Dúvidas acerca da prescrição em ações de reparação por danos concorrenciais permanecem

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18/11/19

Foi indeferida a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que poderia uniformizar a jurisprudência acerca do prazo prescricional aplicável para ação de reparação por danos concorrenciais. A decisão foi proferida no dia 10 de novembro de 2019 pelo Juiz Luis Mario Galbetti, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

O IRDR se dá no contexto de ações de indenização por danos concorrenciais relacionados ao cartel no mercado de cimento/concreto condenado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), tendo sido interposto pela Integral Engenharia Ltda. A autora requereu a aplicação de prazo prescricional trienal, a ser contado a partir da decisão final do Cade.

No entendimento do Juiz, o IRDR não teria preenchido os requisitos de admissibilidade, considerando não haver um número significativo de decisões judiciais que tratassem do tema e risco de incerteza jurídica. Teriam sido identificadas apenas duas ações cujo fundamento teria sido especificamente a improcedência em razão da prescrição. Os demais casos referidos na inicial teriam decido sobre a improcedência da ação com fundamento em outros temas, tal como a ausência de evidências de danos.

Dessa forma, concluiu que a análise acerca do prazo prescricional aplicável em ações de reparação por danos concorrenciais continuará sendo realizada caso a caso. A decisão ainda está sujeita a eventual recurso.