaliar o APAC de forma mais minuciosa por se tratar do primeiro caso de gun jumping em joint venture. Durante a sessão realizada em 17/08, o Conselheiro Burnier afirmou que o faturamento mundial não poderia ter sido utilizado, vez que a legislação antitruste determina que somente efeitos no Brasil deverão ser considerados, além do fato que teria sido desconsiderado o valor do faturamento registrado no formulário de notificação da operação. Houve, portanto, inobservância do princípio da territorialidade da lei. Assim, e considerando que a operação da empresa no Brasil iniciou em março/2016, adotou-se uma estimativa de faturamento com base nas vendas realizadas durante 5 meses, evitando-se uma pena “excessivamente branda ou excessivamente alta”, reduzindo a multa para R$1,5 milhões.
19/08/2016After requesting the case files for a more in-depth analysis of the Administrative Procedure to Inspect Concentration Acts (initials APAC in Portuguese) – procedure used to investigate consummated mergers, whether their filing is mandatory or not –, Commissioner Paulo Burnier presented a dissenting opinion regarding the fine calculation for gun jumping (consummation of the transaction prior to analysis and approval by CADE). This opinion was followed by the remaining Commissioners, triumphing over the position originally presented by the reporting commissioner. Initially, João Paulo Resende used the company’s worldwide revenue as the basis of calculation for the fine, applying a rate of 0.1%, totaling R$ 5 million. Commissioner Burnier decided to analyze the APAC in greater detail as it is the first case of gun jumping in a joint venture. During the trial session held on August 8th, Commissioner Burnier said that worldwide revenue could not have been used, since the antitrust law provides that only effects in Brazil should be considered, besides the fact that the revenue registered in the transactions’ filing form was disregarded. Therefore, there was an infringement of the principle of territoriality of the law. Thus, and considering that the company’s operations in Brazil started in March of 2016, an estimated revenue based on sales over five months was adopted, avoiding a fine “too lenient or too high”, reducing the amount to R$ 1.5 million.
2016/08/19