O Senado Federal aprovou na noite de 29/05 o Projeto de Lei de Conversão 7/2019 que altera a MP 869/2018 e acaba com incertezas que restavam sobre a criação da Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e sobre o prazo de entrada em vigor da nova lei, agora fixado em 16 de agosto de 2020.
Com a redação aprovada, a ANPD será composta de um Conselho de 5 membros indicados pelo Poder Executivo e sabatinados pelo Senado Federal. Estes atuarão com autonomia técnica e decisória garantida textualmente. Ainda, prevê-se a possibilidade de que tal autoridade possa ser convertida em autarquia federal em até no máximo de 2 anos.
Dentre outras alterações, é relevante apontar que a indicação do “encarregado” (em inglês, o “Data Protection Officer”) não é mais obrigatória, cabendo ao futuro Conselho indicar em que situações as empresas deverão aponta-lo. Ademais, o texto aprovado inclui a necessidade de o DPO possuir inequívoco “conhecimento jurídico-regulatório” sobre as atividades que irá realizar, dando mais detalhes sobre como deverá ser entendida tal posição. Cabe ressaltar que o encarregado poderá ser pessoa física ou jurídica e deverá atuar como o elo de comunicação entre a ANPD, os titulares dos dados pessoais e a entidade de tratamento que integra, podendo esta ser classificada como “controladora” ou “operadora” nos termos da lei.
Cabe ressaltar também que sanções anteriormente vetadas pela MP 869 foram reinseridas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) através do texto aprovado. Nestes termos, poderá ANPD aplicar sanções a empresas que violarem LGPD que agora incluem (A) a suspenção parcial do funcionamento do banco de dados e das atividades de tratamento e (B) a proibição, de forma integral ou parcial, das atividades de tratamento que rompam com os princípios da LGPD. A inserção destas modalidades de sanções aproxima a LGPD das determinações do Marco Civil da Internet aprovado em 2014.
Demais alterações aprovadas pelo novo texto incluem flexibilização de regras de tratamento para empresas do setor de saúde e obrigação de manter possível a revisão de decisões automatizadas por pessoas naturais.
Resta agora, em pouco mais de 1 ano para entrada em vigor da LGPD, estabelecer o novo órgão e emitir as necessárias regulamentações para complementar pontos da lei em aberto, permitindo assim aos agentes envolvidos maior certeza e previsibilidade para adaptar-se a tempo.