O Comitê Executivo de Gestão da CAMEX (GECEX) publicou a Resolução nº 20, de 16 de novembro de 2020,[1] suspendendo as concessões assumidas pelo Brasil em decorrência do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 em relação à Costa Rica, e fixando alíquota adicional ao Imposto de Importação atualmente em vigor para os produtos classificados nas seguintes NCMs 0510.00.90, 1806.90.00, 2101.20.10 e 2103.90.21. [2]
A medida foi adotada em resposta às salvaguardas aplicadas pela Costa Rica em 18.08.2020, por meio da Resolução DM-073-2020-MEIC,[3] contra as importações de açúcar em estado sólido, granular, conhecido como açúcar branco, utilizado tanto para consumo doméstico (comercial), quanto para consumo industrial.
A alíquota adicional adotada pelo governo brasileiro estabelece um aumento de 27,68% do imposto de importação incidente sobre esses quatro produtos originários da Costa Rica, prevendo um cronograma para redução gradual da alíquota adicional aplicada até 2023, conforme a sistemática estabelecida na medida de salvaguarda pela Costa Rica.
Em Nota Conjunta publicada, os Ministérios da Economia, Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento[4] esclareceram que o Governo Brasileiro buscou negociar com a Costa Rica um acordo que evitasse restrições ao comércio bilateral, o que não teria sido possível até o momento. Ainda segundo a Nota, a medida adotada pela Costa Rica afeta exportações brasileiras no valor de 3,7 milhões de dólares por ano. Já a medida adotada pelo Brasil recaíra sobre as exportações da Costa Rica no valor de aproximadamente 950 mil dólares, podendo ser retirada ou complementada de acordo com a evolução das tratativas entre os dois países.
[1] Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-120-de-16-de-novembro-de-2020-288535752 [2] Os produtos afetados pela suspensão adotada pelo Brasil são: outras substâncias de animais, para preparação de produtos farmacêuticos (NCM 0510.00.90); outros chocolates e preparações alimentícias contendo cacau (NCM 1806.90.00); extratos, essências e concentrados e preparações à base destes extratos, essências e concentrados, à base de chás (NCM 2101.20.10); e condimentos e temperos, compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg (NCM 2103.90.21). [3] Disponível em http://reventazon.meic.go.cr/informacion/gaceta/2020/agosto/DM-073-2020.pdf [4] Disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2020/novembro/medidas-adotadas-no-comercio-com-a-costa-rica