SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA

Muitas vezes, durante um processo judicial contra o Poder Público, se o particular quer garantir a inexigibilidade da alegada dívida, tem que oferecer garantia ao juízo. Essa garantia pode ser depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro, hipoteca judicial ou outra. Pode ocorrer, entretanto, que, oferecida uma garantia, a parte que o fez precise alterá-la, inclusive para diminuir custos.

O art. 15, I, da Lei 6.830, de 1980, com a redação dada pela Lei13.043, de 2014, estabelece que “em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz” “ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”. O assunto chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) face à resistência fazendária em aceitar a substituição de fiança bancária por seguro garantia, tendo o STJ reformado a decisão recorrida para acatar a substituição.

Antes da aludida decisão, o STJ, sendo Relator o Ministro Herman Benjamin, já decidira, no Recurso Especial 1.508.171-SP, que “a norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso”. Já no Recurso Especial 1.637.094, o STJ, sendo Relator o mesmo Ministro Herman Benjamin, decidiu que “no referido artigo não há limitação quantitativa, isto é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora, razão pela qual cabe à autoridade fazer a devida análise, caso a caso”.

Assim, nos processos movidos contra o Poder Público – inclusive os movidos contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – em que há oferecimento de garantia, a substituição é possível. Isso é importante pois há diferenças de custos entre as distintas garantias.

23/01/2017