SEGURO “D&O” NA ESFERA ADMINISTRATIVA

Um dos segmentos de seguro que se tornaram mais atrativos em decorrência dos crescentes riscos atrelados a contratações públicas, e o combate à carteis e corrupção é o referente à directors and officers liability (“DO”). Este tipo de apólice confere proteção patrimonial aos administradores e diretores de empresas que são acionados por danos oriundos de atos de sua gestão. No que tange a esfera administrativa, muitas seguradoras acionadas em questões de multas, processos e acordos com o Cade negavam esta cobertura, alegando que a referida proteção não abrangeria a esfera de responsabilização administrativa-sancionatória. Sobre este ponto, a Superintendência de Seguros Privados aprovou a Circular nº 541, na qual determina que em casos de atos ilícitos culposos (excluída a cobertura por atos dolosos) praticados na função de direção “a garantia poderá abranger cobertura de multas e penalidades contratuais e administrativas impostas aos segurados (…)”. Isto é, em alguns casos este tipo de seguro poderá oferecer cobertura para medidas punitivas administrativas, o que poderá ser muito útil ante o interesse das autoridades antitrustes de responsabilizar pessoas físicas por condutas anticompetitivas (neste sentido, vide a repercussão do “Yates Memo”). Contudo, um ponto que ainda restaria indefinido é a possibilidade de este tipo de seguro abranger contribuições pecuniárias a serem pagas em acordos com a autoridade, tendo em vista a obrigação de reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário, nos casos de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes. Por fim, cumpre registrar que em 2013 o Tribunal de Contas da União autorizou a contratação deste tipo de seguro por empresas estatais para seus conselheiros, diretores e administradores, cuja cobertura “não pode alcançar atos ilícitos ou ilegais praticados dolosamente ou com culpa”; em casos culposos a cobertura seria possível desde que restasse “comprovado que foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio”. Obviamente sempre restará a dúvida sobre se as participações de executivos em cartéis serão vistas como atos culposos ou dolosos”.

11/11/2016One of the insurance segments that has become more attractive due to risks of public contracting, and the persecution of cartels and corruption refers to directors and officers liability insurance (“DO”). This type of policy offers personal financial and patrimonial protection for administrators and directors of companies that are sued for damages from acts during their administration. In regards to administrative litigation, many insurance companies who are called upon in matters of fines, procedures and deals with Cade deny coverage stressing that this protection would not encompass liability in the punitive-administrative sphere. On this matter, the Superintendence on Private Insurance (Susep) approved Norm nº 541, in which it states that in the case of culpable acts (excluding coverage from intentional acts) carried out while exercising their administrative function “coverage can encompass contractual and administrative fines and penalties imposed on the insured (…)”. That is, in some instances this type of insurance may offer coverage for punitive-administrative measures, which can be very useful in light of increasing interest by antitrust authorities to hold individuals responsible for anticompetitive conducts (in this sense, see the repercussion from the Yates memo). However, one issue that is still undefined is the possibility of this type of insurance to encompass pecuniary contributions to be disbursed in agreements with the authority, since Cade requires that parties who enter into agreements recognize their participation in the investigated conducts if these concern deals, combinations, manipulation or arrangements between competitors. It is worth remembering that in 2013 Brazil’s Federal Audit court authorized public companies to contract this type of insurance for its councilors, directors and administrators, whose coverage “shall not encompass ilicit or illegal acts carried out intentionally or with guilt”; in the case of culpable acts, coverage is possible as long as it is “shown that normative and legal precautions and measures that one would except from the common man were adopted”. Obviously, there will always be a doubt on whether or not the participation of executives in cartels will be seen as intentional or culpable.

2016/11/11