No início de agosto, com a entrada em vigor da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022 (“Portaria”), foi criado novo instrumento negocial nos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União (CGU): o julgamento antecipado de mérito. Esse instrumento pode ser utilizado por empresas investigadas por atos lesivos que atentem contra a administração pública federal ou estrangeira, nos termos da Lei n.º 12.846/2013.
O julgamento antecipado de mérito é acionado a partir de pedido da empresa direcionado à Corregedoria-Geral da União (CRG), contendo admissão de responsabilidade objetiva pela prática dos atos investigados e apresentação de provas e relato detalhado do que for de seu conhecimento. Adicionalmente, o pedido deve conter um compromisso de:
(i) ressarcir os valores correspondentes aos danos a que tenha dado causa;
(ii) perder a vantagem auferida, quando for possível estimá-la;
(iii) pagar o valor da multa prevista na Lei n.º 12.846/2013;
(iv) atender os pedidos de informação relativos aos fatos do processo, que sejam do seu conhecimento;
(v) dispensar a apresentação de peças de defesa; e
(vi) desistir de ações judiciais relativas ao processo administrativo.
A análise do pedido é de discricionariedade da CRG, que poderá rejeitar a proposta ou concordar com o pedido. Em caso de concordância, a CRG preparará relatório final, com a recomendação de julgamento antecipado do processo. Feito o relatório, e estando preenchidos os requisitos, o Ministro da CGU realizará o julgamento antecipado do mérito.
Diferentemente dos acordos de leniência previstos na Lei n.º 12.846/2013, o pedido de julgamento antecipado não exige que a colaboradora seja a primeira empresa a se manifestar sobre o seu interesse em cooperar com a autoridade (art. 16, § 1º, I, da Lei n.º 12.846/2013). De fato, a Portaria dispõe que o pedido de julgamento antecipado só não será aplicado: (i) a processos praticados pelas mesmas pessoas jurídicas em até três anos após o julgamento antecipado de uma primeira infração; e (ii) quando a celebração de acordo de leniência ainda for cabível.
No caso dos processos já instaurados, mas ainda não julgados, a empresa deve requerer o julgamento antecipado no prazo de 60 dias, a partir da entrada em vigor da Portaria, desde que não seja consumada a prescrição das infrações investigada nesse mesmo prazo.
Os benefícios entre a leniência e o julgamento antecipado também são distintos. Na leniência, os beneficiários podem obter uma redução da multa calculada em até 2/3, além de isenção das sanções impeditivas de contratar com o poder público. O julgamento antecipado, por seu turno, oferece apenas o direito à concessão de atenuantes com relação a multa, computadas de acordo com o momento em que a proposta é oferecida, além da atenuação das sanções impeditivas de contratar com o poder público. Em ambos os casos, os colaboradores têm o benefício da isenção da publicação extraordinária da condenação.