Os atos de concentração apresentados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) têm, desde a edição da Lei 12.529, de 2011, o prazo de 330 dias (já contados os possíveis acréscimos) para sua conclusão. Trata-se de um ganho para a coletividade pois até então esse limite, sendo de 60 dias, podia sofrer inúmeras suspensões, o que muitas e conhecidas vezes alongava a análise. É certo que, nos casos de rito sumário, a autoridade esmerou-se em apressar a sua apreciação, sendo que, na maioria dos casos, ela ocorria em menos de 30 dias. O CADE acaba de lançar uma consulta pública com o texto de uma possível resolução em que os casos de rito sumário terão o prazo máximo de 30 dias para sua solução. O lado positivo é a transformação da prática em regra, não mais uma concessão da autoridade mas sim um direito das partes. O lado negativo é a eventual tendência de, na dúvida e ante a premência do tempo (e levando em conta que a designação do rito sumário é discricionária), deixar-se de conceder rito sumário a determinados casos que o mereceriam. Acreditamos, todavia, que a autoridade não incorrerá nesta tendência, até porque, mesmo não tendo até agora o limite de 30 dias, a maioria dos atos de concentração de rito sumário têm permanecido dentro deste prazo.
19/05/2016