O recente julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), do Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26, fez ressurgir a discussão sobre a definição de cartel como infração por objeto ou infração por efeito.
O item 68 do voto vencedor do Conselheiro Alexandre Cordeiro bem demonstra a diferença entre um e outro tipo: “Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Desta forma, basta a comprovação da sua ocorrência para a condenação, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada, visto que desnecessária. Já no caso das condutas pelos efeitos, potenciais ou efetivos, há dúvidas sobre se os efeitos líquidos para a sociedade são positivos ou negativos, de forma que é necessário aprofundar a análise”.
O entendimento do CADE tem sido o de que um cartel é, por definição, uma infração por objeto, de tal sorte que, verificado o conluio entre os concorrentes, não se faz necessária a análise dos efeitos daquele conluio sobre a economia; os efeitos negativos são presumidos. Foi essa, em síntese, a decisão no processo acima aludido.
Vale esclarecer, contudo, que houve um marcante voto vencido da Conselheira Cristiane Schmidt, que criticou a ausência da análise dos efeitos da conduta, concluindo no item 9 que, “como não restou claro para mim em nenhum momento ao longo do voto se houve efeitos nocivos à sociedade brasileira, e se houve, quanto foi, não há elementos para condenar os agentes econômicos aqui acusados”.
Vemos, assim, que as duas correntes estão presentes nas votações do CADE. Embora tenha prevalecido no CADE a ideia segundo a qual o cartel é uma infração por objeto, a interpretação divergente da Conselheira bem demonstra que a dúvida e a incerteza não foram superadas.