Após a conclusão de consultas públicas, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI publicou nas edições 2539 e 2540 da Revista da Propriedade Industrial (RPI) quatro novas resoluções que alteram formas de processamento de pedidos de registro de marcas. Tais alterações visam harmonizar procedimentos nacionais aos internacionais em razão da adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid.
Resolução n. 244: divisão de registros ou pedidos de marcas. A partir de sua vigência, o registro ou pedido de registro poderá ser dividido para fins de transferência de titularidade. Poderá ser transferida parte de produtos ou serviços constante de uma mesma classe, devendo compreender produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, sob pena de cancelamento ou arquivamento de ofício do registro ou do pedido original. Serão mantidos após a divisão a data de depósito e da prioridade, e quando houver, do registro ou pedido original, e do período de vigência do registro original. Havendo sobrestamento do exame em pedido do registro, pode o requerente solicitar sua divisão, que originará um novo pedido de registro de marca. Entrará em vigor em 9 de março de 2020.
Resolução n. 245: cotitularidade. A partir de sua vigência, será permitida anotar mais de um titular ou requerente por registro ou pedido de registro de marca. As publicações do INPI sobre registros devem conter todos os cotitulares ou requerentes, que devem exercer efetiva e licitamente atividade relativa aos produtos ou serviços reivindicados, de modo direto ou por meio de empresas que controle direta/indiretamente. Todos os atos das partes relativos à marca devem ser realizados por todos os cotitulares, salvo exceções pontuais. Titulares estrangeiros deverão manter procuradores domiciliados no país com poderes para representação administrativa e judicial. Havendo cotitularidade, não há caducidade da marca, quando pelo menos um dos cotitulares comprovar seu uso. Entrará em vigor em 2 de outubro de 2019.
Resolução n. 247: registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri. Define procedimentos para que pessoas físicas ou jurídicas nacionais possam depositar pedidos de registro internacional de marcas diretamente junto ao INPI e para que pessoas físicas ou jurídicas nacionais possam registrar marcas no Brasil a partir de pedidos feitos localmente. Dentre outras definições, estabelece que a data da inscrição internacional será a data em que o pedido foi apresentado ao INPI, desde que esse tenha sido recebido pela Secretaria Internacional da OMPI no prazo de 2 meses. Passado esse prazo, contar-se-á a data efetiva do recebimento do pedido pela Secretaria Internacional. Entrará em vigor em 2 de outubro de 2019.
Resolução n. 248: registro de marca em sistema multiclasse. A partir de sua vigência, essa resolução permitirá depósito de pedidos de registro de marca de produtos e serviços relativos em mais de uma classe. Essa especificação deverá ser informada no ato de depósito do registro. Em especial, determina que a registrabilidade do sinal marcário será analisada separadamente em cada classe, e o exame do pedido de registro pode resultar em deferimento, indeferimento ou deferimento parcial, a depender se o sinal incorre em proibição em todas ou parte das classes. O peticionamento desse tipo de registro será disponibilizado a partir de 9 de março de 2020.