A Medida Provisória 703, de 18.12.2015, chegou a ser anunciada como um presente natalino para empreiteiras envolvidas em atos de acusada corrupção. Com efeito, tal medida permite a participação das empreiteiras acusadas em novas licitações. Mas não se trata exatamente de um presente. O ponto mais diretamente envolvido é a redação nova dada à Lei 12.846, de 01.08.2013 (conhecida como lei anticorrupção), especificamente no § 2º, inciso I, do seu art. 16: “O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa” “isentará a pessoa jurídica (…) das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratem de licitações e contratos”. Independentemente da presunção de inocência (ninguém é culpado enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado), para gozar do benefício gerado pela medida provisória em tela, faz-se necessária a assinatura do acordo de leniência, com a confissão e o reconhecimento dos atos e fatos, o eventual pagamento de multa e a assunção de determinadas obrigações. Na prática, criou-se mais um estímulo ao acordo de leniência, no qual a parte precisa colaborar com a autoridade na investigação.
30/12/2015