No dia 28 de outubro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou uma resolução que regulamenta o Processo de Fiscalização bem como o Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade.
O marco normativo é bastante relevante e, principalmente, sinaliza aos agentes de mercado que a ANPD está funcionando e se organizando institucionalmente para exercer suas frentes de atuação fiscalizatória que contemplam as atividades de (i) monitoramento; (ii) de orientação; (iii) de prevenção e (iv) repressão.
Em que pese isso, ainda não estão fixadas orientações a respeito de dosimetria das sanções e cálculo do valor-base para aplicação de penalidades. Esse ponto deverá ser estabelecido ainda em norma específica posterior a ser publicada pela ANPD, sujeita a consulta pública prévia. Ainda, o novo regulamento resguardou a faculdade do Conselho Diretor da ANPD de editar Portaria a fim de estabelecer instruções complementares necessárias.
Assim, de modo geral, a nova resolução busca endereçar os deveres dos agentes regulados, bem como determinar disposições processuais referentes a intimação, prazo, comunicação e ciência dos atos administrativos da autoridade.
A regulamentação prevê ainda que a competência fiscalizatória da ANPD – que deve respeitar uma série de premissas previstas na própria regulamentação – poderá ser realizada: (i) de ofício; (ii) em decorrência de programas periódicos de fiscalização; (iii) de forma coordenada com órgãos e entidades públicas; ou (iv) em cooperação com autoridades de proteção de dados de outros países.
Em relação às frentes de atuação da ANPD no exercício dessa competência, dispõe que:
- A atividade de monitoramento se destina ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado. A Coordenação-Geral de Fiscalização do órgão, que tem suas competências definidas no Regulamento Internos da ANPD, realizará o monitoramento de atividades de tratamento para a partir de uma avaliação de conformidade dos agentes de tratamento, planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória da autoridade. A atividade de monitoramento envolve também a produção de um relatório anual, bem como um mapa de temas prioritários bianual para consolidar informações de atividade bem como guiar a atuação futura da autoridade.
- A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais. Constituem medidas de orientação, dentre outros produtos, guias de boas práticas, recomendações de padrões técnicos e modelos de documentos a serem utilizados pelos agentes de tratamento.
- A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou danos aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento. Nota-se que a as medidas aplicadas no contexto preventivo não constituem sanção ao agente regulado e podem englobar divulgação de informações, avisos, solicitação de regularização ou informe e até mesmo um plano de conformidade, que, em caso de descumprimento, ensejará a atuação repressiva da autoridade.
- A atividade repressiva caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador. Na condução dos processos, a ANPD deverá obedecer dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Sobre o processo administrativo no âmbito da ANPD propriamente dito, a resolução estabelece que o procedimento poderá ser instaurado de ofício ou diante de requerimento da Coordenação de Fiscalização ou em decorrência de processo de monitoramento. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá também, de ofício ou diante de requerimento, mediante procedimento preparatório, efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador. Concluída a fase de instrução do procedimento preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.
Após lavratura do auto de infração, o autuado poderá apresentar sua defesa, juntar as provas que julga necessárias, bem como apresentar alegações finais. Após a análise dos autos a Coordenação-Geral de Fiscalização emitirá decisão final, contra qual caberá recurso ao Conselho Diretor da ANPD.
Para garantir a referida atuação da ANPD, os agentes de tratamento têm por dever a fornecer informações e documentos, permitir o acesso da autoridade a instalações e equipamentos, se submeter a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD, bem como manter documentos físicos e digitais durante os prazos determinados legal ou administrativamente. Ademais, a Lei 9.874, que regula o Processo Administrativo tem aplicação subsidiária.
Nota-se, por fim, que Coordenação-Geral de Fiscalização poderá também receber propostas de termo de ajustamento de conduta, que terão o condão de suspender eventual processo administrativo em curso até o cumprimento integral do termo, quando o processo será arquivado.
A Resolução já está em vigor e pode ser acessada aqui. O primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2002.