A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, decidiu em 22.08.2017 que o Ministério Público não tem competência para, sem a participação de outros órgãos, assinar acordos de leniência envolvendo atos de improbidade administrativa. Aquele Tribunal entendeu que, implicando os acordos de leniência em alguma forma de disponibilidade do patrimônio público, somente a Controladoria Geral da União (CGU) tem poder para tanto. Obviamente, isso não exclui a participação do Ministério Público, que pode firmar tais acordos desde que os mesmos sejam submetidos, como condição necessária, à CGU.
É claro que a decisão ainda pode, em princípio, ser alterada pelo próprio Tribunal ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) mas ela indica a necessidade de cautela por quem quer que tenha por objetivo firmar um acordo de leniência envolvendo ato de improbidade administrativa.
29/08/2017