STF julgará a retroatividade das novas regras da Lei de Improbidade Administrativa

No final de 2021, foi sancionada lei [14.230/21] que alterou diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a Lei 8.429/92.

Uma das principais mudanças instituídas, além das alterações no prazo prescricional, é a exigência de comprovar dolo[1] de um agente na prática de um ato ímprobo, extinguindo a modalidade de punição por atos culposos[2]. Nesse sentido, a nova redação do Art. 1º incorpora em seu parágrafo 1° que “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais” e em seu parágrafo 2°: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.

Essa alteração, dentre outras, trouxe polêmica relevante sobre a aplicação retroativa dessa alteração, uma vez que poderiam ser benéficas aos agentes acusados.

Nesse sentido, o STF reconheceu a repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 843.989, que discute, dentre outros temas, a aplicação retroativa da extinção da modalidade culposa (i.e., a necessidade de dolo). Na origem, o processo trata de ação de improbidade do INSS proposta antes das mudanças na LIA, onde a matéria recursal suscita que os atos imputados aos indivíduos decorreram de negligência, sem demonstração do dolo.

O julgamento deve ocorrer no dia 03 de agosto e servirá de parâmetro para estabelecer se as mudanças na LIA deverão retroagir para o benefício de agentes que tenham praticado atos ímprobos de forma culposa. No reconhecimento da repercussão geral, o ministro-relator Alexandre de Moraes observou que o debate é de extrema importância para o cenário político, social e jurídico, não sendo restrito às partes envolvidas.

 

 

[1] Considera-se dolosa a conduta intencional, quando o agente atua de forma consciente, sabendo do resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.

[2] Uma conduta é culposa quando não existe a intenção de produzir o resultado, quando o agente age com imprudência, negligência ou imperícia.