O Senado acaba de aprovar o PL 4253/2020, que institui novo regime licitatório para a Administração Pública, consolidando regras anteriormente previstas nas leis de Licitações (Lei 8.666/93), Pregão (Lei 10.520/02) e do Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/11), e introduzindo alterações relevantes.
O novo regime acrescenta novos critérios de julgamento, consolidando dois critérios já utilizados: o “maior desconto”, já utilizado de forma informal; e o “maior retorno econômico”, que também já existe para contratos de eficiência. Os novos critérios estão listados no art. 32 da nova Lei: a) menor preço; b) maior desconto; c) melhor técnica ou conteúdo artístico; d) técnica e preço; e) maior lance; e f) maior retorno econômico.
Com foco na transparência das contratações públicas, o PL determina que deverá ser divulgado o inteiro teor do contrato celebrado com o Poder Público no site da empresa, estando dispensadas da obrigação as micro e pequenas empresas.
Foram eliminados o “convite” e a “tomada de preços”, e criar a modalidade “diálogo competitivo”. O último é uma das grandes novidades do PL, só se solicitará o preço de cada licitante após a convocação de particulares para apresentarem ideias e auxiliar na identificação da melhor solução, e será utilizado para a contratação de objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, soluções que dependem de adaptação das opções disponíveis no mercado ou que envolva especificações que não podem ser definidas de forma suficiente pela Administração.
O diálogo competitivo se assemelha muito com o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), processo administrativo que viabiliza o pedido para a realização de estudos relativos a projetos de interesse público, com o auxílio da iniciativa privada e sem o desembolso imediato de recursos. No PMI, não há garantia de que haverá licitação, não sendo tão atrativo para particulares interessados; no diálogo competitivo é de fato uma modalidade de licitação que liga a estruturação do projeto com a concorrência para sua contratação.
O projeto trata de crimes em licitações e contratos administrativos, com multas e penas de reclusão e detenção de 6 a 8 anos (2 anos a mais do que na Lei nº 8.666/93). O PL dá nova formulação para o crime de frustação do caráter competitivo do procedimento licitatório, mudando sua pena de detenção para reclusão de quatro a oito anos.
O texto segue agora para sanção presidencial.