CONCORRÊNCIA EM PLANOS DE SAÚDE

Um passo importante no sentido da concorrência nos planos de saúde – e no critério que cada segurado deve ter na sua escolha – foi dado no dia 22 de junho de 2016 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo Relator o Ministro Villas Boas Cueva. O STJ decidiu que é permitida cláusula de coparticipação – como franquia e limites financeiros – na contratação de planos de saúde. O fundamento da decisão é o art. 16 da Lei 9.656/98, que permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde. Mas a decisão vai muito além da permissão da cláusula pois os planos de saúde podem, em tese, oferecer planos mais baratos e desta forma criar um ambiente de livre concorrência que deve ser muito importante para o mercado e o próprio usuário. Obviamente as restrições devem ser claras, previstas no contrato, sendo que o usuário deve saber que, tendo a vantagem de pagar um preço menor em comparação com o preço de plano que não prevê a coparticipação, terá seus ônus quando da necessidade de tratamento. Assim funciona a livre concorrência.

23/06/2016