Cartel de associações de rádio táxi de Curitiba é condenado no Cade

O Plenário do Cade, na sessão de 4 de agosto de 2018, decidiu pelo arquivamento do processo com relação à Associação das Centrais dos Cotistas de Rádio (ACERT) e pela condenação de seis associações e seis pessoas físicas, pela prática de cartel, no mercado de distribuição de serviços de transporte de passageiros.

A conduta investigada consistiu na formação de cartel coordenado pela ACERT, para uniformização de condutas comerciais entre algumas associações de rádio táxi de Curitiba, incluindo a fixação de desconto único (3%) para lances em licitações públicas promovidas pela Prefeitura de Curitiba. A principal prova do cartel foi uma ata de reunião dos dirigentes das centrais de rádio de Curitiba, que apresentou elementos suficientes dessa prática.

O julgamento havia sido suspenso na sessão de julgamento anterior (126ª), após pedido de vista da Conselheira Cristiane Alkimin, para analisar a dosimetria. Na 127ª, o julgamento foi retomado e o Tribunal, por unanimidade, arquivou o processo apenas com relação à ACERT, por prescrição da pretensão punitiva, e condenou as demais associações e pessoas físicas. Houve discussão apenas quanto ao prazo prescricional a ser aplicado.

O voto-vista da Conselheira Cristiane levou o Plenário a uma discussão sobre a possibilidade de considerar associações como entidades que realizam atividades empresariais, de forma a permitir o uso do faturamento bruto do ano anterior à instauração do processo como critério de dosimetria. Segundo o art. 37, I, da Lei de Defesa da Concorrência, esse é o critério aplicável para empresas que obtiveram faturamento bruto, com multa de 0,1% a 20% desse valor.

Somente os Conselheiros João Paulo Resende e a Conselheira Cristine entenderam que haveria essa possibilidade, por identificarem no caso que todos os aspectos indicavam o exercício, pelas associações, de atividades empresariais e um faturamento muito alto. Os demais Conselheiros e o Presidente concordaram com a Relatora Paula Azevedo, entendendo que associações são pessoas jurídicas que não exercem atividades empresariais. Portanto, a multa deveria ser aplicada de acordo com o artigo 37, II, da mesma lei, que prevê valor de multa entre R$ 50 mil e R$ 2 bilhões, nesse caso. Foram aplicadas multas com valores entre R$ 15.961,50 e 159.615,00, para as demais associações e pessoas físicas.

 

04/08/2018