Na última semana, na 179ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Tribunal, por maioria, decidiu pela condenação de várias empresas e uma associação por prática anticompetitiva de fechamento de mercado, por meio da fixação de taxas a operadores portuários entrantes nos portos de Belém e Vila do Conde (Estado do Pará).
Em linhas gerais, quatro operadores portuários já instalados e associados ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde (“OGMO-BVC”), estabeleceram, em assembleia geral, uma taxa obrigatória de entrada (denominada “jóia”) a operadores interessados em atuar nos portos. Nota-se que, pela Nova Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013), o operador portuário deve ser associado ao órgão gestor e fornecedor de trabalhadores portuários para poder atuar.
A investigação foi aberta em 2015 após a Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) denunciar as práticas da OGMO-BVC, informando que a associação estava indevidamente cobrando taxas de operadores portuários que pretendiam se habilitar naqueles portos. Na investigação do Cade, apurou-se que as “jóias” eram cobradas com valores e condições diferentes e algumas foram consideradas com potenciais efeitos anticompetitivos (como fechamento de mercado) e sem qualquer justificativa econômica.
Inicialmente, na 172ª SOJ de 24 de fevereiro, a Conselheira Relatora Lenisa Prado defendeu o arquivamento do processo, uma vez que a Superintendência-Geral do Cade retificou Nota Técnica de instauração incluindo novos investigados e outras infrações à lista de acusação, o que tornaria nula a reinstauração. Todavia, a maioria do Tribunal acolheu o voto do Conselheiro Luiz Hoffmann, o qual afirmou que os elementos do caso indicavam que, em 2014, foi cobrada taxa dos operadores entrantes para custear passivos antigos, transferindo a responsabilidade aos novos operadores sem qualquer fundamentação e assim dificultando a entrada de novos players. Nesse contexto, a Conselheira Paula trouxe voto-vogal, reforçando a gravidade da prática, uma vez que o boicote foi feito em âmbito de uma associação civil, ambiente lícito e legítimo de normatização de questões mercadológicas.