INCENTIVO FISCAL E CONCORRÊNCIA

Em agosto de 2016 a Comissão Europeia determinou ao Governo da Irlanda que recolha € 13 bilhões da fabricante de uma empresa gigante do mercado de equipamentos de informática, a título de tributos, por ter considerado ilegal a concessão de incentivos fiscais. Foi a primeira vez em que isto aconteceu e o fato abre a possibilidade de outras determinações desse tipo virem a ocorrer e não somente na Europa (e por que não no Brasil?). A tão disseminada prática pode e deve passar a ser vista com olhos concorrenciais. Sabe-se que incentivos fiscais são concedidos para incentivar determinados países, estados, regiões, cidades ou até mesmo bairros. Imagine-se, por exemplo, que um governo local queira desenvolver uma área socialmente degradada e para tanto conceda isenção tributária para as empresas que ali se estabelecerem, gerando empregos e melhorias urbanas. Também Zonas Francas criadas em distintos países têm o mesmo objetivo de desenvolver determinadas áreas. Pode-se argumentar, nestes casos, que há danos à concorrência? Nesses exemplos, e de acordo com a visão exarada pela Comissão Europeia, pode-se inferir que em determinadas situações o incentivo fiscal pode funcionar como um fator de desequilíbrio da livre concorrência. Com efeito, o raciocínio que permeia tal visão é o de que, mediante o bom uso de incentivos, e consequentemente obtendo redução tributária considerável, uma empresa pode ganhar mercado dos concorrentes. Resta mesmo examinar se a legalidade dos incentivos pode ser contraposta ao eventual desequilíbrio do mercado.

27/10/2016