O JULGAMENTO DO CASO DOS AQUECEDORES SOLARES

Na sessão do dia 05 de agosto de 2015 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior emitiu voto condutor que, após voto-vista, foi confirmado pelo Plenário. O processo foi aberto para tratar da alegada manipulação de processos licitatórios de aquisição de aquecedores solares para habitações de baixa renda em São Paulo por meio de pregões presenciais. A Superintendência-Geral (SG) opinou pelo arquivamento face ao seu entendimento no sentido da insuficiência dos indícios. Todavia, a Procuradoria do CADE (ProCADE) opinou pela condenação de parte dos Representados por verificar (i) ausência de lances de desempate, (ii) ausência de competição na fase de lances, (iii) aparente divisão de mercado, (iv) aparente estratégia de bloqueio em pregão presencial, (v) coincidência de valores. O voto condutor levou em conta a similaridade de propostas, tendo feito a sua descrição pormenorizada. Ficou claro que existem algumas poucas propostas iguais, o que pode ser indício de cartel. Mas a similaridade de propostas também foi considerada. Não cabe aqui a análise do voto mas basicamente a constatação de que provas indiretas podem ser utilizadas pelo CADE, independentemente da apreciação que delas pode ser feita.

07/12/2015