REMÉDIOS ATÍPICOS E CONSELHEIROS INDEPENDENTES

A 85ª sessão de julgamento do CADE (11/05) foi marcada pela ênfase dada pelos Conselheiros ao fato que casos/operações atípicas exigem remédios atípicos, o que foi mencionado diversas vezes na análise dos atos de concentração em pauta. Neste sentido, um dos remédios impostos em face de joint venture (Ato de Concentração n. 08700.009363/2015-10) chamou atenção por prescindir de gatilho, estipulado como alcance de determinado patamar de market share. O relator do caso, o Conselheiro Paulo Burnier, negociou remédio onde, alcançado o patamar de 15% de market share, uma das partes, que tem direito a indicar metade dos conselheiros que comporão o Conselho de Administração da joint venture, fica obrigada a indicar dois “Conselheiros Independentes”. O Conselheiro João Paulo, em relação ao remédio, apresentou preocupação quanto a questão dos conselheiros independentes, vez que estaria se tornando uma forma/medida fácil de aprovar atos de concentração problemáticos.

13/05/2016CADE’s 85th trial session (11/05) was marked by the Commissioners’ emphasis on the fact that atypical cases/transactions demand atypical remedies; this being mentioned several times during the analysis of the concentration acts on the day’s agenda. In this sense, one of the remedies imposed on a joint venture (Concentration Act no. 08700.009363/2015-10) stood out due to its use of a trigger, set when a specific degree of market share was reached/obtained. The reporting commissioner, Paulo Burnier, negotiated a remedy in which, once the 15% market share threshold is reached, one of the parties, which has the right to appoint half of the directors to the joint venture’s Board of Directors, must indicate two “independent directors”. Commissioner João Paulo, in regards to this remedy, expressed some concerns on the matter of independent directors, since it seems that this is becoming an easy way to approve problematic mergers.

2016/05/13