Recente audiência pública do Ministério Público Federal (MPF) sobre cobrança de indenizações por parte das vítimas de cartéis foi acompanhada por dois sócios de GCA e alguns pontos merecem ser aqui reportados. Foram abordadas as seguintes questões:
Como calcular a lesão? Normalmente a tendência dos Juízes é a realização de perícia, o que nem sempre é uma solução adequada, já que este tipo de indenização tem aspectos complexos.
Quem é o lesado? Se quem adquiriu um bem de uma empresa integrante de um cartel, possivelmente terá pago preço maior do que aquele que teria pago sem a existência do cartel. Mas esse valor adicional pode ter sido acrescentado ao preço cobrado, transferindo o preço ao seu adquirente. É difícil saber aqui quem é a pessoa prejudicada.
Como conciliar um acordo de leniência com a reparação dos danos causados pelo cartel? Um acordo de leniência só pode funcionar dentro de um certo grau de confidencialidade. Mas quem se sente prejudicado por um cartel quer ter as provas desse cartel para poder processar os responsáveis. Esta prova está por vezes no acordo de leniência, que é protegido pela confidencialidade.
Existe dano moral coletivo? O MPF indaga se pode processar os participantes de um cartel pelo dano causado à economia em geral.
Qual é o marco inicial da prescrição? O MPF cogita a possibilidade de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o marco inicial da prescrição como a data do conhecimento do fato (em geral a data da publicação no Diário Oficial com relação à abertura do processo). Mas há controvérsia sobre a aplicação do CDC em ações de reparação, inclusive considerando que nem sempre o lesado se classificaria como consumidor.
30/06/2017